Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1075103/PR (2026/0059288-5)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:JULIANE CARDOZOADVOGADO:JULIANE CARDOZO - PR121428IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:APARECIDO SOCORRO LEITE FERNANDESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de APARECIDO SOCORRO LEITE FERNANDES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta nos autos que o paciente foi condenado pelo Juízo da Vara Criminal de Andirá, por infração ao artigo 217-A, caput, combinado com o artigo 71, ambos do Código Pena.
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que negou provimento ao recurso.
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) determinar a imediata inclusão da revisão criminal n. 0092196-94.2025.8.16.0000 em pauta de julgamento, com prioridade; e (ii) reconhecer o excesso de prazo e cessar o alegado constrangimento ilegal (fls. 2-4).
Liminar indeferida às fls. 76-78.
Informações prestadas às fls. 85-93.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 95-96, opinou pela prejudicialidade do writ.
É o relatório. DECIDO.
O habeas corpus está prejudicado.
Pois, conforme consta nas informações disponibilizadas no sítio da Corte de origem, (www.tjpr.jus.br), a Revisão Criminal n° 0092196-94.2025.8.16.0000, ajuizada pelo paciente, foi julgada improcedente, em 16/4/2026.
Desse modo, forços o reconhecer a prejudicialidade da presente impetração, ante a perda superveniente de seu objeto.
Ante o exposto não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1075103/PR (2026/0059288-5)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:JULIANE CARDOZOADVOGADO:JULIANE CARDOZO - PR121428IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:APARECIDO SOCORRO LEITE FERNANDESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de APARECIDO SOCORRO LEITE FERNANDES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, em decorrência da revisão criminal n. 0092196-94.2025.8.16.0000.
Consta nos autos que o paciente foi condenado pelo Juízo da Vara Criminal de Andirá, por infração ao artigo 217-A, caput, combinado com o artigo 71, ambos do Código Pena.
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que negou provimento ao recurso.
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) determinar a imediata inclusão da revisão criminal n. 0092196-94.2025.8.16.0000 em pauta de julgamento, com prioridade; e (ii) reconhecer o excesso de prazo e cessar o alegado constrangimento ilegal (fls. 2-4).
É o relatório. DECIDO.
Embora não haja previsão legal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a concessão excepcional de medida liminar em habeas corpus para cessar de imediato eventual coação, se verificadas a verossimilhança da ilegalidade do ato impugnado e o perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional. Nesse sentido:
“ [...] A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrado, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado.” (AgRg no HC n. 625.326/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 18/03/2022)
“[...] Por se tratar de medida que não encontra previsão legal, o pleito de liminar, em habeas corpus, deve ser deferido apenas em hipóteses excepcionalíssimas, de flagrante violação ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo, mediante demonstração da plausibilidade jurídica do direito tido como violado (fumus boni juris) e do perigo da demora na prestação jurisdicional invocada (periculum in mora), requisitos que não foram identificados na espécie.” (AgRg no HC n. 718.541/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 21/02/2022)
É o relatório. DECIDO.
Embora não haja previsão legal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a concessão excepcional de medida liminar em habeas corpus para cessar de imediato eventual coação, se verificadas a verossimilhança da ilegalidade do ato impugnado e o perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional. Nesse sentido:
“ [...] A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrado, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado.” (AgRg no HC n. 625.326/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 18/03/2022)
“[...] Por se tratar de medida que não encontra previsão legal, o pleito de liminar, em habeas corpus, deve ser deferido apenas em hipóteses excepcionalíssimas, de flagrante violação ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo, mediante demonstração da plausibilidade jurídica do direito tido como violado (fumus boni juris) e do perigo da demora na prestação jurisdicional invocada (periculum in mora), requisitos que não foram identificados na espécie.” (AgRg no HC n. 718.541/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 21/02/2022)
Na espécie, sem adiantar juízo de mérito, não é possível identificar, em análise de cognição sumária, o constrangimento ilegal nem a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência.
Assim, não obstante as razões apresentadas, é imprescindível a aferição dos elementos de convicção constantes dos autos para verificar a existência das ilegalidades sustentadas.
Por tais razões, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se, com urgência, informações atualizadas e pormenorizadas ao Tribunal de origem, com o fornecimento da senha para consulta processual, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para Parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO