Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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RCD no HC 983541/BA (2025/0059079-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J V DE B RADVOGADOS:IVANILDE DE JESUS CASTRO - BA037186BÁRBARA VITÓRIA MOREIRA LOPES ALMEIDA - BA081161REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Cuida-se de Pedido de Reconsideração, apresentado por J V DE B R, à decisão de fls. 52-55, que indeferiu liminarmente o presente writ.
É o relatório.
Decido.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior o Pedido de Reconsideração pode ser recebido como Agravo Regimental, em consonância com a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, desde que apresentado no prazo legalmente previsto.
No caso, a intimação da decisão impugnada se deu em 28/02/2025 (fl. 56) e o presente pedido foi apresentado em 27/03/2025 (fl. 62).
Nesse contexto, depreende-se que, quando da apresentação do Pedido de Reconsideração, a decisão impugnada já havia transitado em julgado (conforme certidão de fl. 60), pois transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias corridos para a interposição do Agravo Regimental, nos termos do art. 39 da Lei n. 8.038/1990 c/c o art. 798 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do Pedido de Reconsideração.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 983541/BA (2025/0059079-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:BARBARA VITORIA MOREIRA LOPES ALMEIDAADVOGADOS:IVANILDE DE JESUS CASTRO - BA037186BÁRBARA VITÓRIA MOREIRA LOPES ALMEIDA - BA081161IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:J V DE B RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de J V DE B R em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 8000258-82.2025.8.05.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados no art. 217-A, § 1º, in fine, c/c o art. 226, IV, "a', ambos do Código Penal, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve excesso de prazo para oferecimento da denúncia.
Alega ainda que a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, já que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP, e que foi desconsiderado o disposto no art. 282, § 6º, do aludido diploma legal, tendo em vista que deixaram de ser explicitados os motivos que levaram à não aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão.
Argumenta que houve contradições no depoimento da vítima e falta de provas concretas, como exames toxicológicos e de DNA e que, portanto, não há indícios suficientes de autoria e materialidade da prática delitiva.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. [...]
3. [...]
4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.
5. [...]
6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. [...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
In casu, não vislumbro manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular, porquanto, ao menos em uma análise perfunctória, as decisões de origem não se revelam teratológicas.
Isso porque, compulsando os autos, verifica-se que a prisão foi decretada com base na seguinte motivação, adotada na origem (fls. 25-27):
Isso porque, conforme consignado na própria decisão que determinou a prisão preventiva do ora requerente J.V. de B. R. e A. N. do A. (ID 476921999), tem-se que, durante a investigação, foram colhidos depoimentos da vítima e testemunhas, além de elementos periciais e digitais que corroboram a narrativa apresentada:
1. A vítima relatou com riqueza de detalhes os abusos sofridos, incluindo o estado de inconsciência durante parte do episódio e a conduta violenta dos investigados. Identificou G.L., conhecido de longa data, como o responsável pela prática de conjunção carnal, e A. como partícipe direto e facilitador dos atos de violência sexual.
2. Gildeane Gama dos Santos, irmã da vítima, disse que em vídeo chamado pelo investigado A. para a mãe da vítima, ouviu sua irmã gritar desesperadamente por socorro e denunciar abusos. Relatou ainda o estado em que A.M. chegou em casa, com roupas desalinhadas e sujas de sangue, corroborando a alegação de violência. O short estava vestido com o ziper invertido, conforme narrado.
3. A.C.S.S., mãe da vítima, confirmou ter recebido chamada de vídeo de A., na qual sua filha pedia socorro em segundo plano, em tom de desespero. Reiterou que A. era pessoa próxima à família, frequente em sua casa, o que demonstra abuso de confiança.
4. O Laudo de Exame de Constatação de Conjunção Carnal/Ato Libidinoso revelou evidências de lesões corporais compatíveis com violência sexual, reforçando a materialidade do crime.
5. A vítima identificou com plena convicção o investigado G.L. como participante direto nos abusos.
Some-se que, nos crimes contra a dignidade sexual, como o estupro, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, dada a natureza clandestina desses delitos, que frequentemente ocorrem sem testemunhas presenciais. Quando os relatos da vítima são coerentes, detalhados e harmônicos com os demais elementos probatórios constantes dos autos, conferem-se credibilidade suficiente para embasar medidas cautelares mais gravosas, como a decretação da prisão preventiva, especialmente diante da gravidade concreta do delito e da necessidade de resguardar a ordem pública e a integridade da vítima.
Ainda, as condições favoráveis da agente, como primariedade, residência fixa e emprego lícito, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar do agente, marcadamente quando presentes os seus pressupostos e fundamentos, nos moldes dos arts. 312 e 313, ambos do CPP, como no caso ora facejado.
Acresça-se, ainda, que os fatos ocorreram em 12.10.2024, o cumprimento do mandado de prisão se deu no dia 05.12.2024, realizada audiência de custódia e verificada a regularidade da prisão e necessidade da constrição cautelar, conforme ata de audiência de ID 477782919, e já fora oferecida a denúncia, gerando a ação penal de nº 8000356-83.2025.8.05.0027, que se encontra em trâmite regular, com o recebimento da denúncia e aguardando a intimação dos denunciados J.V. de B. R., ora requerente, e de A.N. do A.
Ademais, a manutenção da prisão preventiva mostra-se essencial no presente caso, considerando os riscos evidentes à regularidade da instrução processual. A liberdade do acusado pode gerar um impacto negativo sobre a vítima, que já se encontra em uma condição de fragilidade emocional, potencializando seu temor e, consequentemente, desestimulando sua participação ativa nos atos processuais. Tal situação poderia comprometer a busca pela verdade real, dificultando a coleta de provas e a colaboração de testemunhas essenciais para o deslinde da ação.
Além disso, a soltura do réu pode intimidar as partes envolvidas, prejudicando a espontaneidade e a confiabilidade dos depoimentos, além de gerar um ambiente de insegurança para aqueles diretamente vinculados ao processo.
Diante desse contexto, faz-se necessário assegurar que o andamento processual ocorra de maneira justa e efetiva, sem interferências que possam ameaçar a integridade das provas e a ampla defesa da vítima.
Por fim, as medidas cautelares diversas da prisão se revelam inadequadas e insuficientes para afastar a concreta possibilidade de reiteração de outras condutas delituosas.
Quanto à alegação de excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, sua análise não resulta de um critério aritmético, mas de juízo de razoabilidade sobre a marcha investigatória ou processual, feito a partir das circunstâncias do caso concreto, como a complexidade da causa e quaisquer outros fatores que possam influir na tramitação da Ação Penal ou do Inquérito, e não só do tempo da prisão cautelar [AgRg no HC n. 750.520/MG, relator Rel. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 2.3.2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Rel. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 9.3.2023; AgRg no RHC n. 172.681/PR, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 9.3.2023; AgRg no HC n. 692.428/MG, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.10.2021; HC n. 542.663/PR, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 10.6.2020; AgRg no AREsp n. 2.521.506/DF, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 17.6.2024].
Trata-se, por conseguinte, tal como ocorre quanto à alegada ausência de inídicos suficientes de autoria e materialidade, de matéria sensível, a exigir maior reflexão e exame aprofundado dos autos, sendo prudente aguardar o julgamento definitivo do Habeas Corpus impetrado no tribunal de origem antes de eventual intervenção desta Corte Superior.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 983541/BA (2025/0059079-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:BARBARA VITORIA MOREIRA LOPES ALMEIDAADVOGADOS:IVANILDE DE JESUS CASTRO - BA037186BÁRBARA VITÓRIA MOREIRA LOPES ALMEIDA - BA081161IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:J V DE B RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/02/2025.