Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HDE 13737/EX (2026/0059493-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J M P DA SADVOGADOS:LARISSA SOARES SIQUEIRA DE PAULA - PE028866LÍVIA BEATRIZ SOARES DE SIQUEIRA - PE035832REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DESPACHO
As diligências assinaladas à fl. 38 deixaram de ser cumpridas.
A participação dos pais adotivos é indispensável para que haja contraditório, sob pena de nulidade.
Assim, intime-se a requerente para que, em 60 dias, apresente a declaração de anuência dos pais adotivos ao pedido homologatório, acompanhada de chancela consular brasileira ou apostila, se assinada no exterior.
Alternativamente, a parte poderá apresentar documento de anuência dos pais adotivos subscrito no Brasil, acompanhado de autenticação notarial brasileira, ou providenciar a assinaturas da declaração de anuência de forma virtual, por intermédio da plataforma eletrônica do e-Notariado, gerida pelo Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal.
Na impossibilidade de obter um dos documentos acima aludidos, deve a parte emendar a petição inicial para requerer a citação dos pais adotivos, indicando endereço atualizado onde possam ser localizados ou fazendo prova convincente do exaurimento de todos os meios inerentes a esse fim.
Por fim, esclareça se há tradução oficial da apostila referente à sentença estrangeira. No caso de resposta negativa, fica a critério da requerente providenciar a tradução oficial da apostila, por lhe ter sido concedido o benefício da justiça gratuita, de modo que o serviço, caso não o faça, será providenciado por esta Corte.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 13737/EX (2026/0059493-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J M P DA SADVOGADOS:LARISSA SOARES SIQUEIRA DE PAULA - PE028866LÍVIA BEATRIZ SOARES DE SIQUEIRA - PE035832REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/02/2026.
HDE 13737/EX (2026/0059493-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J M P DA SADVOGADOS:LARISSA SOARES SIQUEIRA DE PAULA - PE028866LÍVIA BEATRIZ SOARES DE SIQUEIRA - PE035832REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
A participação dos pais adotivos é indispensável para que haja contraditório, sob pena de nulidade.
Assim, intime-se a requerente para que, em 60 (sessenta) dias, apresente a declaração de anuência dos pais adotivos ao pedido homologatório, acompanhada de chancela consular brasileira ou apostila, se assinada no exterior.
Alternativamente, a parte poderá apresentar documento de anuência dos pais adotivos subscrito no Brasil, acompanhado de autenticação notarial brasileira, ou providenciar a assinaturas da declaração de anuência de forma virtual, por intermédio da plataforma eletrônica do e-Notariado, gerida pelo Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal.
Na impossibilidade de obter um dos documentos acima aludidos, deve a parte emendar a petição inicial para requerer a citação dos pais adotivos, indicando endereço atualizado onde possam ser localizados ou fazendo prova convincente do exaurimento de todos os meios inerentes a esse fim.
Por fim, esclareça se há tradução oficial da apostila referente à sentença estrangeira. No caso de resposta negativa, fica a critério da requerente providenciar a tradução oficial da apostila, por lhe ter sido concedido o benefício da justiça gratuita, de modo que o serviço, caso não o faça, será providenciado por esta Corte.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN