Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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HC 1075092/MG (2026/0059212-8)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOIMPETRANTE:FILIPE MATIAS BARBOSA RAMOSADVOGADO:FILIPE MATIAS BARBOSA RAMOS - MG230399IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:V DE P PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de V. DE P. P. contra decisão que, em plantão judicial, indeferiu a liminar em writ então em curso perante o eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Extrai-se dos autos que o il. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Pará de Minas, nos autos do cumprimento de sentença nº 5008391-92.2022.8.13.0471, decretou a prisão civil do paciente pelo prazo de 60 (sessenta) dias, em razão do inadimplemento de dívida alimentar relativa às parcelas de dezembro de 2023, janeiro e fevereiro de 2024. A defesa sustenta que o título executivo é nulo, porque a citação, na fase de conhecimento, teria sido realizada por meio do aplicativo WhatsApp, para número com apenas oito dígitos e sem comprovação segura da identidade do destinatário, o que teria conduzido à revelia.
Nos termos da decisão de fls. 172/175 (e-STJ), deferi a liminar para suspender a eficácia do decreto de prisão expedido na execução de alimentos, determinando a comunicação urgente ao eg. Tribunal de origem e ao il. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Pará de Minas, bem como a solicitação de informações à apontada autoridade coatora.
Sobrevieram as informações (e-STJ fls. 185-202), das quais se colhe quadro processual diverso daquele descrito na inicial.
Consoante ali esclarecido, o habeas corpus nº 2005964-92.2026.8.13.0000, a que se referia o ofício expedido por esta Corte, foi impetrado no sistema eProc e não conhecido por inadequação formal do sistema de peticionamento, em decisão monocrática de 20/2/2026 do em. Des. Adriano de Mesquita Carneiro, encontrando-se baixado.
Informa-se, ainda, que o writ efetivamente em curso perante o eg. Tribunal de origem é o de nº 1.0000.26.078501-9/000, no qual, em 21/2/2026, o em. Des. Alberto Diniz Junior, no plantão de fim de semana e feriados, deferiu a medida liminar nos seguintes termos:
"DEFIRO o pedido liminar, com a suspensão do decreto prisional, enquanto não houver nova e válida decretação de prisão civil, nos termos do art. 528 do CPC. Determino a expedição do competente alvará de soltura, que deverá ser encaminhado à autoridade policial custodiante para a liberação do preso, salvo se por outro motivo estiver recolhido." (e-STJ fl. 192, grifou-se)
Distribuídos os autos por sorteio, o i. relator ratificou a decisão de plantão, por verificar os mesmos fundamentos ali observados, determinando, na sequência, a intimação das partes e a requisição de informações à autoridade apontada como coatora (e-STJ fl. 194).
É o relatório. Decido.
O presente habeas corpus foi impetrado contra o indeferimento de medida liminar pelo eg. Tribunal de origem, com pedido de mitigação do óbice da Súmula 691/STF, e tem por objeto, precisamente, a suspensão da eficácia do decreto de prisão civil expedido na execução de alimentos.
Ocorre que essa mesma tutela foi obtida na origem, com a concessão da liminar no plantão judicial, posteriormente ratificada pelo relator. Cessado, na origem, o constrangimento que motivou a impetração, e permanecendo o paciente ao amparo da tutela ali concedida, esvaziou-se o objeto deste writ, com o consequente desaparecimento do interesse de agir.
Nessa linha:
"CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIRA A LIMINAR EM ANTERIOR HABEAS CORPUS PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRISÃO CIVIL DA DEVEDORA DE ALIMENTOS. MÃE DE OUTROS FILHOS MENORES DE IDADE. PROTEÇÃO INTEGRAL DOS FILHOS MENORES. DEFERIMENTO PARCIAL DA LIMINAR NO STJ PARA QUE A PRISÃO FOSSE CUMPRIDA EM REGIME DOMICILIAR. INFORMAÇÕES POSTERIORES DA AUTORIDADE IMPETRADA. TRIBUNAL A QUO CONCEDEU A ORDEM EM SUA INTEGRALIDADE. AFASTAMENTO TOTAL DA PRISÃO. PERDA DE OBJETO DO PRESENTE WRIT. HABEAS CORPUS PREJUDICADO."
(HC n. 854.886/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023, g.n.)
Acresce que o pronunciamento indicado como ato coator proveio de feito não conhecido por inadequação formal e já baixado, de modo que dele não subsiste eficácia apta a justificar a atuação desta Corte.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus, ante a perda superveniente de seu objeto, nos termos do art. 34, XX, do RISTJ.
Publique-se.
Relator
RAUL ARAÚJO
HC 1075092/MG (2026/0059212-8)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOIMPETRANTE:FILIPE MATIAS BARBOSA RAMOSADVOGADO:FILIPE MATIAS BARBOSA RAMOS - MG230399IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:V DE P PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/02/2026.
HC 1075092/MG (2026/0059212-8)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOIMPETRANTE:FILIPE MATIAS BARBOSA RAMOSADVOGADO:FILIPE MATIAS BARBOSA RAMOS - MG230399IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:V DE P PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, interposto pelo advogado F. M. B, R., em favor de V. DE P. P. (Preso), contra decisão da i. Desembargadora Plantonista, que indeferiu a liminar no Habeas Corpus em curso perante o eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado em ação de alimentos ao pagamento mensal, em benefício de suas filhas menores E. C. DA S. P. e Y. V. DA S. P., de quantia equivalente a um salário mínimo, tendo o alimentante deixado de adimplir com as prestações.
Sobrevindo ação de execução de alimentos, na forma do artigo 528 do Código de Processo Civil de 2015, para a cobrança de dívida alimentar relativa às parcelas de dezembro de 2023, janeiro e fevereiro de 2024, o il. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Pará de Minas, diante da não apresentação de justificativa ou de comprovação do pagamento da dívida, decretou a prisão civil do devedor pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a ordem foi denegada no plantão judicial, nos termos da r. decisão copiada às fls. 157-162, motivante a impetração de novo writ, desta feita, perante esta Corte Superior.
No habeas corpus sob análise, a defesa sustenta que o paciente sofre constrangimento ilegal em razão da manutenção de sua prisão civil por dívida alimentar, decretada com base em título executivo judicial absolutamente nulo. Argumenta que a nulidade decorre de citação inválida na fase de conhecimento, realizada via WhatsApp para número com apenas oito dígitos e sem qualquer comprovação segura da identidade do destinatário, o que levou à revelia.
A impetração afirma que a ausência de citação válida configura nulidade absoluta, vício insanável que impede a formação regular da relação processual e da própria coisa julgada, podendo ser alegado a qualquer tempo. Defende que não se trata de nulidade relativa sujeita à preclusão, mas de hipótese de querela nullitatis, que torna inexigível a obrigação executada. Sustenta, ainda, que a fé pública do oficial de justiça não supre a falta de prova inequívoca da identidade do citando em citação eletrônica, especialmente diante da controvérsia já reconhecida pelo STJ sobre o tema .
Por fim, o impetrante requer a mitigação da Súmula 691 do STF, diante de flagrante ilegalidade, para que seja concedida liminar suspendendo imediatamente os efeitos do decreto prisional e expedido alvará de soltura.
É o relatório. Decido.
A concessão de medida liminar requer a presença concomitante de fumus boni iuris e de periculum in mora.
Na espécie, o exame dos elementos que constam dos autos permite constatar, primo oculi, a existência dos requisitos necessários à concessão da medida urgente.
O eg. Tribunal de origem reconheceu válida a intimação/citação do devedor realizada, ainda em fase de conhecimento, por meio de aplicativo de mensagens denominado "WhatsApp", nos seguintes termos:
No caso concreto, verifica-se que a insurgência do impetrante se dirige, em verdade, contra a validade da citação realizada no processo de conhecimento em que fixada a obrigação alimentar ora executada, sustentando que o paciente não teria sido regularmente citado naquela fase, o que contaminaria, por derivação, o decreto prisional.
Todavia, em análise perfunctória própria deste momento processual, não se vislumbra a plausibilidade jurídica necessária ao deferimento da medida liminar.
Isso porque, ainda que tenha sido decretada a revelia do paciente no processo de conhecimento (encerrado por sentença transitada em julgado), observa-se que, no cumprimento de sentença que culminou na ordem de prisão civil, houve sua regular citação pessoal por Oficial de Justiça, em 25/03/2025, conforme certificado nos autos originários.
Trata-se de ato revestido de presunção de veracidade e legitimidade, decorrente da fé pública que ampara as certidões lavradas por servidor investido em função pública, presunção esta que somente pode ser elidida mediante prova robusta em sentido contrário, o que não se verifica, ao menos neste exame preliminar.
Não bastasse isso, verifica-se que o paciente, uma vez regularmente citado na fase executiva, deixou de suscitar, naquele momento, eventual nulidade relacionada à citação ocorrida no processo de conhecimento, circunstância que enfraquece, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade da alegação ora deduzida exclusivamente no âmbito da presente impetração.
Com efeito, o art. 278 do CPC estabelece que as nulidades devem ser analisadas à luz do sistema processual como um todo e, em seu parágrafo único, ressalva que não se sujeitam à preclusão aquelas que o juiz deve reconhecer de ofício, por dizerem com matérias de ordem pública. Essa previsão, contudo, não autoriza que a parte se valha do processo de modo oportunista, invocando suposto vício apenas quando lhe convém, em descompasso com os deveres de boa-fé e lealdade processual (art. 5º do CPC).
[...]
Além disso, também em relação a esse ato, incide a presunção de legitimidade decorrente da certidão lavrada pelo Oficial de Justiça, cuja fé pública abrange tanto os atos de comunicação realizados por meio eletrônico, quando autorizados, quanto aqueles praticados de forma pessoal, como ocorreu na fase de cumprimento de sentença." (fls. 158-160)
No entanto, a citação e a intimação, via aplicativo de mensagens whatsapp ou outro meio eletrônico, embora esteja regulada por ato administrativo do CNJ (Resolução 354/2020) e em outros tantos de tribunais de justiça, não tem base legal definida e, portanto, especialmente para efeito de ensejar decreto de prisão, não se pode transigir da intimação pessoal, por meio de
oficial de justiça, prevista na lei processual pátria.
Recentemente, o CNJ editou a Resolução 455/2022, regulamentando a citação, não a intimação, por meio eletrônico, via portal específico para isso, com instituição do Domicílio Judicial Eletrônico, cujo cadastro é obrigatório para pessoas jurídicas de direito público e privado e facultativo para pessoas físicas, micro e pequenas empresas, que podem se cadastrar por adesão.
Ressalta-se que a prisão civil é sempre uma exceção, com contornos definidos constitucionalmente e, por isso mesmo, deve ser interpretada de modo estrito e cumprindo as formalidades legais para que seja efetivada.
A propósito:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DÍVIDA ALIMENTAR. PRISÃO CIVIL. INTIMAÇÃO. ART. 528 DO CPC. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CIÊNCIA. FINALIDADE.
1. De acordo com o art. 528 do Código de Processo Civil, a intimação da decisão que condena o devedor em alimentos deverá ser feita na pessoa do devedor para que pague, prove que pagou ou justifique a impossibilidade de efetuar o pagamento.
2. A regra da intimação pessoal poderá ser flexibilizada se ficar demonstrado que o devedor tinha ciência inequívoca da cobrança e que sua defesa não foi prejudicada, como ocorreu no caso, em que houve o comparecimento do advogado, a despeito de a contra-fé do mandado ter sido entregue a um parente que residia no mesmo local do devedor. Precedente.
3. Agravo interno não provido."
(AgInt no RHC 187.029/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024)
Na hipótese, mostra-se, num exame perfunctório do caso, uma possível invalidade da citação realizada, na fase de conhecimento, por forma diversa da intimação pessoal prevista no Código de Processo Civil, especialmente para fins de amparar subsequente decretação da prisão civil do devedor.
Ante o exposto, defiro a liminar para suspender a eficácia do decreto de prisão expedido na ação de execução de alimentos n 5008391-92.2022.8.13.0471, até ulterior deliberação desta Corte.
Oficie-se, com urgência, ao eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e ao il. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Pará de Minas, comunicando-se-lhes o deferimento da presente liminar.
Solicitem-se informações à apontada autoridade coatora.
Após, remetam-se os autos à douta Subprocuradoria-Geral de República, para parecer de estilo.
Publique-se. Cumpra-se.
Relator
RAUL ARAÚJO