Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1075115/CE (2026/0059274-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:MICHEL COSTA CASTELO BRANCO RAYOLADVOGADO:MICHEL COSTA CASTELO BRANCO RAYOL - CE020145IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:CLAUDIO WEVERSON MONTEIRO FREITASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/02/2026.
HC 1075115/CE (2026/0059274-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:MICHEL COSTA CASTELO BRANCO RAYOLADVOGADO:MICHEL COSTA CASTELO BRANCO RAYOL - CE020145IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:CLAUDIO WEVERSON MONTEIRO FREITASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de C W M F, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento da Revisão Criminal n. 0634359-16.2022.8.06.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena definitiva de 28 anos de reclusão, pela prática de crimes de estupro e atentado violento ao pudor.
O Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal apresentada pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 10/12):
"PENAL. PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO CRIMINAL. PLEITO DE APLICAÇÃO DA LEI Nº 12.015/2019. INVIABILIDADE. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. AUSÊNCIA DE CRIME ÚNICO. VÍTIMAS E CONTEXTOS FÁTICOS DIFERENTES. REVISÃO CRIMINAL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE COGNOSCÍVEL, IMPROVIDA.
1 Segundo a inicial, fls. 01/07, o peticionante foi condenado à pena de 28 (vinte e oito) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado em razão da prática dos crimes previstos no art. 214, c/c arts. 224, “a”, 71 e 226, II, todos do CP, figurando como vítima [I L M F], e art. 213, § 1°, c/c arts 224, “a”, 226, II, todos do CP, em desfavor da vítima [I N M M].
2 Alega a Defesa que, com a entrada em vigor da Lei nº 12.015/2009, unificou-se em um único tipo penal a prática da conjunção carnal e de atos libidinosos diversos desta, de modo que ambas as condutas passaram a integrar o crime único de "Estupro", capitulado no art. 213 do Código Penal, restando assim revogado o antigo do mesmo diploma legal (consoante , da ). Relata que, na ocasião do julgamento do Acórdão relacionado à apelação interposta pelo demandante, já estava em vigor a modificação legislativa que revogou o e unificou as condutas no do CP, revogando ainda o do CP, de modo que esta mudança deveria ter sido observada pelo Juízo de Segunda Instância quando do proferimento do julgamento da apelação. Explica que não se trata de lei posterior, mas sim de lei contemporânea ao julgamento do próprio acórdão que ora se pretende modificar. Ressalta que, se a lei que modifica o teor do tipo penal (primário e secundário) é contemporânea ao julgamento, a questão não se subsome aos contornos da Súmula 611 do STF, tampouco ao inc. I, do , da LEP, tratando-se, por tudo isso, de matéria arguível em sede de revisão criminal. Sustenta que, sendo mais benéfica ao réu a aplicação da lei nova por inteiro, com o preceito secundário do -A, como no caso concreto, imperiosa a sua incidência retroativa para alcançar os fatos praticados sob a égide da legislação anterior, em respeito aos ditames do , parágrafo único, do CP. Aduz que, em compasso com o postulado da retroatividade da norma mais benéfica, para os crimes cometidos antes da vigência da , é possível a exclusão da majorante ventilada no da , com a imposição da reprimenda veiculada no -A do Código Penal, pois tal dispositivo traz, no ponto, reprimenda menos severa. Menciona que, na redação anterior à lei Lei Federal nº 11.106/2005, o , do Código Penal, dispunha que a pena deveria ser aumentada de quarta parte e, com o advento da aludida Lei, o aumento foi elevado para metade, trazendo um agravamento para a situação do réu. Assevera que, tendo em vista que os fatos narrados na denúncia ocorreram em datas anteriores ao advento da , que aumentou para metade a majorante em questão, incumbe que seja aplicado o patamar mais benéfico ao condenado, qual seja, 1/4, e não o patamar atual, mais gravoso, que foi aplicado na sentença objurgada. Conclui requerendo a reforma da sentença, com o refazimento da dosimetria da pena.
3 Inicialmente, destaco ser do Juízo da Execução Criminal a competência para apreciar o pleito de concessão do benefício da justiça gratuita, razão pela qual tal requerimento não poderá ser conhecido em sede de revisão criminal.
4 Prosseguindo, cabe ressaltar que a Lei nº 12.015/09, além de unificar em uma só conduta o crime de estupro e de atentado violento ao pudor, revogando, assim, o art. 214, do Código Penal, também criou o delito de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A, do Código Penal, cuja consumação ocorre com a prática de conjunção carnal ou outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos.
5 - O requerente foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 214, c/c arts. 224, “a”, 71 e 226, II, todos do CP, figurando como vítima [I L M F], e art. 213, § 1°, c/c arts. 224, “a”, 226, II, todos do CP, em desfavor da vítima [I N M M]. Em relação à ofendida [I L M F], consta nos autos que os abusos sexuais ocorriam desde 1995, quando ela tinha apenas 06 (seis) anos de idade, vindo a família dela a tomar conhecimento apenas quando ela completou os catorze anos de idade. Quanto à vítima [I N M M], consta dos autos que o demandante manteve relação sexual com ela quando a referida menor possuía apenas 06 (seis) anos de idade.
6 - À época dos fatos, a pena prevista para os crimes previstos nos arts. 213, parágrafo único, e 214, ambos do Código Penal, era de reclusão de 06 (seis) a 10 (dez) anos. A jurisprudência, na época dos fatos, era no sentido de que a presunção de violência era absoluta nos crimes de estupro e de atentado violento ao pudor praticados contra menor de 14 (catorze) anos.
7 - Verifica-se, pela análise dos autos, que os crimes praticados pelo requerente se deram em contextos fáticos distintos, envolvendo vítimas distintas, razão pela qual não há que se falar em crime único, ainda que o título do Código Penal que trata dos crimes contra a dignidade sexual tenha sofrido alteração pela Lei nº 12.015/2009. Precedentes do STJ.
8 Além disso, a pena prevista para os crimes previstos nos arts. 213, parágrafo único, e 214, ambos do Código Penal, à época dos fatos, era de reclusão de 06 (seis) a 10 (dez) anos. Com entrada em vigor da Lei nº 12.015/2009, os fatos pelas quais o demandante foi condenado se enquadrariam no crime tipificado no art. 217-A, do Código Penal, com pena de reclusão de 08 (oito) a 15 (quinze) anos, tendo em vista figurarem vítimas menores de idade. Da referida análise, verifica-se que a Lei nº 12.015/2009 tratou de forma mais grave os crimes pelas quais o demandante foi condenado, razão pela qual não pode retroagir.
9 - Adiante, no caso de aplicação da Lei nº 12.015/2009, seria também aplicável a causa de aumento de pena prevista no art. 226, II, do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 11.106/2005, devendo a pena ser aumentada da metade pelo fato do demandante ser pai da vítima [I L M F] e tio da ofendida [I N M M]. Nesse ponto, destaco não ser possível a combinação de leis, conforme requerido pelo demandante ao solicitar a aplicação do art. 226, do Código Penal, com redação anterior à dada pela Lei nº 11.106/2005, devendo a lei mais benéfica ser aplicada em sua totalidade.
10 - Ante o exposto, verifica-se que a Lei nº 12.015/2009 tratou de forma mais grave os crimes pelas quais o requerente foi condenado, razão pela qual não pode retroagir, além de ter restado evidenciado a prática dos crimes pelas quais ele foi condenado em concurso material, por envolver vítimas e contextos fáticos diferentes, não restando caracterizado a prática de crime único.
11 Revisão criminal parcialmente conhecida e, na parte cognoscível, não provida."
No presente writ, a defesa sustenta a aplicação retroativa da Lei n. 12.015/2009, como novatio legis in mellius, para unificar, por vítima, as condutas de estupro e atentado violento ao pudor em crime único, com afastamento do concurso material.
Sustenta erro metodológico do acórdão impugnado ao utilizar a existência de vítimas e contextos distintos, como óbice à unificação das condutas intraevento por vítima, confundindo a etapa de tipificação do crime único com a subsequente análise de concurso.
Assevera que a aferição da benignidade da lei deve ser global e concreta, considerando que o afastamento da soma de penas pelo concurso material, com a fixação de pena única por vítima, constitui benefício jurídico superior que impõe a incidência da lei nova.
Argui contrariedade ao princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, evidenciada pela redução da fração da majorante do art. 226, II, do CP para 1/4 e a negativa simultânea da unificação legal das condutas, gerando decisão internamente contraditória.
Requer, em liminar, a suspensão da execução da pena e a determinação de novo cálculo provisório, com manutenção da fração de 1/4 da majorante do art. 226, II, do CP e aplicação retroativa da Lei n. 12.015/2009 para unificar as condutas em crime único por vítima, afastando o concurso material; e, no mérito, pretende seja concedida a ordem para reformar parcialmente o acórdão da revisão criminal, determinando ao Juízo da execução o recálculo definitivo da pena, com consolidação da fração de 1/4 e unificação das condutas por vítima, aplicando-se, ao final, a regra de concurso pertinente entre os delitos resultantes.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após a manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Suficientemente instruídos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK