Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
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AgRg no HC 1074981/MG (2026/0059458-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:JOAO GUALBERTO TEIXEIRA NETOADVOGADO:JOSÉ DE LOURDES FERNANDES - MG108312AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 1074981/MG (2026/0059458-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:JOAO GUALBERTO TEIXEIRA NETOADVOGADO:JOSÉ DE LOURDES FERNANDES - MG108312AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 22/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1074981/MG (2026/0059458-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:JOSE DE LOURDES FERNANDESADVOGADO:JOSÉ DE LOURDES FERNANDES - MG108312IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:JOAO GUALBERTO TEIXEIRA NETOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de J G T N, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0521.18.010171-4/001.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 20 anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 217-A, caput, c/c o art. 226, II, na forma do art. 71, todos do Código Penal – CP.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fl. 32):
“APELAÇÃO CRIMINAL – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – PRELIMINAR – INDEFERIMENTO DE PROVA IRRELEVANTE, IMPERTINENTE OU PROTELATÓRIA – DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ – CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO COMPROVADO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA – COMPROVAÇÃO – PALAVRA DA VÍTIMA – RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA – NÃO VERIFICAÇÃO – ATO LIBIDINOSO CAPAZ DE GERAR A FIGURA TÍPICA –– DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRAVENÇÃO PENAL – NÃO CABIMENTO – REDUÇÃO DA REPRIMENDA – INVIABILIDADE – CRITÉRIO TRIFÁSICO CORRETAMENTE ANALISADO – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – PLEITO PREJUDICADO.
1. Nos termos do art. 400, §1º, do Código de Processo Penal, o deferimento ou não da produção probatória se insere na discricionariedade motivada do juiz, devendo ele rejeitar as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. Considerando que a defesa não demonstrou efetivo prejuízo em razão da não realização das diligências pleiteadas, não há que se acolher a nulidade em razão de cerceamento de defesa, conforme art. 563 do CPP.
2. A palavra da vítima possui especial relevância probatória nos crimes contra a dignidade sexual e praticados no âmbito doméstico, sobretudo quando corroborada pelos demais elementos colhidos durante a fase policial e judicial, impondo-se, assim, a manutenção da condenação do acusado, em observância as diretrizes relacionadas ao Protocolo de Julgamento de Perspectiva de Gênero, nos termos da Resolução nº 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. Havendo prova suficiente da materialidade e da autoria, a manutenção da condenação do réu pela prática do crime previsto no -A do CP é medida que se impõe.
HC 1074981/MG (2026/0059458-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:JOSE DE LOURDES FERNANDESADVOGADO:JOSÉ DE LOURDES FERNANDES - MG108312IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:JOAO GUALBERTO TEIXEIRA NETOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de J G T N, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0521.18.010171-4/001.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 20 anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 217-A, caput, c/c o art. 226, II, na forma do art. 71, todos do Código Penal – CP.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fl. 32):
“APELAÇÃO CRIMINAL – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – PRELIMINAR – INDEFERIMENTO DE PROVA IRRELEVANTE, IMPERTINENTE OU PROTELATÓRIA – DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ – CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO COMPROVADO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA – COMPROVAÇÃO – PALAVRA DA VÍTIMA – RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA – NÃO VERIFICAÇÃO – ATO LIBIDINOSO CAPAZ DE GERAR A FIGURA TÍPICA –– DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRAVENÇÃO PENAL – NÃO CABIMENTO – REDUÇÃO DA REPRIMENDA – INVIABILIDADE – CRITÉRIO TRIFÁSICO CORRETAMENTE ANALISADO – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – PLEITO PREJUDICADO.
1. Nos termos do art. 400, §1º, do Código de Processo Penal, o deferimento ou não da produção probatória se insere na discricionariedade motivada do juiz, devendo ele rejeitar as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. Considerando que a defesa não demonstrou efetivo prejuízo em razão da não realização das diligências pleiteadas, não há que se acolher a nulidade em razão de cerceamento de defesa, conforme art. 563 do CPP.
2. A palavra da vítima possui especial relevância probatória nos crimes contra a dignidade sexual e praticados no âmbito doméstico, sobretudo quando corroborada pelos demais elementos colhidos durante a fase policial e judicial, impondo-se, assim, a manutenção da condenação do acusado, em observância as diretrizes relacionadas ao Protocolo de Julgamento de Perspectiva de Gênero, nos termos da Resolução nº 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. Havendo prova suficiente da materialidade e da autoria, a manutenção da condenação do réu pela prática do crime previsto no art. 217-A do CP é medida que se impõe.
3. O delito do art. 217-A do CP se perfaz também com a prática do ato libidinoso diverso da conjunção carnal, razão pela qual inviável o requerimento de aplicação da figura tentada.
4. Conforme entendimento consolidado pelo C. STJ, a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal em desfavor de vítima menor de quatorze anos de idade, configura o delito descrito no art. 217-A do CP, não sendo possível desclassificar a conduta para a modalidade do art. 215-A do CP ou muito menos para as contravenções penais revogadas previstas nos arts. 61 e 65 da LCP.
5. Restando devidamente comprovado que o magistrado de origem fixou a reprimenda em observância aos arts. 59 e 68, ambos do CP e de forma a atender as peculiaridades do caso, não merece acolhimento o pedido de redimensionamento da pena. Não há que se falar em redimensionamento da pena aplicada, quando essa já fora fixada acertadamente, observado o critério trifásico.”
No presente writ, a defesa sustenta nulidade por cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento de perícia psicológica na vítima, requerida desde a resposta à acusação, em afronta ao contraditório e à ampla defesa.
Sustenta que o indeferimento da prova técnica amparou-se em fundamentação genérica, ancorada no art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal – CPP, sem enfrentamento específico da imprescindibilidade indicada e do efetivo prejuízo.
Assevera haver efetivo prejuízo, pois a defesa foi impedida de produzir meio de prova potencialmente decisivo para a controvérsia, apto a influenciar a formação do convencimento judicial.
Argui que, em delitos contra a dignidade sexual, a especial relevância do relato da vítima impõe, como contrapartida constitucional, a garantia de contraprova técnica idônea, sob pena de instaurar desequilíbrio incompatível com a paridade de armas.
Requer, em liminar, a determinação para que o Tribunal de origem se abstenha de iniciar a execução penal e de praticar atos que importem restrição da liberdade do paciente, assegurando-lhe salvo-conduto até o julgamento do writ; e, no mérito, a concessão da ordem para reconhecer o cerceamento de defesa pelo indeferimento da perícia psicológica, anulando-se a ação penal a partir desse ato e determinando a reabertura da instrução para realização da prova requerida.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 93/95) e o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 100/104).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Conforme relatado, busca-se, no presente writ, a anulação da ação penal e a reabertura da instrução para que seja realizada perícia psicológica na vítima.
Acerca da matéria debatida, o Tribunal de origem assim consignou ao julgar o habeas corpus:
"[...] 1. Cerceamento de defesa em razão do indeferimento pelo juízo de perícia psicológica
A defesa suscitou preliminar de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de perícia psicológica na vítima ou estudo psicossocial do setor técnico do Fórum. A preliminar não prospera. Analisando cuidadosamente os autos, verifica-se que a defesa apresentou resposta à acusação e entre outros pedidos, requereu a realização de perícia psicológica e psiquiatra na vítima e no acusado, por profissional da equipe técnica do Fórum de Belo Horizonte (gl. 89, doc. único). O pedido de instauração de incidente de insanidade mental do acusado foi indeferido pela decisão de fl. 107, doc. único, e o pedido de perícia psicológica na vítima foi indeferido, conforme ata de audiência (fl. 121, doc. único), sob os seguintes fundamentos:
“(...) O Defensor do requerido pleiteou a realização de perícia psicológica e psiquiátrica a ser feita na vítima e no acusado por especialista do setor de serviço social e psicologia do Fórum Lafayete em Belo Horizonte (f. 62). A meu ver não tem cabimento presente pedido, tendo em vista a previsão de oitiva da vítima por meio de depoimento especial, visando evitar a violência institucional. Ademais, justificou o defensor seu pedido na necessidade de “produzir laudos de avaliação psicológica e psiquiátrica em ambos”, como se expressa, mas não deixou claro qual o objetivo destes laudos. A meu ver, o objetivo de qualquer prova é alcançar a verdade, e creio que esta poderá ser obtida com o depoimento especial da vítima, oitiva das testemunhas arroladas pelas partes e interrogatório do acusado, bem como do confronto de todas essas provas. Assim sendo, indefiro o pedido.”
Nos termos do art. 400, §1º, do Código de Processo Penal, o deferimento ou não da produção probatória se insere na discricionariedade motivada do juiz, devendo ele rejeitar as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, o que definitivamente é o caso dos autos. Nessa ordem de intelecção, é pacífico na doutrina e na jurisprudência que não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de pedidos formulados pelas partes, se não há demonstração efetiva de sua necessidade, como no presente caso. Isso porque, em face do livre convencimento motivado, o Julgador não está adstrito às conclusões externadas em laudos confeccionados pelos órgãos auxiliares do Juízo, e como ele também é o destinatário das provas produzidas, se a oitiva especializada da vítima amparada por outras provas forneceu elementos suficientes para formar seu convencimento, entende-se que a produção de outras provas se mostraram inúteis e protelatórias.
[...]
Ademais, na ausência de comprovação de prejuízo, não há que se cogitar em qualquer nulidade." (fls. 36/39)
Da leitura do acórdão questionado, verifica-se que a instância precedente entendeu não haver nulidade no indeferimento de prova pericial psicológica na vítima, por considerar que a medida seria desnecessária, pois a ofendida seria ouvida em depoimento especial, o que evitaria "violência institucional".
Consignou, ademais, que a medida seria desnecessária, considerando que a prova oral a ser obtida com o depoimento especial da vítima, a oitiva das testemunhas e interrogatório do acusado, seriam suficientes para o esclarecimento dos fatos.
Com efeito, cabe ao magistrado, como destinatário das provas, apreciar a necessidade e a pertinência dos requerimentos de produção probatória, podendo indeferi-los quando devidamente fundamentado, sem que isso configure cerceamento de defesa. Tal atuação é especialmente relevante em casos que envolvem crianças ou adolescentes, nos quais deve-se observar os preceitos da Lei n. 13.431/2017, com vistas à proteção da vítima e à prevenção de sua revitimização. Assim, o indeferimento de provas, quando motivado de forma adequada, como no caso, revela-se legítimo e compatível com o devido processo legal.
Acerca do tema, vejamos precedentes:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. 1) INQUIRIÇÃO ESPECIAL DE CRIANÇA VÍTIMA DE VIOLÊNCIA. RECOMENDAÇÃO N. 33 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. MEDIDA DE PROTEÇÃO. NÃO REALIZAÇÃO. NULIDADE AFASTADA. 1.1) CASO CONCRETO. 2) DESRESPEITO AO CONTRADITÓRIO QUANDO DA PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. NÃO OBRIGATORIEDADE DA PRESENÇA DA DEFESA. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPERTINÊNCIA DA CONCLUSÃO. 2.1) PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 2.2) INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 2.3) PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. 3) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "A inquirição especial de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência a que alude a Recomendação n. 33, de 23/11/2010, do CNJ constitui medida de proteção que deve ser utilizada, exclusivamente, em benefício da vítima, não sendo razoável admitir - diferentemente daquilo que pretende aqui a Defesa - que a ausência de tal procedimento seja tomada em seu desfavor" (HC 422.635/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/3/2019).
1.1. No caso dos autos, a fim de proteger a integridade biopsicossocial da criança, evitando revitimizá-la, foi acolhida a sugestão da equipe técnica, dispensando a vítima do depoimento especial, o que não contraria a jurisprudência desta Corte.
2. No que se refere à nulidade por desrespeito ao contraditório quando da produção da prova técnica - estudo psicossocial, o Tribunal de origem consignou não haver obrigatoriedade na participação da defesa, caso em que, poderia impugná-la, em momento oportuno, comprovando a impertinência de sua conclusão, o que não foi feito.
2.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "configura a preclusão consumativa de eventual nulidade ocorrida na instrução processual quando ela é arguida pela primeira vez em sede de memoriais de apelação, mantendo-se silente a defesa durante o curso do processo em primeiro grau de jurisdição" (AgRg no AREsp 1741471/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 14/5/2021).
2.2. Para se concluir de modo diverso, de que houve insurgência da defesa em tempo oportuno, comprovando a impertinência da conclusão, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
2.3. O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief).(AgRg no AREsp 1931622/GO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 27/10/2021).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 1.844.519/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE. INTERROGATÓRIO. NOTIFICAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO. ADMISSÃO DE TESTEMUNHAS ACUSATÓRIAS A DESTEMPO. PARIDADE DE ARMAS. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. REPETIÇÃO DE DEPOIMENTO ESPECIAL DA VÍTIMA. DESACONSELHADO LEGALMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A manifestação da Corte de origem restringe o escopo de cognoscibilidade do writ, consubstanciando-se em inovação recursal a irresignação contra temas não enfrentados no acórdão hostilizado, ressalvada a hipótese de flagrante teratologia que justifique a concessão da ordem de ofício.
2. No caso em tela, as alegações de nulidades que comprometeram o exercício pleno da defesa não foram objeto de manifestação expressa pela Corte de origem, e não se vislumbra, de plano, nenhuma teratologia apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.
3. A Lei n. 13.431/2017, em seu art. 11, caput, e § 1º, II, prevê que o depoimento da vítima de violência sexual menor de idade será realizado, sempre que possível, uma única vez, dado o caráter protetivo da norma e ratio legis de resguardo da infância e limitação das intervenções - art. 5º, VIII, da mesma lei -, com vistas a evitar a revitimização, considerada violência institucional em seu art. 4º, IV.
4. Logo, agiu bem o Magistrado singular ao indeferir o pleito de realização da perícia, porquanto já realizado depoimento especial prévio, ocasião em que o réu teve oportunizada a defesa técnica, que apresentou parecer e solicitou nova diligência, devidamente rejeitada, observados os preceitos legais acima.
5. Por fim, cumpre consignar que "[o] indeferimento motivado de pedido de produção de prova pericial não configura cerceamento de defesa, porquanto o juízo de necessidade da prova deve ser orientado pelo critério de discricionariedade do julgador" (AgRg no RHC n. 160.301/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, D Je de10/6/2022).
6. No mesmo sentido o Ministério Público Federal, para quem "as instâncias ordinárias, soberanas no que toca à análise dos fatos e das provas, concluíram pela inoportunidade da diligência requerida pelo réu para a formação da convicção judicial, torna-se insindicável a questão em análise, sob pena de indevido reexame fático-probatório na via exígua do mandamus". 7. Agravo regimental desprovido
(AgRg nos E Dcl no HC n. 765.562/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, D Je de 19/10/2023.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NULIDADES PROCESSUAIS. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de condenado por estupro de vulnerável e crime previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente, alegando nulidades processuais e manutenção indevida da prisão preventiva.
2. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento à apelação criminal, mantendo a condenação do paciente.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade processual por falta de exame psicossocial da vítima, inversão da ordem de oitiva de testemunhas e manutenção da prisão preventiva sem motivação concreta.
4. A defesa alega que a palavra da vítima é insuficiente para a condenação e que houve violação ao devido processo legal e ao contraditório.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
6. Não se verificou flagrante ilegalidade ou teratologia que justificasse a concessão da ordem de ofício.
7. A inversão da ordem de oitiva de testemunhas foi justificada pela necessidade de depoimento especial de menor, conforme a Lei nº 13.431/2017, sem demonstração de prejuízo concreto à defesa.
8. A decisão de indeferir o exame psicossocial foi fundamentada, considerando-se a proteção à vítima e a ausência de elementos que justificassem a sua necessidade.
9. A prisão preventiva foi mantida com base em decisão anterior que já havia analisado e rejeitado a alegação de ilegalidade na sua fundamentação.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A inversão da ordem de oitiva de testemunhas, quando justificada e sem prejuízo concreto, não gera nulidade processual.
3. A decisão fundamentada que indefere exame psicossocial, visando proteger a vítima, não configura cerceamento de defesa."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 400; CPP, art. 654, § 2º; Lei nº 13.431/2017, art. 11.Jurisprudência relevante citada:
STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020.
(AgRg no HC n. 948.734/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)
Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o reconhecimento de eventual nulidade, relativa ou absoluta, exige a comprovação de efetivo prejuízo, vigorando o princípio pas de nulité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal, o que não ficou demonstrado na hipótese dos autos.
Nesse sentido, ilustrativamente:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. 1. RECURSO FUNDAMENTADO NA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO INDICADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO PONTO. 2. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. 3. AFRONTA AO ART. 52, P. ÚNICO, I, DA LEI 11.343/2006. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO DE 3 DIAS OBSERVADO. 4. VIOLAÇÃO DO ART. 245, § 7º, DO CPP. NÃO VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE AUTO CIRCUNSTANCIADO. EXISTÊNCIA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. PREJUÍZO NÃO VERIFICADO. 5. OFENSA AO ART. 212 DO CPP. INVERSÃO NA INQUIRIÇÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. 6. EXCESSO DE PRAZO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 7. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. PROVIDÊNCIA QUE NÃO SERVE PARA BURLAR A ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. 8. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não obstante a recorrente ter fundamentado seu recurso especial também na alínea "c" do permissivo constitucional, não foi apresentada divergência jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, não é possível conhecer do recurso pelo dissídio.
2. Não é possível conhecer do recurso especial no que concerne às alegações de ofensa a dispositivos constitucionais, porquanto desborda da missão constitucional do Superior Tribunal de Justiça, que tem competência para análise de matéria infraconstitucional, não estando obrigado a se manifestar sobre tema constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada pela Carta Magna ao Supremo Tribunal Federal.
3. No que diz respeito à alegada afronta ao art. 52, parágrafo único, inciso I, da Lei n. 11.343/2006, em virtude da não observância do prazo legal, verifico que o Tribunal de origem consignou que o prazo de 3 dias foi sim observado, uma vez que os "documentos foram acostados ao processo no dia 15.03.2019 (fls. 1203/1215), estando a audiência de instrução, debates e julgamento marcada para 18.03.2019".
4. No que concerne à alegada ofensa ao art. 245, § 7º, do Código de Processo Penal, em virtude da ausência de auto circunstanciado, verifico que a Corte local considerou não haver nulidade na hipótese, uma vez que os réus foram presos em flagrante, ocasião em que se providenciou a descrição detalhada dos objetos ilícitos encontrados.
- Prevalece no moderno sistema processual penal que eventual alegação de nulidade (relativa ou absoluta), deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo. Não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência. Vigora, portanto, o princípio pas de nulitté sans grief, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal.
[...]
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no REsp n. 1.977.869/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
3. O delito do art. 217-A do CP se perfaz também com a prática do ato libidinoso diverso da conjunção carnal, razão pela qual inviável o requerimento de aplicação da figura tentada.
4. Conforme entendimento consolidado pelo C. STJ, a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal em desfavor de vítima menor de quatorze anos de idade, configura o delito descrito no art. 217-A do CP, não sendo possível desclassificar a conduta para a modalidade do art. 215-A do CP ou muito menos para as contravenções penais revogadas previstas nos arts. 61 e 65 da LCP.
5. Restando devidamente comprovado que o magistrado de origem fixou a reprimenda em observância aos arts. 59 e 68, ambos do CP e de forma a atender as peculiaridades do caso, não merece acolhimento o pedido de redimensionamento da pena. Não há que se falar em redimensionamento da pena aplicada, quando essa já fora fixada acertadamente, observado o critério trifásico.”
No presente writ, a defesa sustenta nulidade por cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento de perícia psicológica na vítima, requerida desde a resposta à acusação, em afronta ao contraditório e à ampla defesa.
Sustenta que o indeferimento da prova técnica amparou-se em fundamentação genérica, ancorada no art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal – CPP, sem enfrentamento específico da imprescindibilidade indicada e do efetivo prejuízo.
Assevera haver efetivo prejuízo, pois a defesa foi impedida de produzir meio de prova potencialmente decisivo para a controvérsia, apto a influenciar a formação do convencimento judicial.
Argui que, em delitos contra a dignidade sexual, a especial relevância do relato da vítima impõe, como contrapartida constitucional, a garantia de contraprova técnica idônea, sob pena de instaurar desequilíbrio incompatível com a paridade de armas.
Requer, em liminar, a determinação para que o Tribunal de origem se abstenha de iniciar a execução penal e de praticar atos que importem restrição da liberdade do paciente, assegurando-lhe salvo-conduto até o julgamento do writ; e, no mérito, a concessão da ordem para reconhecer o cerceamento de defesa pelo indeferimento da perícia psicológica, anulando-se a ação penal a partir desse ato e determinando a reabertura da instrução para realização da prova requerida.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após a manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Suficientemente instruídos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK