Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 983548/RS (2025/0059180-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:LUIZ FELIPE ANTUNES POZZEBONADVOGADOS:LUIZ FELIPE ANTUNES POZZEBON - RS108332HÉCTOR JUAREZ MACHADO DE MEDEIROS - RS120713IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:D R M CCORRÉU:P DE O MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/02/2025.
HC 983548/RS (2025/0059180-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:LUIZ FELIPE ANTUNES POZZEBONADVOGADOS:LUIZ FELIPE ANTUNES POZZEBON - RS108332HÉCTOR JUAREZ MACHADO DE MEDEIROS - RS120713IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:D R M CCORRÉU:P DE O MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de D R M C em que se aponta como aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Processo n. 5043150-62.2025.8.21.7000).
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 240, caput, 241-A da Lei n. 8.069/1990 (por duas vezes) e 241-B da Lei n. 8.069/1990, todos na forma do art. 69, caput, do Código Penal; e no art. 217-A, caput, do Código Penal, com incidência do art. 61, inciso II, "f", do mesmo diploma legal, termos em que denunciado.
Alegam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem.
Sustentam que houve cerceamento do direito de defesa pelo fato de ter sido indeferido o pedido de realização de perícia psicológica na vítima, violando, desta forma, os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Argumentam que a perícia psicológica não se confunde com uma nova oitiva da vítima, tendo em vista trata-se de exame técnico que visa avaliar a consistência e credibilidade do depoimento prestado.
Ressaltam, ainda, a ausência de fundamentação idônea para o indeferimento da realização da perícia.
Requerem, em suma, que seja garantido ao paciente o direito de produzir prova essencial à sua defesa. Subsidiariamente, pugnam pelo reconhecimento da nulidade da decisão que indeferiu a realização da perícia.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
2. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente a fim de que ocorra o exaurimento de instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal).
[...] (AgRg no HC n. 743.582/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.
1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN