Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HDE 13738/EX (2026/0059457-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:W W DE FREQUERENTE:D C G SADVOGADO:ADEMAR VIEIRA RIBEIRO - MG043118REQUERIDO:D C G SREQUERIDO:W W DE FADVOGADO:ADEMAR VIEIRA RIBEIRO - MG043118Vista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 13738/EX (2026/0059457-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:W W DE FREQUERENTE:D C G SADVOGADO:ADEMAR VIEIRA RIBEIRO - MG043118REQUERIDO:D C G SREQUERIDO:W W DE FADVOGADO:ADEMAR VIEIRA RIBEIRO - MG043118
DECISÃO
Trata-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira exarada pela Vara de Família e Sucessões do Condado de Middlesex, Massachusetts, Estados Unidos da América, que dissolveu o casamento de W. W. de F. e D. C. G. S. (ou D. C. G. F.) e ratificou o acordo celebrado entre as partes.
O Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 110-115).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Além disso, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foram apresentados a sentença estrangeira de divórcio e o acordo por ela ratificado (fls. 56-69), acompanhados de apostila (fl. 73), de tradução oficial (fls. 71-72, 75-77 e 25-34) e de comprovação do trânsito em julgado, dando eficácia à decisão (fls. 70).
Registre-se que a requerente retomou o uso do nome de solteira, a saber: D. C. G. S. (fl. 72).
HDE 13738/EX (2026/0059457-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:W W DE FREQUERENTE:D C G SADVOGADO:ADEMAR VIEIRA RIBEIRO - MG043118REQUERIDO:D C G SREQUERIDO:W W DE FADVOGADO:ADEMAR VIEIRA RIBEIRO - MG043118
DESPACHO
Manifeste-se o Ministério Público Federal, com urgência, sobre a pretensão inicial.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
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DECISÃO
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, nos termos do art. 216-L do RISTJ, sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Cumpre ressaltar que, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio e estendo seus efeitos ao acordo nela mencionado.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 13738/EX (2026/0059457-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:W W DE FREQUERENTE:D C G SADVOGADO:ADEMAR VIEIRA RIBEIRO - MG043118REQUERIDO:D C G SREQUERIDO:W W DE FADVOGADO:ADEMAR VIEIRA RIBEIRO - MG043118Processo distribuído pelo sistema automático em 23/02/2026.