Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 893422/SP (2024/0059329-2)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:LEANDRO BATISTA GUERRAADVOGADO:LEANDRO BATISTA GUERRA - SP163454IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:F E DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de F. E. DA S., impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido na Apelação Criminal n. 1502284-06.2021.8.26.0604.
Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena de 14 (quatorze) anos e 03 (três) meses de reclusão, como incurso no art. 217-A, caput, por cinco vezes, c/c o art. 71, ambos do Código Penal.
Inconformada, a Defesa interpôs recurso de apelação, que foi parcialmente provido pela Corte de origem a fim de reduzir a sanção imposta ao apenado para 11 (onze) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime inicial fechado.
Neste writ, o impetrante alega, em síntese, que (fl. 6)
HÁ NITIDA NULIDADE PROCESSUAL ADVINDA DE FALHA NA PUBLICAÇÃO DO R. ACÓRDÃO, PELO TJSP, AO ADVOGADO ORIGINARIAMENTE CONSTITUÍDO – SUBSTABELECENTE – QUE ESTA SUBSCREVE; MESMO TENDO PEDIDO EXPRESSO DE PUBLICAÇÃO PARA AMBOS OS ADVOGADOS: O ADVOGADO SUBSTABELECENTE E O SUBSTABELECIDO.
Requer, ao final, a suspensão dos efeitos do decisum impugnado, bem como da sentença condenatória, com a republicação do acórdão em nome do advogado subscritor do writ.
O pedido liminar foi indeferido à fl. 101.
Informações prestadas às fls. 107-129, 130-145, 161-184 e 188-189.
O Ministério Público Federal, às fls. 147-152, opinou pela não admissão do writ, descabida a concessão de uma habeas corpus ex officio.
É o relatório.
DECIDO.
Constato que o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado. Nesse contexto, não deve ser conhecido este writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte (art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República).
Com efeito,
[p]or força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. No caso, como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação definitiva sofrida pelo paciente, deve-se reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido (AgRg no HC n. 903.573/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024, grifamos).
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO ANTES DA IMPETRAÇÃO DO WRIT. HC SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
2. Esta Corte, em diversas ocasiões, já se pronunciou no sentido de que [n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).
(...)
5. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no HC n. 846.367/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/04/2024, DJe de 25/04/2024, grifamos).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Não se conhece de habeas corpus impetrado contra acórdão com trânsito em julgado, porquanto manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
(...)
Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 897.496/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/04/2024, DJe de 23/04/2024, grifamos).
Assim, descuidando a parte de valer-se do meio processual adequado, qual seja, a revisão criminal, não deve ser conhecido o habeas corpus que objetiva a desconstituição de condenação definitiva antes de inaugurada a competência desta Corte acerca da matéria, sobretudo quando não aferível, de plano, a existência de constrangimento ilegal manifesto nos limites de cognição da via eleita.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)