Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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EDcl nos HC 1074980/MG (2026/0059464-2)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIEMBARGANTE:DANILO FERNANDO DE OLIVEIRAADVOGADO:DANILO FERNANDO DE OLIVEIRA - PR056880EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:M R C
DECISÃO
Examinam-se embargos de declaração opostos por M R C, em face da decisão unipessoal que não conheceu do habeas corpus impetrado por DANILO FERNANDO DE OLIVEIRA.
Alega, em síntese, haver erro de fato na decisão atacada, uma vez que "a prova da nulidade da intimação já se encontra plenamente constituída nos autos (e-STJ fls. 30-31), não dependendo de dilação probatória" (e-STJ fl. 61). Sustenta, assim, que "a omissão do Tribunal de origem em enfrentar nulidade absoluta (vício de intimação) configura, por si só, constrangimento passível de correção de ofício, mitigando-se a Súmula 691/STF" (e-STJ fl. 60).
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (CPC, art. 1.022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
Na espécie, os argumentos expostos nas razões dos embargos de declaração foram levados em consideração no julgamento da demanda, não havendo que se falar em erro de fato.
Isso, pois, a decisão embargada expressamente observou que as alegações referentes aos supostos vícios constantes no mandado de intimação, além de demandar o profundo exame da matéria fático-probatória, sequer foram enfrentadas pelo TJ/MG, não sendo possível o conhecimento da matéria sob pena de supressão de instância.
A decisão monocrática do Relator do TJ/MG, nesse sentido, não conheceu do habeas corpus tendo em vista que a questão relacionada à prisão civil do paciente já havia sido objeto de análise em agravo de instrumento, bem como em outro habeas corpus impetrado perante o TJ/MG. Razão pela qual o presente writ é incabível, diante do óbice da Súmula 691/STF.
Por oportuno, observa-se da impugnação apresentada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais:
Também não procede a alegação de premissa fática equivocada. A decisão não ignorou a existência de documentos, mas consignou que a análise da regularidade da intimação e da própria legalidade da prisão civil demandaria exame aprofundado do contexto fático-probatório, o que afasta o cabimento do habeas corpus. O próprio raciocínio desenvolvido nos embargos evidencia isso, pois parte de interpretação e valoração dos documentos juntados, e não de fato incontroverso e imediatamente verificável.
Além disso, os embargos não enfrentam os fundamentos centrais da decisão, especialmente a incidência da Súmula 691/STF e a vedação à supressão de instância, limitando-se a reiterar a tese defensiva já apresentada na impetração. Tampouco demonstram qualquer situação excepcional que autorizasse a superação desses óbices ou a concessão da ordem de ofício.(e-STJ fl. 75)
Verifica-se que, a pretexto de erro fático, o embargante pretende se valer do presente recurso para rediscutir a conclusão adotada no acórdão embargado e tentar prevalecer seu entendimento quanto a ela, pretensão essa que, todavia, não é compatível com os estreitos limites dessa espécie recursal.
Assim, dissociado o pleito de qualquer dos pressupostos de oposição dos embargos de declaração, desautorizada está a pretensão declinada, impondo-se, então, a sua rejeição, sendo imperiosa a manutenção do acórdão embargado.
Advirto a parte de que futura interposição de recursos ou medidas protelatórias poderá ensejar a aplicação de multa.
Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NANCY ANDRIGHI
EDcl nos HC 1074980/MG (2026/0059464-2)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIEMBARGANTE:DANILO FERNANDO DE OLIVEIRAADVOGADO:DANILO FERNANDO DE OLIVEIRA - PR056880EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:M R CVista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
HC 1074980/MG (2026/0059464-2)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIIMPETRANTE:DANILO FERNANDO DE OLIVEIRAADVOGADO:DANILO FERNANDO DE OLIVEIRA - PR056880IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:M R CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Examina-se habeas corpus com pedido liminar, impetrado por DANILO FERNANDO DE OLIVEIRA, em favor do paciente M R C, por meio do qual pretende o reconhecimento da ilegalidade e teratologia da decisão unipessoal do Relator do TJ/MG que não conheceu do habeas corpus lá impetrado.
Alega, em síntese, (I) que realizou pagamentos em 2023 e em 2025 e, no entanto, o alimentando não comunicou a quitação das parcelas pretéritas nos autos da execução de alimentos; e (II) a ausência de intimação "adequada e bastante sobre os limites objetivos da demanda, principalmente quanto ao valor que deveria ser pago e a quais meses seriam referentes" (e-STJ fl. 7). Requer, assim, a concessão da medida liminar, para revogar a prisão civil do paciente.
Relatados os fatos, decide-se.
Inicialmente, anote-se que a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de ser incabível habeas corpus impetrado contra decisão unipessoal proferida pelo Relator no Tribunal de origem, sem que a questão tenha sido apreciada pelo órgão colegiado, nos termos da Súmula 691/STF. Nesse sentido: AgInt no HC 853.912/GO, Terceira Turma, DJe 8/3/2024; AgInt no HC 850.537/SP, Terceira Turma, DJe 18/12/2023; AgInt no HC 825.081/PR, Quarta Turma, DJe 31/8/2023.
Na hipótese, a decisão monocrática do Relator do TJ/MG não conheceu do habeas corpus, tendo em vista que a questão relacionada à prisão civil do paciente já havia sido objeto de análise em agravo de instrumento e em outro habeas corpus já impetrado perante o TJ/MG:
Compulsando os autos de origem, verifica-se que o executado informou a interposição de Agravo de Instrumento e Habeas Corpus perante o TJMG (Autos nº 0642715 -63.2026.8.13.0000 e 0642731 -17.2026.8.13.0000).
Da análise das decisões proferidas nos referidos autos (docs. ordens 12 e 13 - TJ), verifica-se que a questão afeta à legalidade da prisão civil decretada em desfavor do paciente já foi objeto de análise em ambos os feitos, tendo a ordem sido mantida por este Tribunal de Justiça.
Sendo assim, tem-se que o presente remédio constitucional não comporta conhecimento, haja vista que os argumentos aqui expostos pelo impetrante já serão analisados nos autos de nº 0642715-63.2026.8.13.0000 e nº 0642731-17.2026.8.13.0000. (e-STJ fl. 13)
De todo modo, mesmo diante da possibilidade de, em tese, conceder a ordem de ofício, as alegações trazidas pelo paciente, acerca dos pagamentos realizados, bem como dos supostos vícios constantes no mandado de intimação, além de demandar o profundo exame da matéria fático-probatória, inviável neste writ, sequer foram enfrentadas pelo TJ/MG, razão pela qual não se pode conhecer da matéria, sob pena de supressão de instância. Nesse sentido: RHC 154.617/GO, Terceira Turma, DJe 17/12/2021 e RHC 33.835/SP, Quarta Turma, DJe 6/8/2013.
Recorda-se que, "em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado" (AgRg no HC 493.617/SP, Quinta Turma, DJe 30/4/2019).
Nos termos do art. 528, §7º, do CPC, apenas o pagamento das 3 (três) últimas parcelas anteriores ao ajuizamento da execução, bem como das que se vencerem no curso do processo, resultarão na impossibilidade de prisão do devedor de alimentos.
Do contrário, o pagamento de depósitos parciais é insuficiente para afastar a obrigação de pagar o restante da dívida, não afastando a ilegalidade da prisão civil. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no HC 908955/RS, Quarta Turma, DJe 2/9/2024; AgInt no RHC 18491/GO, Terceira Turma, DJe 28/2/2024; AgInt no HC 825081, Quarta Turma, 31/8/2023.
Desse modo, tendo em vista a inocorrência de teratologia ou ilegalidade na decisão unipessoal proferida pela autoridade apontada como coatora, a hipótese é de não se conhecer do habeas corpus, uma vez que inexiste excepcionalidade capaz de autorizar a concessão da ordem de ofício.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do habeas corpus.
Prejudicado o pedido liminar.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NANCY ANDRIGHI