Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1074906/SP (2026/0059279-6)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:RENATA FELIX MARTINEZADVOGADO:RENATA FÉLIX MARTINEZ - SP226737IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSE DE SOUZA TEIXEIRACORRÉU:LUAN HENRIQUE TEIXEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de J. DE. S. T. apontando como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 0006384-96.2015.8.26.0278.
Depreende-se do relatório do acórdão da apelação que o ora paciente foi julgado, em primeiro grau de jurisdição, à pena de 12 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pelo cometimento, aos 10/9/2014, do delito do art. 217-A do Código Penal – sentença não juntada aos autos.
Em 9/3/2023, negou-se provimento ao apelo do paciente e proveu-se o recurso ministerial, para agravar a reprimenda do réu para 13 anos e 4 meses de reclusão (e-STJ fls. 17/28).
Daí o presente writ, impetrado aos aos 21/2/2026, no qual a defesa alega a existência de constrangimentos ilegais na dosimetria da pena-base imposta ao paciente, relativos ao desabono aos antecedentes do réu e à dupla valoração da vulnerabilidade da vítima.
Afirma ser o caso de afastamento dos antecedentes pelo direito ao esquecimento, dado o transcurso de mais de 10 anos, porquanto o processo utilizado para negativar tal vetorial é do ano de 2020 (e-STJ fl. 6), tendo a pena sido extinta pelo cumprimento, com trânsito em julgado para a defesa ocorrido em 8/9/2003 (e-STJ fl. 7).
Sustenta que, já sendo elementar do delito a condição de vulnerável da vítima menor de 14 anos, a valoração da idade da criança não pode ser usada também para majorar a pena-base, pois é ínsita à vulnerabilidade da vítima.
Informa que "foi ainda requerido a Revisão Criminal junto ao Tribunal de Justiça de São Paulo, registrado sob n. 220705292.2024.8.26.0000, porém, foi negado a revisão criminal" (e-STJ fl. 6) e acrescenta que a sentença condenatória fora proferida de forma contrária às evidências e provas dos autos (e-STJ fls. 11/14).
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para "1- afastar os fundamentos ilegais utilizados para fixar a pena, em razões das circunstancias do crime; 2- O afastamentos das agravantes dos “maus antecedentes” – aplicação da teoria do esquecimento - agravante da “vulnerabilidade” CP; 3- reduzir a pena ao mínimo legal ou subsidiariamente , determinar nova dosimetria pelo Tribunal de origem a fim de ajustar a pena final." (e-STJ fl. 15).
É o relatório. Decido.
A defesa afirma que o acórdão ora impugnado transitou em julgado, tanto que noticiado pela parte impetrante o ajuizamento de revisão criminal que, entretanto, alega não ter sido provida.
Ademais, do documento de e-STJ fl. 61, vê-se que o trânsito em julgado da condenação para a defesa, em segundo grau de jurisdição, ocorreu em 24/5/2024, tendo este habeas corpus sido impetrado somente aos 21/2/2026.
Assim, ao impugnar o acórdão de apelação já transitado em julgado, vê-se que o presente writ é substitutivo de revisão criminal, o que não se admite.
Esta Corte, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).
Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO TENTADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO DEMONSTRADA. [...]. BIS IN IDEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça.
[...] 6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. DOSIMETRIA. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE. AUMENTO DA PENA-BASE. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC n. 751.137/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 4/8/2022, grifei.)
Outrossim, a instrução dos autos é deficiente, porquanto não foram juntados a sentença condenatória – na qual houve o desabono aos antecedentes ora questionado – e tampouco do acórdão da revisão criminal noticiada pela defesa, impossibilitando verificar se (e de que maneira) as matérias aqui aduzidas foram enfrentadas na via processual adequada, a revisão criminal. Assim, em que pese a defesa aponte o acórdão da apelação como ato coator, o fato é que os antecedentes foram desabonados pela sentença e apenas mantidos na apelação. Além disso, alega-se ter ocorrido o ajuizamento de revisão criminal, ocasião em que talvez possa ter havido a análise das matérias ora impugnadas, o que levaria à conclusão de que o ato coator, na verdade, seria o acórdão da revisão criminal. Todavia, nem a sentença nem o acórdão da revisão criminal foram juntados aos autos, deficiência que também é óbice ao conhecimento do writ.
Em terceiro lugar, não houve o debate pelo acórdão ora reprochado acerca do direito ao esquecimento, não tendo a Corte de apelação feito qualquer menção ao número do processo utilizado para negativar os maus antecedentes e à data da extinção da punibilidade da condenação anterior, marco temporal necessário para saber se houve o transcurso do prazo decenal entre a extinção da punibilidade da pena pretérita e a data do cometimento do crime ora em questão.
Com efeito, o acórdão menciona tão somente que "a pena-base foi fixada 1/6 acima do mínimo, em razão dos maus antecedentes (fls. 201/212)" (e-STJ fl. 56), de modo que não é possível a análise das teses defensivas, nem mesmo de ofício, acerca do transcurso do prazo decenal, tendo em vista que as alegações ora apresentadas não foram alvo de enfrentamento pela Corte de apelação.
Assim, verifico que não há como conhecer da irresignação quanto aos maus antecedentes, tendo em vista que as teses deduzidas pelo impetrante não foram apresentadas perante a Corte local e não foram analisadas pelo acórdão ora impugnado, o que impede esta Casa de examinar o tema, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição.
Ao discorrer sobre o tema, BRASILEIRO afirma que se revela "inviável, portanto, o pedido de julgamento de habeas corpus per saltum, ou seja, o julgamento do remédio heroico pelas instâncias superiores sem prévia provocação das instâncias inferiores acerca do constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, sob pena de verdadeira supressão de instância e consequente violação do princípio do duplo grau de jurisdição" (LIMA, Renato Brasileiro. Manual de processo penal: volume único. 4ª ed. rev. ampl. e atual. Salvador: JusPodium, 2016, p. 2.470).
Logo, ante a falta de manifestação do colegiado estadual sobre a antiguidade da extinção da punibilidade da condenação pretérita e do direito ao esquecimento, percebe-se a incompetência desta Corte Superior para o processamento e julgamento do habeas corpus no que se refere aos maus antecedentes.
Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.
Entretanto, tal não é o caso do presente writ, em que não se observa ilegalidade ou teratologia quanto à valoração da idade da vítima para desabonar a culpabilidade do paciente, tendo em vista que, conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, a tenra idade da criança é elemento apto à majoração da basilar do delito de estupro de vulnerável, por transbordar do normal ao referido tipo penal, porquanto, ainda que a vulnerabilidade seja elementar do crime, a diminuta idade da ofendida revela a maior gravidade e reprovabilidade das condutas delitivas.
No caso, tenho que o desabono ao referido vetor se deu com lastro em fundamentação idônea e concreta, calcada na pouca idade da vítima quando do abuso sexual, elemento que não é ínsito ao tipo penal, que, apesar de punir o delito praticado contra vulnerável que possua menos de 14 anos de idade, permite que se observe, caso a caso, a maior ou menor gravidade da conduta, conforme a idade do vulnerável.
Assim, quando a vítima for muito nova, como na presente situação, em que a origem, com fundamento no caderno probante dos autos e na observação da maior reprovabilidade em concreto da conduta, diante da constatação da maior vulnerabilidade da criança de apenas 3 anos, esse elemento deve ser valorado de forma idônea.
Acerca do tema, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, mesmo o tipo penal punindo o abuso sexual contra vítima menor de 14 anos, o cometimento do delito de estupro de vulnerável é mais gravoso quando a vítima possui tenra idade, como no caso, em que crime foi cometido contra menina de apenas 3 anos de idade.
Nesse sentido, mutatis mutandis:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE AFASTADA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. EXASPERAÇÃO. OFENSA AO ART. 59 DO CP. PROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...] 2. A dosimetria da pena é passível de revisão, nesta instância extraordinária, apenas quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos.
3. O conceito de tenra idade não se delimita em virtude, tão somente, da primeira infância - 0 a 6 anos de idade. A questão fundamental está em discernir os graus de vulnerabilidade a que estão sujeitos crianças e adolescentes, a fim de se alcançar o significado teleológico da lei que, por sua vez, visa conferir maior reprovabilidade ao estupro de menor de idade. Por isso, é ausente bis in idem.
4. A prática de atos sexuais anais demostra modus operandi que justifica a maior censurabilidade da conduta contra a vítima menor, nas circunstâncias do delito. O abalo emocional decorrente do crime, desde que justificado, implica valorar a pena em desfavor do réu na pena-base, como demonstrado na espécie.
5. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos.
6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 2.157.535/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025, grifei.)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTINUIDADE DELITIVA. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do acusado pelo crime do artigo 217-A do Código Penal. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição, por ausência de prova concreta para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação.
3. As circunstâncias do crime como circunstância judicial referem-se à maior ou menor gravidade do crime em razão do modus operandi.
Constata-se, assim, a existência de fundamentação concreta e idônea, a qual efetivamente evidenciou aspectos mais reprováveis do modus operandi delitivo e que não se afiguram inerentes ao próprio tipo penal, a justificar a majoração da pena, uma vez que, além do réu ser tio da vítima, esta era de tenra idade, no caso com apenas 7 anos, fundamentos a aumentar a reprovabilidade da prática delitiva.
4. No ponto, salienta-se que a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, apesar de a idade da vítima constituir elemento integrante do tipo penal descrito no art. 217-A do CP, ela pode ser considerada como fundamento para exasperação da pena-base quando se tratar de vítima de tenra idade, como no caso dos autos. Ademais, o fato do acusado ser tio da ofendida configuraria até a causa de aumento prevista no artigo 226, inciso II, do CP, o que não foi aplicado ao caso.
5. Em relação às consequências do delito, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. No presente caso, as instâncias de origem decidiram pela sua reprovabilidade, uma vez que a vítima sofreu graves consequências psicológicas, tanto que por muito tempo foi submetida a tratamento psicológico. Ora, o aumento da pena-base no tocante à referida vetorial deve ser mantido, porquanto o órgão julgador utilizou de dados concretos acerca de eventuais danos psicológicos e comportamentais que teria sofrido a ofendida, o que demonstra a alteração na vida da ofendida a partir do gravíssimo crime praticado, transcendendo a normalidade. Precedentes
6. A questão acerca do afastamento da continuidade delitiva, em razão da denúncia ter relatado um único fato, não foi objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incide ao caso a Súmula n. 282/STF.
7. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.814.656/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025, grifei.)
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. TENRA IDADE DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA AUMENTO DA PENA-BASE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu recurso especial, o qual alegava violação dos artigos 59 e 217-A do Código Penal e art. 14, item 7, do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, em razão de aumento da pena-base em condenação por estupro de vulnerável.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se a fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias para o aumento da pena-base foi idônea, considerando a idade da vítima e as circunstâncias do crime.
3. Alega-se que a utilização da idade da vítima como justificativa para exasperar a pena-base viola a vedação do ne bis in idem, por ser elemento inerente ao tipo penal de estupro de vulnerável.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem fundamentou o aumento da pena-base na gravidade das circunstâncias do crime, destacando a tenra idade da vítima e o aproveitamento da inocência da criança pelo réu, o que justifica a aplicação de sanção mais rigorosa.
5. A jurisprudência do STJ reconhece que a idade da vítima pode ser considerada uma circunstância concreta que denota maior reprovabilidade da conduta, justificando a valoração negativa na dosimetria da pena.
6. A fundamentação utilizada pelo Tribunal de origem alinha-se com precedentes do STJ, que aceitam a consideração de elementos concretos e singulares do caso para a individualização da pena.
IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.384.792/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 27/12/2024, grifei.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E REVISÃO DE DOSIMETRIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de origem que considerou não haver omissão no acórdão e que a dosimetria da pena foi devidamente fundamentada.
II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto aos aspectos relevantes para a resolução da controvérsia e se a dosimetria da pena foi corretamente fundamentada, sem incorrer em bis in idem.
III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes, afastando a alegação de omissão, pois a matéria foi devidamente apreciada e fundamentada.
4. A dosimetria da pena foi fundamentada com base na premeditação do réu e na tenra idade da vítima, aspectos que justificam a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime.
5. Não há bis in idem, pois a análise da culpabilidade e das circunstâncias do crime considerou elementos distintos, como a premeditação e o contexto fático do delito.
IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A alegação de omissão no acórdão não se sustenta quando todos os aspectos relevantes foram devidamente apreciados e fundamentados. 2. A análise segmentada dos elementos que agravam a reprovabilidade do ato, se distintos, não gera bis in idem na dosimetria da pena.
[...] (AgRg no AREsp n. 2.732.550/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024, grifei.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DIREITO AO SILÊNCIO. PRESERVAÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. IMPARCIALIDADE DO JUÍZO. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS REPETIDAS. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. CONFIRMAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. SÚMULA N. 83 DO STJ. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. FRAÇÃO DE AUMENTO. PROPORCIONALIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 226, II, DO CP. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. OMISSÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O recurso integrativo é cabível tão somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas na decisão embargada e é inadmissível quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento do julgado, objetiva nova avaliação do caso.
2. O Juízo processante, ao cumprir o seu dever legal de cientificar o acusado de seu direito de permanecer calado antes de interrogá-lo, não incorre em ilegalidade, o que afasta a alegação de vício processual por inobservância do direito ao silêncio, por não haver prejuízo à defesa. Precedentes.
3. Quanto à imparcialidade do juízo, as razões do recurso especial não atacaram os fundamentos do acórdão e estão deles dissociadas, o que atrai a aplicação, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do STF e impede a apreciação do mérito.
4. De acordo com o entendimento deste Superior Tribunal, "o indeferimento das perguntas formuladas pelo advogado de defesa, pois anteriormente formuladas pela acusação e não respondidas pelo réu, não viola o disposto no art. 186 do Código de Processo Penal" (AgRg no AR Esp n. 85.063/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/4/2021, D Je de 20/4/2021). Na hipótese dos autos, não houve ilegalidade no indeferimento de perguntas repetidas, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
5. A vítima relatou em juízo que sofreu abusos sexuais, por diversas vezes, quando tinha 6 anos de idade, consistentes em o denunciado colocar o pênis em sua boca e passar a mão em sua vagina, por dentro e por fora de sua roupa, o que foi confirmado pelos depoimentos das testemunhas registrados no acórdão. Para alterar a conclusão da Corte de origem, com o intuito de absolver o recorrente, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado segundo o teor da Súmula n. 7 do STJ.
6. Em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima, reforçada pelos demais elementos de prova - no caso, a prova testemunhal -, assume especial relevância. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. Precedentes.
7. O aplicador do direito, consoante sua discricionariedade motivada, deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, orientar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. Não é imprescindível dar rótulos e designações corretas às vetoriais, mas indicar elementos concretos relacionados às singularidades do caso para atender ao dever de motivação da mais severa individualização da pena. Precedentes.
8. No caso, a tenra idade da agredida - 6 anos de idade -, o dolo extremado do agente, sua dissimulação, seu comportamento predatório, com histórico semelhante em sua ação, contra várias vítimas, as ameaças retratadas nos depoimentos e a certeza de sua impunidade, ao afirmar que ninguém acreditaria na ofendida, não são inerentes ao tipo penal nem insuficientes para justificar a opção judicial.
9. A discricionariedade judicial motivada na dosimetria da pena é reconhecida por esta Corte. Não existe direito subjetivo a critério rígido ou puramente matemático para a exasperação da pena-base. Em regra, afasta-se a tese de desproporcionalidade em casos de aplicação de frações de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo do tipo, admitido outro critério mais severo, desde que devidamente justificado, como no caso dos autos. Precedentes.
10. A respeito do patamar de aumento, a instância antecedente atuou dentro da sua discricionariedade e adotou, fundamentadamente, fração que entendeu proporcional e adequada para o aumento da pena-base - 1/2 -, que foi fixada em 12 anos de reclusão, diante das peculiaridades do caso concreto, o que encontra respaldo na orientação deste Tribunal Superior e atrai o óbice descrito na Súmula n. 83 do STJ.
11. O Colegiado estadual aplicou a causa de aumento prevista no art. 226, II, do CP, ao constatar que o réu é tio por afinidade da criança e exercia sobre ela autoridade. A conclusão em sentido contrário, como a proposta pela defesa, exigiria reexame de fatos e provas, o que esbarra na Súmula n. 7 do STJ.
12. Não há necessidade de complementação ou de esclarecimento a respeito dos fundamentos da decisão recorrida, que é explícita e inequívoca sobre os temas discutidos. Em verdade, o embargante trata como omissões a sua irresignação com a solução prévia.
13. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 7/11/2024, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PARTE NÃO CONHECIDA POR INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 284 E 282 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. PARTE DESPROVIDA POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. TENRA IDADE DA VÍTIMA QUE LEGITIMA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O agravante restou condenado pela prática do delito tipificado no art. 217-A c/c art. 226, II, na forma do art. 71, todos do Código Penal - CP (estupro de vulnerável majorado em continuidade delitiva), à pena de 20 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado.
2. Em recurso especial, a defesa apontou violação aos arts. 59 e 68 do CP e ao art. 387 do Código de Processo Penal - CPP, ao fundamento de que a pena-base deveria ter sido fixada no mínimo legal, aduzindo que o TJ "exasperou de forma indevida por meio da análise incompatível com as circunstâncias judiciais". A manifestação recursal apresentou-se totalmente genérica nesse ponto, de maneira que não foi possível saber qual teria sido especificamente o desacerto do aresto indigitado. Incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal - STF. Do mesmo modo, o recurso especial também não mereceu ser conhecido quanto à violação aos arts. 59 e 68 do CP e ao art. 387 do CPP, ao fundamento de que teria ocorrido bis in idem em virtude da concomitante valoração negativa da vetorial das circunstâncias do crime e da aplicação da majorante do art. 226, II, do CP. Isso porque não houve prequestionamento da referida tese recursal, o que não se deu tampouco "sob o viés da justificada negativação da culpabilidade do agente." Incidência da Súmula n. 282 do STF.
3. Quanto à negativação da culpabilidade pela tenra idade da vítima, ao contrário do que afirma a defesa, o entendimento do Tribunal de origem está em absoluta consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte.
4. Conforme consignado na decisão agravada, é pacífico o entendimento deste Sodalício no sentido de que "apesar de a idade da vítima constituir elemento integrante do tipo penal descrito no art. 217-A do CP, ela pode ser considerada como fundamento para exasperação da pena-base quando se tratar de vítima de tenra idade, como no caso dos autos" (AgRg no HC n. 811.085/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJ e de 3/5/2023). Assim, apresenta-se justificada a negativação da culpabilidade do agente, visto que a vítima, de apenas 3 anos, possuía uma vulnerabilidade ainda maior, quando comparada, por exemplo, com um adolescente.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024, grifei.)
Este o quadro, indefiro liminarmente o habeas corpus, nos termos ora delineados.
Intimem-se. Publique-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO