Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1075168/RS (2026/0059563-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:EDER SANTOS LAUTERTADVOGADO:JAIR RODRIGUES MENDES - RS070738AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
HC 1075168/RS (2026/0059563-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:JAIR RODRIGUES MENDESADVOGADO:JAIR RODRIGUES MENDES - RS070738IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:EDER SANTOS LAUTERTINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/02/2026.
AgRg no HC 1075168/RS (2026/0059563-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:EDER SANTOS LAUTERTADVOGADO:JAIR RODRIGUES MENDES - RS070738AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 24/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1075168/RS (2026/0059563-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:JAIR RODRIGUES MENDESADVOGADO:JAIR RODRIGUES MENDES - RS070738IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:EDER SANTOS LAUTERTINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDER SANTOS LAUTERT, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta nos autos que o paciente teve a prisão decretada, em recurso em sentido estrito, pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável.
Neste writ, o impetrante sustenta, em suma, a ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva em desfavor do paciente ponderando suas condições pessoais favoráveis.
Aduz, ainda, a ausência de contemporaneidade entre os fatos e a segregação cautelar.
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.
Liminar indeferida às fls. 52-53.
Informações prestadas às fls. 55-154.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 170-172, opinou pelo não conhecimento do writ.
É o relatório. DECIDO.
In casu, a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada, em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, notadamente se considerada a gravidade concreta da conduta, consistente em estupro de vulnerável; haja vista que, em tese, o paciente teria investido contra a dignidade sexual da vítima, porquanto teria praticado atos libidinosos e conjunção carnal com a vítima J. M. G., de 13 anos de idade, à época dos fatos; constando nos autos que mesmo após o registro de ocorrência e a intervenção dos genitores da ofendida, o representado continuou mantendo contato e se encontrando com a vítima.
No mais, a prisão se justifica diante do risco de reiteração criminosa, na medida em que ele "já responde à ação penal pela prática do crime de importunação sexual (5001276-27.2023.8.21.0062), revelando a reiteração em crimes de natureza sexual" (fl. 27).
RCD no HC 1075168/RS (2026/0059563-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOREQUERENTE:EDER SANTOS LAUTERTADVOGADO:JAIR RODRIGUES MENDES - RS070738REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração interposto por EDER SANTOS LAUTERT em face de decisão que indeferiu o pedido liminar.
Neste pedido, requer a reconsideração da decisão reiterando os argumentos expendidos na inicial do writ, para que seja substituída a prisão por medidas cautelares diversas da prisão.
É o breve relatório. DECIDO.
Na hipótese, conforme salientado na decisão de fls. 52-53, o pedido confunde-se com o próprio mérito da impetração, a análise mais aprofundada da matéria ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.
Assim, não obstante as razões apresentadas pela defesa, é imprescindível detida aferição dos elementos de convicção constantes dos autos para verificar a existência do constrangimento ilegal alegado.
Ante o exposto, indefiro o presente pedido.
Abra-se vista ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1075168/RS (2026/0059563-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:JAIR RODRIGUES MENDESADVOGADO:JAIR RODRIGUES MENDES - RS070738IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:EDER SANTOS LAUTERTINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDER SANTOS LAUTERT contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta nos autos que o paciente teve a prisão decretada, em recurso em sentido estrito, pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável.
Neste writ, o impetrante sustenta, em suma, a ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva em desfavor do paciente ponderando suas condições pessoais favoráveis.
Aduz, ainda, a ausência de contemporaneidade entre os fatos e a segregação cautelar.
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.
É o relatório. DECIDO.
Embora não haja previsão legal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a concessão excepcional de medida liminar em habeas corpus para cessar de imediato eventual coação, se verificadas a verossimilhança da ilegalidade do ato impugnado e o perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional. Nesse sentido:
“ [...] A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrado, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado.” (AgRg no HC n. 625.326/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 18/03/2022)
“[...] Por se tratar de medida que não encontra previsão legal, o pleito de liminar, em habeas corpus, deve ser deferido apenas em hipóteses excepcionalíssimas, de flagrante violação ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo, mediante demonstração da plausibilidade jurídica do direito tido como violado (fumus boni juris) e do perigo da demora na prestação jurisdicional invocada (periculum in mora), requisitos que não foram identificados na espécie.” (AgRg no HC n. 718.541/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 21/02/2022)
Tais circunstâncias demostram a periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública.
Sobre o tema:
"No caso, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, da periculosidade do agente e do risco de reiteração delitiva. Como visto, o agravante é acusado de se aproveitar da condição de vizinho da vítima - uma criança de 10 anos de idade -, para persegui-la dentro do condomínio e praticar atos libidinosos diversos da conjunção carnal com ela, consistente em carícias e beijos na boca. Ressaltou-se, ainda, que a prática criminosa tem ocorrido de forma reiterada há pelo menos 1 ano" (AgRg no HC n. 860.840/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023.)
"No caso, as instâncias ordinárias motivaram idoneamente a necessidade da prisão preventiva em razão da gravidade concreta do delito investigado, consubstanciada no reprovável modus operandi empregado na empreitada criminosa, revelador do potencial grau de periculosidade do agente, além do fundado risco de reiteração delitiva. Foi destacado que "o representado supostamente aproveitou-se da qualidade de vizinho e pai de uma colega da vítima, para se encontrar sozinho com esta e realizar os abusos"; e que "a vítima, apesar de adolescente, concedeu depoimento especial pormenorizado, acerca da violência sexual por ela sofrida, indicando que tal fato já ocorreu em diversas ocasiões anteriores, desde os seus seis anos de idade, mas que somente agora passou a entender o caráter ilícito e invasivo do fato"" (AgRg no RHC n. 165.925/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 12/8/2022.)
"A prisão preventiva mantida pela Corte a quo está satisfatoriamente fundamentada na garantia da ordem pública, com base no modus operandi do delito - Recorrente que, por diversas vezes, praticou atos libidinosos com a vítima, menor com doze anos à época dos fatos, dentro de transporte coletivo utilizado para ir à escola -, o que evidencia a perniciosidade social da ação, a justificar a medida constritiva" (RHC n. 106.426/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 15/4/2019.)
"Consoante sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitara reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 884.146/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26/6/2024.)
Ademais, cumpre consignar que condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.
Por fim, no que se refere à alegação atinente à ausência de contemporaneidade da prisão, verifico que a quaestio não foi objeto de deliberação no acórdão hostilizado, o que obsta o exame desta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
Ilustrativamente:
"Quanto à alegada ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto de custódia preventiva, observa-se que o Tribunal de origem não analisou o pleito, no julgamento do writ originário, de modo que sua apreciação direta por esta Corte Superior fica obstada, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância" (AgRg no RHC n. 186.267/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
Na espécie, sem adiantar juízo de mérito, não é possível identificar, em análise de cognição sumária, o constrangimento ilegal nem a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência.
Assim, não obstante as razões apresentadas, é imprescindível a aferição dos elementos de convicção constantes dos autos para verificar a existência das ilegalidades sustentadas.
Por tais razões, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se, com urgência, informações atualizadas e pormenorizadas ao Juízo de primeiro grau, com o fornecimento de senha para consulta processual, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para Parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO