Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1075002/PA (2026/0059558-7)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DANILO DOS REIS MACEDOADVOGADO:DANILO DOS REIS MACEDO - PA032092IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:GILDETE SANTOS SILVACORRÉU:DOMINGOS RODRIGUES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de GILDETE SANTOS SILVA apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Extrai-se dos autos que a paciente, presa cautelarmente desde 11/4/2022, foi condenada, em 23/3/2023, à pena de 28 anos de reclusão, mais 13 dias-multa, por infração ao art. 121, § 2º, III, e art. 13, § 2°, a, c, e art. 217-A, c/c. o art. 226, II do Código Penal (e-STJ fls. 69/79). Na oportunidade, foi negado o direito de apelar em liberdade (e-STJ fls. 68/114).
No presente habeas corpus, alega-se excesso de prazo no julgamento da apelação.
Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da preventiva.
Indeferida a liminar (e-STJ fls. 112/113) e prestadas as informações (e-STJ fls. 119/126), manifestou-se o Ministério Público Federal, nesta instância, pelo não conhecimento da ordem (e-STJ fls. 131/136).
É o relatório.
Decido.
Quanto ao excesso de prazo para julgamento da apelação, cumpre ressaltar que esta Corte tem reiterada jurisprudência de que a análise do excesso de prazo para o julgamento da apelação deve levar em consideração o quantum de pena aplicada na sentença condenatória.
No presente caso, por sentença proferida em 23/3/2023, o paciente foi condenado à pena de 28 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes de homicídio qualificado, estupro e estupro de vulnerável (e-STJ fls. 69/79).
Conforme andamento da apelação, nos termos das informações prestadas pelo Tribunal a quo, o recurso foi distribuído em 12/3/2025, as razões recursais foram apresentadas e o Ministério Público ofereceu parecer, aguardando os autos o julgamento colegiado.
Assim, entendo que está dentro dos limites da razoabilidade, o prazo de pouco mais de um ano desde o aviamento do recurso de apelação até a presente data, não havendo excesso de prazo, na situação em análise.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DENEGAÇÃO DA ORDEM. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte Superior tem reiterada jurisprudência de que a análise do excesso de prazo para o julgamento da apelação deve levar em consideração a quantidade de pena aplicada na sentença condenatória que, na hipótese, ultrapassou 16 anos de reclusão e se trata de feito complexo de organização criminosa extensa e que demanda diligências plúrimas para estruturar os autos recursais.
2. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão impugnada pelos próprios fundamentos.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 896.082/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÕES DE QUE A PRISÃO PREVENTIVA FOI DECRETADA DE OFÍCIO NA SENTENÇA, FALTA DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA E AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO PARA REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As teses de decretação da prisão de ofício na sentença, da falta de realização da audiência de custódia e de ausência de contemporaneidade do decreto prisional não foram apreciadas pelo Tribunal a quo, de modo que não podem ser conhecidas originariamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
2. A prisão preventiva do Agravante encontra-se suficientemente fundamentada, tendo sido amparada no risco concreto de reiteração delitiva, pois ele é reincidente, o que justifica a segregação cautelar para garantia da ordem pública.
3. Destaco que "[a] lei processual não estabelece um prazo para o julgamento do recurso de apelação criminal, que deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, a fim de se verificar a ocorrência ou não de constrangimento ilegal" (HC 498.022/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 12/09/2019). Na hipótese vertente, verifico que os autos foram recebidos pelo Tribunal de origem, em 28/04/2023, sendo que estão conclusos ao Relator desde 02/05/2023.
4. É entendimento pacificado desta Corte Superior de Justiça que, para a análise do excesso de prazo para o julgamento da apelação, também deve-se levar em consideração o montante de pena aplicada, que, no caso em tela, totaliza 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Diante da reprimenda fixada, a prisão preventiva não se revela, no momento, desproporcional.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 787.527/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)
Diante do exposto, denego o habeas corpus com recomendação que o Tribunal imprima celeridade no julgamento do apelo.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
HC 1075002/PA (2026/0059558-7)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DANILO DOS REIS MACEDOADVOGADO:DANILO DOS REIS MACEDO - PA032092IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:GILDETE SANTOS SILVACORRÉU:DOMINGOS RODRIGUES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de G. S. S. apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Extrai-se dos autos que a paciente, presa cautelarmente desde 11/4/2022, foi condenada, em 23/3/2023, à pena de 28 anos de reclusão, mais 13 dias-multa, por infração ao art. 121, § 2º, inciso III, e art. 13, § 2°, a, c, e art. 217-A, c/c. o art. 226, II do Código Penal (e-STJ fls. 69/79). Na oportunidade, foi negado o direito de apelar em liberdade (e-STJ fls. 68/114).
No presente habeas corpus, alega-se excesso de prazo no julgamento da apelação.
Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da preventiva.
É o relatório.
Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em seu recurso ordinário, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em juízo de cognição sumária, não identifico a ocorrência de manifesta ilegalidade hábil a justificar o deferimento da tutela de urgência pleiteada.
De acordo com a orientação desta Corte Superior, os prazos processuais não são peremptórios. Da mesma sorte, o constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético. HÁ de ser realizada pelo julgador uma aferição do caso concreto, de acordo com as suas peculiaridades, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Assim, não obstante os fundamentos apresentados na petição inicial, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos para aferir a existência de constrangimento ilegal, o que somente será possível após a devida instrução do feito, com as informações a serem prestadas pelas autoridades ora apontadas como coatoras.
Ante o exposto, indefiro o pedido de medida liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem acerca do andamento do recurso de apelação interposto pela paciente, ressaltando-se que deverá noticiar a esta Corte Superior qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto deste feito.
Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO