Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HDE 13736/EX (2026/0059326-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:Y A RADVOGADOS:KARINE DALUL FARIA - GO019271GUILHERME DALUL FARIA - GO027079REQUERIDO:F S N CVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 13736/EX (2026/0059326-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:Y A RADVOGADOS:KARINE DALUL FARIA - GO019271GUILHERME DALUL FARIA - GO027079REQUERIDO:F S N C
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por Y. A. R., em que é parte requerida F. S. N. C., cujo objeto é sentença de divórcio proferida pela Justiça de Portugal.
O requerido apresentou petição de anuência ao pleito (fl. 13).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fls. 97-102).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, 963 do Código de Processo Civil e 216-D e 216-F do Regimento Interno do STJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a decisão estrangeira (fls. 18-34), acompanhada de apostila (fl. 33), declaração de anuência da parte requerida (fl. 13) e comprovação do trânsito em julgado (fl. 19).
A hipótese dos autos, vale destacar, é de divórcio qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento 149, de 30.8.2023, da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento mas também outras disposições, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC 11.643/EX, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).
HDE 13736/EX (2026/0059326-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:Y A RREQUERENTE:F S N CADVOGADOS:KARINE DALUL FARIA - GO019271GUILHERME DALUL FARIA - GO027079REQUERIDO:Y A RREQUERIDO:F S N CADVOGADOS:KARINE DALUL FARIA - GO019271GUILHERME DALUL FARIA - GO027079
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por Y. A. R., em que é parte requerida F. S. N. C., cujo objeto é sentença de divórcio proferida pela Justiça de Portugal.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste no prazo de 15 dias, nos termos do art. 216-L do RISTJ, sobre o pedido de homologação.
Retifique-se a autuação a fim de constar apenas Y. A. R. como requerente e somente F. S. N. C. como requerido, consoante procuração à fl. 10 e declaração de anuência à fl. 13.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Esclareça-se ainda que, com a alteração promovida pela Lei 14.382/2022 na Lei de Registros Públicos, em especial em seu art. 57, a parte pode requerer, pela via administrativa, diretamente na Serventia de Registro Civil de Pessoas Naturais, a exclusão do sobrenome do ex-cônjuge e retomar seu nome de solteira.
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 13736/EX (2026/0059326-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:Y A RADVOGADOS:KARINE DALUL FARIA - GO019271GUILHERME DALUL FARIA - GO027079REQUERIDO:F S N CProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/02/2026.