Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1074939/SC (2026/0059425-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:GABRIELLI SAMARA FRAHM VELLWOCKADVOGADO:GABRIELLI SAMARA FRAHM - SC043048IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:DOLIR MACHADOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 51/53).
É o relatório. DECIDO.
Cinge-se a controvérsia à possibilidade de reconsideração do indeferimento liminar, proferido com fundamento na deficiência de instrução do writ, mediante juntada posterior de documentos.
Verifico que a decisão de indeferimento liminar assentou, com apoio em precedentes desta Corte, a necessidade de prova documental pré-constituída, destacando que "constitui ônus do impetrante instruir os autos com os documentos necessários à exata compreensão da controvérsia, sob pena de não conhecimento do habeas corpus" (fl. 46).
Reitero, por pertinente, a orientação consolidada:
"[...]
1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória; desse modo, é cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes que permitam aferir a suscitada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Precedentes.
2. Compulsando os autos, constato que das 443 páginas que instruem o writ, não consta a cópia da sentença condenatória, o que impossibilita a correta compreensão do caso e, por conseguinte, o exame da suposta ilegalidade. Precedentes.
[...]"
(AgRg no HC n. 834.755/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023).
Na mesma linha, consignou-se que "é ônus do impetrante a correta instrução dos autos, no momento do protocolo da impetração [...] sob pena de não conhecimento", citando-se outros precedentes.
Assento, portanto, que a decisão liminar foi proferida nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza o indeferimento quando a impetração não estiver instruída de forma suficiente. A juntada posterior de peças, após decisão liminar de indeferimento por deficiência instrutória, não afasta os fundamentos regimentais que a ampararam, nem se presta, por via oblíqua, a reabrir a cognição sumária já exaurida. Incumbe ao impetrante valer-se da via recursal adequada ou, se for o caso, manejar nova impetração devidamente instruída, observados os requisitos legais e regimentais.
Não identifico, ademais, flagrante ilegalidade a justificar concessão de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, pois a negativa liminar fundou-se em orientação jurisprudencial consolidada quanto à indispensabilidade de prova pré-constituída no habeas corpus.
Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração formulado na petição de fls. 51-53, mantendo-se o indeferimento liminar nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1074939/SC (2026/0059425-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:GABRIELLI SAMARA FRAHM VELLWOCKADVOGADO:GABRIELLI SAMARA FRAHM - SC043048IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:DOLIR MACHADOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DOLIR MACHADO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA na revisão criminal n. 5065943-59.2025.8.24.0000/SC.
Segundo a inicial, o paciente foi condenado à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime fechado, pelo crime do artigo 217-A do Código Penal, com agravamento do artigo 226, inciso II, em razão de relação de autoridade ou confiança, estando atualmente preso (fls. 2 e 8).
A defesa sustenta que a condenação se baseou preponderantemente na palavra da vítima, sem apoio em prova pericial positiva ou elementos autônomos de corroboração, e que, após atingir a maioridade, a vítima teria se retratado, de forma espontânea e reiterada, em escritura pública e em ação de justificação criminal, afirmando a inexistência do fato, o que não foi considerado pelo Tribunal de origem ao indeferir a revisão criminal com fundamento genérico sobre retratações em delitos sexuais intrafamiliares (fls. 3-4, 7-9).
A defesa alega violação ao devido processo legal, à presunção de inocência, ao dever de correção de erro judiciário e à necessidade de fundamentação adequada, com base nos artigos 5º, incisos LIV, LVII e LXXV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Ressalta a condição pessoal do paciente como idoso, com 66 anos, e a especial vulnerabilidade no ambiente prisional, em razão da natureza do crime (fls. 0002 e 0008, 0011).
Requer a concessão de liminar para expedição de alvará de soltura e, subsidiariamente, pleiteia prisão domiciliar humanitária ou substituição por medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal. No mérito, pugna pela concessão da ordem, ainda que por fundamentos diversos (fls. 12-13).
É o relatório. DECIDO.
Verifico que os autos não foram suficientemente instruídos, pois a impetrante não encartou a cópia do inteiro teor do acórdão que pretende impugnar. Juntou apenas a ementa/acórdão às fls. 14-15. A orientação firmada no âmbito desta Corte é no sentido de que constitui ônus do impetrante instruir os autos com os documentos necessários à exata compreensão da controvérsia, sob pena de não conhecimento do habeas corpus.
Nesse sentido:
[...]
1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória; desse modo, é cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes que permitam aferir a suscitada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Precedentes.
2. Compulsando os autos, constato que das 443 páginas que instruem o writ, não consta a cópia da sentença condenatória, o que impossibilita a correta compreensão do caso e, por conseguinte, o exame da suposta ilegalidade. Precedentes.
[...]
(AgRg no HC 834755/MS, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ª Turma, DJ-e de DJe 14/08/2023)
O habeas corpus é uma ação mandamental cuja principal característica é a sumariedade, não possuindo fase instrutória. A inicial deve vir acompanhada de prova documental pré-constituída, permitindo ao juiz ou tribunal examinar os fatos que caracterizam o constrangimento ou ameaça, bem como sua ilegalidade.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é ônus do impetrante a correta instrução dos autos, no momento do protocolo da impetração ou da interposição do recurso ordinário, sob pena de não conhecimento.
Nesse sentido: RCD no HC 969.911/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025, e AgRg no HC 967.819/AM, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, nos termos do artigo 210 do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO