Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1074978/MA (2026/0059461-7)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DELSON COSTA DOS SANTOSADVOGADO:DELSON COSTA DOS SANTOS - MA024736IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:ADELMO DE MELO SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de A. M. S., contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime do art. 217-A do Código Penal, reconhecida a continuidade delitiva e majorada a pena pelo art. 226, II, do CP, fixando-se a reprimenda definitiva em 19 anos, 01 mês e 21 dias de reclusão, em regime inicial fechado, com negativa do direito de recorrer em liberdade.
O Tribunal de origem julgou improcedente o pedido na Revisão Criminal n. 0815534-92.2023.8.10.0000. Segue a ementa do julgado (fl. 7):
Penal. Processual Penal. Revisão Criminal. Estupro de vulnerável. Alegação de nulidade por cerceamento de defesa. Devolução do prazo recursal. Inviabilidade. Acusado e advogado devidamente intimados da sentença condenatória. Revisão improcedente.
1. A revisão criminal é uma ação de fundamentação vinculada, restrita às hipóteses enumeradas no artigo 621, incisos I, II e III, do Código de Processo Penal.
2. In casu, inviável a pretensão de anulação do trânsito em julgado por cerceamento de defesa, reabrindo-se o prazo recursal para o requerente, visto que, tanto ele como seu advogado, à época, foram devidamente intimados da sentença condenatória, na forma do art. 392, I e II, do CPP, permanecendo ambos inertes, como afirmado na própria inicial.
3. É pacífico o entendimento nos Tribunais Superiores de que o acusado, ao ser intimado da sentença, não precisa ser indagado da sua intenção de recorrer, tampouco que o mandado de intimação seja acompanhado de um termo de recurso.
4. Revisão criminal improcedente.
No presente writ, o impetrante sustenta nulidade absoluta por falta de defesa técnica, em razão de abandono da causa pelo defensor dativo após a condenação, com violação ao devido processo legal e à ampla defesa. Afirma que o réu preso foi intimado no estabelecimento penal sem ciência do abandono e sem ter sido dada oportunidade para substituição da defesa, invocando a Súmula 523 do STF e, por analogia, a Súmula 708 do STF, e requer o afastamento da Tese 11 do STJ, por não se tratar de ausência de termo de apelação, mas de quebra de continuidade da defesa técnica.
Requer liminarmente a suspensão imediata dos efeitos da certidão de trânsito em julgado no processo de origem, obstando-se a execução definitiva da pena até o julgamento do mérito. No mérito, pede a cassação do acórdão atacado, o reconhecimento da nulidade por falta de defesa, a anulação do trânsito em julgado e a devolução integral do prazo para interposição de apelação.
A liminar foi indeferida (fls. 71/72).
As informações foram prestadas (fls. 77/104).
O Ministério Público Federal, às fls. 107/111, manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, nos termos da seguinte ementa:
HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONSTITUCIONAL PARA O CABIMENTO DE HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU EFETIVADA. DEFENSOR PÚBLICO DEVIDAMENTE INTIMADO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE RECURSAL. NÃO EQUIPARAÇÃO COM FALTA DE DEFESA. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.
– O Superior Tribunal de Justiça não tem admitido o manejo de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo nos casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso.
– No sistema brasileiro vige o princípio da voluntariedade recursal, previsto no art. 574, caput, do CPP, cuja previsão não obriga o defensor público ou dativo a interpor recurso de decisão desfavorável ao réu. Desse modo, os recursos, em regra, são voluntários, pois recorre apenas aquele que possui interesse na reforma de uma decisão.
– Conforme preceitua a Súmula 523/STF, "no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas sua deficiência só o anulará se houver prova do prejuízo para o réu". Dessarte, não tendo o impetrante demonstrado qualquer prejuízo do paciente com a atuação do defensor dativo em sua defesa durante a instrução criminal, não merece amparo a irresignação do mesmo.
– Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.
Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.
De início, cumpre salientar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não é cabível a revisão criminal quando ela funciona como uma segunda apelação, destinada apenas a reavaliar a prova dos autos. Seu cabimento pressupõe a demonstração de decisão contrária à lei penal ou à evidência dos autos.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE IDENTIDADE FÁTICO-JURÍDICA COM CORRÉU ABSOLVIDO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PEDIDO DE EXTENSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A condenação do revisionando foi baseada em conjunto probatório robusto, incluindo prova pericial, depoimentos da vítima e testemunhas, boletim de ocorrência, laudo pericial e demais elementos colhidos na instrução criminal, não se verificando contrariedade à evidência dos autos.
2. A revisão criminal não se presta à rediscussão de matéria já examinada e rejeitada em sede de apelação criminal, tampouco se admite como sucedâneo recursal para rediscutir o mérito da condenação.
3. Para o cabimento da revisão criminal com fundamento no art. 621, I, II ou III, do Código de Processo Penal, exige-se demonstração de inexistência de prova mínima ou apresentação de prova nova idônea a alterar o julgado, o que não ocorreu no caso.
4. Inviável a análise da extensão dos efeitos da decisão absolutória de corréu, não examinada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.012.597/AC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
Conforme relatado, o impetrante pretende a nulidade absoluta do feito por ausência de defesa técnica, com a consequente anulação da certidão de trânsito em julgado do Processo n. 0800576-52.2021.8.10.0136 e a devolução integral do prazo para a interposição do recurso de apelação.
No que importa ao caso, assim fundamentou o acórdão que julgou a revisão criminal (fls. 9/10, grifos):
O requerente foi condenado pela prática da conduta típica encartada no art. 217-A c/c art. 226, II, do Código Penal, à pena de 19 (dezenove) anos, 01 (um) mês e 21 (vinte e um) dias de reclusão, em regime inicial fechado, cuja sentença transitou em julgado no dia 28/03/2022 (id. 27545734 – p. 02).
Sustenta, em síntese, com base no art. 621, I, do CPP, que “não teve a mínima chance de se defender, sendo notificado da sentença, no dia 21/03/2022, sem mencionar a necessidade de constituir um novo advogado”, pois seu causídico dativo não recorreu, mesmo intimado da sentença, abandonando o processo.
Com fulcro no exposto, requer, em sede liminar, “caso aceita a ação, responder em liberdade, até o trânsito em julgado” e, no mérito, que seja devolvido o prazo recursal, com a intimação do requerente para constituir advogado para tal mister.
A despeito dos argumentos deduzidos pela defesa do requerente, a ação não merece procedência, conforme razões adiante expendidas.
É sabido que a ação revisional é um meio de impugnação de decisões judiciais já acobertados pelo manto da coisa julgada material, e, exatamente diante de tal circunstância, restringe-se às hipóteses taxativamente arroladas pelo legislador, previstas no art. 621, do Código de Processo Penal, a fim de preservar a necessária segurança jurídica.
Noutros termos, a sentença judicial transitada em julgado só deverá ser desconstituída quando eivada de vícios muito graves, no afã de preservar a segurança jurídica que decorre da entrega do provimento jurisdicional.
No caso sub examine, o revisionando embasa a sua pretensão na alegação de suposta existência de nulidade por cerceamento de defesa, haja vista que não lhe foi oportunizado o direito de recorrer da sentença condenatória.
Não obstante, conforme consignei quando da análise do pleito liminar, não entrevejo a possibilidade de anulação do trânsito em julgado, reabrindo-se o prazo recursal para o requerente, visto que tanto ele como seu advogado à época, foram devidamente intimados da sentença condenatória, na forma do art. 392, I e II, do CPP, permanecendo ambos inertes, como afirmado na própria inicial.
Neste cenário, não há que se falar em nulidade ou afronta ao texto expresso em lei penal, mas, sim, em preclusão lógica e temporal do direito de recorrer.
Destaco ainda, que é pacífico nas Cortes Superiores o entendimento de que o acusado, ao ser intimado da sentença, não precisa ser indagado da sua intenção de recorrer, tampouco que o mandado de intimação seja acompanhado de um termo de recurso.
No que tange à pretendida nulidade pela falta ou deficiência de defesa técnica, o acórdão recorrido a afastou com fundamentação suficiente, ponderando que o paciente e seu então advogado foram regularmente intimados, todavia, permaneceram inertes.
Outrossim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a mera discordância quanto à estratégia defensiva adotada não caracteriza, por si só, deficiência de defesa capaz de ensejar a nulidade do processo. Assim, a não interposição de recurso no prazo oportuno decorre do princípio da voluntariedade recursal, que assegura à parte a liberdade de exercer ou não o direito de recorrer.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DEFESA TÉCNICA. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, pela alegação de deficiência da defesa técnica que teria resultado em prejuízo ao acusado, com dispensa de testemunhas, alegações finais genéricas e não interposição de recurso de apelação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a alegada deficiência da defesa técnica, sem demonstração de prejuízo efetivo, pode ensejar a nulidade do processo penal.
III. Razões de decidir
3. A deficiência da defesa técnica configura nulidade relativa, exigindo a demonstração de prejuízo efetivo para seu reconhecimento, conforme a Súmula 523 do STF.
4. O Tribunal de origem concluiu que o recorrente foi devidamente assistido por advogado durante toda a instrução processual, com atuação nos principais atos do processo.
5. A mera discordância quanto à estratégia defensiva adotada não caracteriza, por si só, deficiência de defesa capaz de ensejar a nulidade do processo.
6. A não interposição de recurso está amparada pelo princípio da voluntariedade recursal, não sendo obrigatória sua apresentação em todas as hipóteses de condenação.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A deficiência da defesa técnica configura nulidade relativa, exigindo a demonstração de prejuízo efetivo para seu reconhecimento. 2. A mera discordância quanto à estratégia defensiva adotada não caracteriza deficiência de defesa capaz de ensejar a nulidade do processo. 3. A não interposição de recurso está amparada pelo princípio da voluntariedade recursal."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; CPP, art. 574.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 137890, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 14.06.2022; STJ, AgRg no HC 772366, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25.10.2022.
(AgRg no REsp n. 2.137.855/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 22/4/2025; grifos).
Ademais: "A falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só anulará o processo se houver prova de prejuízo para o réu, conforme a Súmula n. 523, STF.(AgRg no HC n. 1.054.836/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DE TENTATIVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
[...]
3. Sobre a deficiência na defesa técnica, firmou-se, no âmbito da jurisprudência pátria, o entendimento segundo o qual apenas a ausência de defesa, ou situação equivalente, com prejuízo demonstrado, é apta a macular a prestação jurisdicional, na forma do que preconiza o enunciado 523 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual, "no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu".
4. No caso, não há que se falar em nulidade por deficiência na defesa técnica, na medida em que, com o recebimento da denúncia, e informação de sua reclusão na penitenciária, o recorrente foi citado pessoalmente e constituiu defensor de sua confiança, que também não requereu o arrolamento de testemunhas, deixando transcorrer o prazo devido.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 218.508/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)
Por fim, a constituição de novo patrono não tem o condão de renovar atos processuais já preclusos, uma vez que a defesa assume o processo no estado em que ele se encontra. Inexiste, portanto, prejuízo que demande a anulação do ato e a devolução do prazo para recurso.
Com efeito: "A constituição de novo advogado não induz à renovação de atos processuais já preclusos, pois a defesa recebe o processo na fase em que se encontra." (AgRg no HC n. 934.616/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)
Logo, inexistindo flagrante ilegalidade ou teratologia e tendo sido respeitados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, assim como a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em concessão da ordem de ofício.
Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1074978/MA (2026/0059461-7)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DELSON COSTA DOS SANTOSADVOGADO:DELSON COSTA DOS SANTOS - MA024736IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:ADELMO DE MELO SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de A. M. S., contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim ementado (fl. 7):
Penal. Processual Penal. Revisão Criminal. Estupro de vulnerável. Alegação de nulidade por cerceamento de defesa. Devolução do prazo recursal. Inviabilidade. Acusado e advogado devidamente intimados da sentença condenatória. Revisão improcedente.
1. A revisão criminal é uma ação de fundamentação vinculada, restrita às hipóteses enumeradas no artigo 621, incisos I, II e III, do Código de Processo Penal.
2. In casu, inviável a pretensão de anulação do trânsito em julgado por cerceamento de defesa, reabrindo-se o prazo recursal para o requerente, visto que, tanto ele como seu advogado, à época, foram devidamente intimados da sentença condenatória, na forma do art. 392, I e II, do CPP, permanecendo ambos inertes, como afirmado na própria inicial.
3. É pacífico o entendimento nos Tribunais Superiores de que o acusado, ao ser intimado da sentença, não precisa ser indagado da sua intenção de recorrer, tampouco que o mandado de intimação seja acompanhado de um termo de recurso.
4. Revisão criminal improcedente.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime do art. 217-A do Código Penal, reconhecida a continuidade delitiva e majorada a pena pelo art. 226, II, do CP, fixando-se a reprimenda definitiva em 19 anos, 1 mês e 21 dias de reclusão, em regime inicial fechado, com negativa do direito de recorrer em liberdade.
Em revisão criminal, o Tribunal de origem julgou improcedente o pedido, assentando a regular intimação pessoal do réu e de seu defensor da sentença condenatória, à luz do e II, do CPP, e a desnecessidade de termo de recurso ou de indagação sobre a vontade de apelar, aplicando precedentes das Cortes Superiores.
No presente writ, o impetrante sustenta nulidade absoluta por falta de defesa técnica, em razão de abandono da causa pelo defensor dativo após a condenação, com violação ao devido processo legal e à ampla defesa. Afirma que o réu preso foi intimado no estabelecimento penal sem ciência do abandono e sem ter sido dada oportunidade para substituição da defesa, invocando a Súmula 523 do STF e, por analogia, a Súmula 708 do STF, e requer o afastamento da Tese 11 do STJ, por não se tratar de ausência de termo de apelação, mas de quebra de continuidade da defesa técnica.
Requer liminarmente a suspensão imediata dos efeitos da certidão de trânsito em julgado no processo de origem, obstando-se a execução definitiva da pena até o julgamento do mérito. No mérito, pede a cassação do acórdão atacado, o reconhecimento da nulidade por falta de defesa, a anulação do trânsito em julgado e a devolução integral do prazo para interposição de apelação.
É o relatório.
A concessão de liminar em habeas corpus ou recurso em habeas corpus é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, os pressupostos legais para a concessão da medida urgente, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Essa não é a situação presente, pois a pretensão defensiva, consubstanciada nos pleitos de reconhecimento do abandono de causa pelo defensor dativo e de nulidade por falta de defesa, de cunhos satisfativos, demanda exame circunstancial do próprio mérito das alegações, reclamando exame mais detido, a ser realizado após a devida manifestação do Ministério Público Federal e prestadas as informações.
Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, garantindo-se a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à origem - a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS