Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1075162/MG (2026/0059566-4)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:VICTOR EMIDIO CARDOSOADVOGADO:VICTOR EMIDIO CARDOSO - MG215531IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6A REGIAOPACIENTE:E F CProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/02/2026.
EDcl nos HC 1075162/MG (2026/0059566-4)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASEMBARGANTE:E F CADVOGADO:VICTOR EMIDIO CARDOSO - MG215531EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6A REGIAOVista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
HC 1075162/MG (2026/0059566-4)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:VICTOR EMIDIO CARDOSOADVOGADO:VICTOR EMIDIO CARDOSO - MG215531IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6A REGIAOPACIENTE:EULER FARIA CAMPOS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EULER FARIA CAMPOS contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO que denegou a ordem no writ de origem, nos termos da seguinte ementa (fls. 15-16):
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. USO TERAPÊUTICO DE CANNABIS SATIVA. AUTOCULTIVO PARA FINS MEDICINAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus preventivo impetrado em favor de paciente diagnosticado com Hiporexia (redução do apetite), Ansiedade Crônica, Insônia, dentre outras condições médicas, com prescrição para o uso de produtos derivados da cannabis sativa (CBD e THC). Diante do alto custo do tratamento, pleiteia-se a concessão de salvo- conduto para permitir o cultivo doméstico da planta, sem risco de persecução penal. A impetração foi instruída com documentação médica, autorização sanitária, orçamentos e certificado de capacitação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o Habeas Corpus é meio processual adequado para permitir, preventivamente, o cultivo doméstico e o uso medicinal de cannabis sativa, mediante concessão de salvo-conduto, diante da alegada necessidade terapêutica e da impossibilidade financeira de acesso ao medicamento industrializado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Habeas Corpus destina-se exclusivamente à proteção da liberdade de locomoção, exigindo demonstração pré-constituída de coação ilegal ou ameaça concreta, não se prestando à discussão de questões complexas que demandam instrução probatória ampla, como a concessão de salvo-conduto para autocultivo de substância proscrita.
4. O pedido formulado encerra complexidade fática e técnica incompatível com a via mandamental, exigindo apuração de aspectos sanitários, técnicos e terapêuticos, que devem ser discutidos em ação própria, sob o contraditório, com possibilidade de produção de provas e participação de entes reguladores como a ANVISA e a União.
HC 1075162/MG (2026/0059566-4)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:VICTOR EMIDIO CARDOSOADVOGADO:VICTOR EMIDIO CARDOSO - MG215531IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6A REGIAOPACIENTE:E F C
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EULER FARIA CAMPOS contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO que denegou a ordem no writ de origem, nos termos da seguinte ementa (fls. 15-16):
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. USO TERAPÊUTICO DE CANNABIS SATIVA. AUTOCULTIVO PARA FINS MEDICINAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus preventivo impetrado em favor de paciente diagnosticado com Hiporexia (redução do apetite), Ansiedade Crônica, Insônia, dentre outras condições médicas, com prescrição para o uso de produtos derivados da cannabis sativa (CBD e THC). Diante do alto custo do tratamento, pleiteia-se a concessão de salvo- conduto para permitir o cultivo doméstico da planta, sem risco de persecução penal. A impetração foi instruída com documentação médica, autorização sanitária, orçamentos e certificado de capacitação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o Habeas Corpus é meio processual adequado para permitir, preventivamente, o cultivo doméstico e o uso medicinal de cannabis sativa, mediante concessão de salvo-conduto, diante da alegada necessidade terapêutica e da impossibilidade financeira de acesso ao medicamento industrializado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Habeas Corpus destina-se exclusivamente à proteção da liberdade de locomoção, exigindo demonstração pré-constituída de coação ilegal ou ameaça concreta, não se prestando à discussão de questões complexas que demandam instrução probatória ampla, como a concessão de salvo-conduto para autocultivo de substância proscrita.
4. O pedido formulado encerra complexidade fática e técnica incompatível com a via mandamental, exigindo apuração de aspectos sanitários, técnicos e terapêuticos, que devem ser discutidos em ação própria, sob o contraditório, com possibilidade de produção de provas e participação de entes reguladores como a ANVISA e a União.
5. A concessão de medicamentos de alto custo deve ser analisada segundo os critérios fixados no Tema 1.234 da Repercussão Geral do STF e na Súmula Vinculante 60, que exigem ação cível com instrução probatória adequada.
6. A concessão de medicamentos, dentre os quais se inserem os fármacos à base de CBD e THC, deve ser exercida dentro dos parâmetros fixados pelo STF, na esfera cível.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Ordem denegada.
Na presente impetração, sustenta-se o cabimento do habeas corpus preventivo para afastar ameaça à liberdade de locomoção do paciente, em razão da necessidade de cultivo doméstico de Cannabis sativa para fins exclusivamente medicinais.
A defesa alega que o paciente necessita do uso terapêutico de cannabis para tratamento de hiporexia, ansiedade crônica, insônia, náuseas e vômitos recorrentes, além de gastrite crônica, destacando resposta insatisfatória aos tratamentos convencionais e melhora clínica com o uso terapêutico prescrito.
Afirma que o alto custo da aquisição e importação dos produtos, aliado à demora na entrega e ao risco de descontinuidade do abastecimento, compromete a manutenção regular do tratamento.
Argumenta que foram juntados receituário e laudo circunstanciado, autorizações administrativas da ANVISA para importação, orçamento dos fármacos prescritos, certificado de conclusão de "Curso de Cultivo Indoor" e laudo técnico de engenheiro agrônomo, com indicação da quantidade anual necessária de plantas e de sementes, elementos que demonstram a imprescindibilidade terapêutica e a finalidade exclusivamente medicinal do pedido.
Aduz que a pretensão não se confunde com pedido de fornecimento de medicamento pelo Estado, mas com tutela penal preventiva para evitar constrangimento ilegal.
Requer, liminarmente, a autorização para início imediato do primeiro ciclo de cultivo (18 plantas). No mérito, pleiteia a concessão definitiva da ordem, com expedição de salvo-conduto para cultivo anual de até 77 plantas fêmeas (podendo ser divididas em 4 ciclos trimestrais de 18 plantas cada) e 144 sementes, bem como para extração, porte e transporte do medicamento de uso próprio, para fins exclusivamente terapêuticos.
A liminar foi indeferida (fls. 103-104).
As informações foram prestadas (fls. 114-116 e 124-125).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento ou denegação da ordem, em parecer assim ementado (fl. 127):
HABEAS CORPUS PREVENTIVO. USO TERAPÊUTICO DE CANNABIS SATIVA. CULTIVO PARA FINS MEDICINAIS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. DIREITO FUNDAMENTAL. PELA CONCESSÃO.
É o relatório
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
Sobre o tema, a Primeira Seção do STJ firmou entendimento de que "é lícita a concessão de autorização sanitária para plantio, cultivo, industrialização e comercialização do cânhamo industrial (Hemp) por pessoas jurídicas, para fins exclusivamente medicinais e/ou farmacêuticos atrelados à proteção do direito à saúde".
No âmbito criminal, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o HC n. 779.289/DF, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, assentou a possibilidade de superação da postura de autocontenção judicial na seara penal, relativamente à expedição de salvo-conduto para autorizar o plantio de Cannabis para fins medicinais, dada a impossibilidade de se criminalizar aquele que objetiva a plena concretização do direito fundamental à saúde.
Naquela oportunidade, definiu-se que "apesar de a matéria também poder ser resolvida na seara cível, conforme anteriormente mencionado, observo que a solução se revela mais onerosa e burocrática, com riscos, inclusive, à continuidade do tratamento. Dessa forma, é inevitável evoluir na análise do tema na seara penal, com o objetivo de superar eventuais óbices indicados por mim, anteriormente, privilegiando-se, dessa forma, o acesso à saúde, por todos os meios possíveis, ainda que pela concessão de salvo-conduto" (HC n. 779.289/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/11/2022).
No mérito, ambas as Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte Superior pacificaram entendimento quanto à ausência de tipicidade material na conduta de cultivar cannabis sativa tão somente para fins medicinais, desde que nitidamente comprovada a imprescindibilidade do tratamento médico mediante relatórios e prescrições firmados por profissionais competentes. Assim, observadas essas premissas, mister se faz a concessão de salvo-conduto, a fim de que pessoas que buscam efetivar o direito à saúde não sejam indevidamente responsabilizadas criminalmente.
A Terceira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do HC 802.866/PR, realizado em 13/9/2023, por maioria de votos, consolidou o referido entendimento, em acórdão assim ementado:
HABEAS CORPUS. CULTIVO DOMÉSTICO DA PLANTA CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. UNIFORMIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO DAS TURMAS CRIMINAIS. RISCO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DIREITO A SAÚDE PÚBLICA E A MELHOR QUALIDADE DE VIDA. REGULAMENTAÇÃO. OMISSÃO DA ANVISA E DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. ATIPICIDADE PENAL DA CONDUTA.
1. O Juiz de primeiro grau concedeu o habeas corpus preventivo, porque, analisando o conjunto probatório, entendeu que o uso medicinal do óleo extraído da planta encontra-se suficientemente demonstrado pela documentação médica e, especialmente, pelo fato de que o paciente obteve autorização da ANVISA para importar o medicamento derivado da substância, o que indica que sua condição clínica fora avaliada com crivo administrativo, que reconheceu a necessidade de uso do medicamento.
2. O entendimento da Quinta Turma passou a corroborar o da Sexta Turma que, na sessão de julgamento do dia 14/6/2022, de relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, por unanimidade, negou provimento ao Recurso Especial n. 1.972.092-SP do Ministério Público, e manteve a decisão do Tribunal de origem, que havia concedido habeas corpus preventivo. Então, ambas as turmas passaram a entender que o plantio e a aquisição das sementes da Cannabis sativa, para fins medicinais, não se trata de conduta criminosa, independente da regulamentação da ANVISA.
3. Após o precedente paradigma da Sexta Turma, formou-se a jurisprudência, segundo a qual, "uma vez que o uso pleiteado do óleo da Cannabis sativa, mediante fabrico artesanal, se dará para fins exclusivamente terapêuticos, com base em receituário e laudo subscrito por profissional médico especializado, chancel ado pela ANVISA na oportunidade em que autorizou os pacientes a importarem o medicamento feito à base de canabidiol - a revelar que reconheceu a necessidade que têm no seu uso -, não há dúvidas de que deve ser obstada a iminente repressão criminal sobre a conduta praticada pelos pacientes/recorridos" (REsp n. 1.972.092/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 30/6/2022).
4. Os fatos, ora apresentados pelo impetrante, não podem ser objeto da sanção penal, porque se tratam do exercício de um direito fundamental garantido na Constituição da República, e não há como, em matéria de saúde pública e melhor qualidade de vida, ignorar que "a função judicial acaba exercendo a competência institucional e a capacidade intelectual para fixar tais conceitos abstratos, atribuindo significado aos mesmos, concretizando-os, e até dando um alcance maior ao texto constitucional, bem como julgando os atos das outras funções do Poder Público que interpretam estes mesmos princípios" (DUTRA JÚNIOR, José Felicio. Constitucionalização de fatos sociais por meio da interpretação do Supremo Tribunal Federal:
Análise de alguns julgados proativos da Suprema Corte Brasileira. Revista Cadernos de Direito, v. 1, n. 1, UDF: Brasília, 2019, pags. 205-206).
5. Habeas corpus concedido, a fim de reestabelecer a decisão de primeiro grau que garantiu ao paciente o salvo-conduto, para obstar que qualquer órgão de persecução penal turbe ou embarace o cultivo de 15 (quinze) mudas de cannabis sativa para uso exclusivo próprio e enquanto durar o tratamento. Oficie-se à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e ao Ministério da Saúde.
(HC n. 802.866/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), julgado em 13/9/2023, DJe de 3/10/2023.)
VÊ-se, portanto, que recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça têm orientado que o habeas corpus constitui instrumento adequado para cessar lesão ou ameaça de lesão à liberdade de pacientes submetidos a tratamento médico que envolva a utilização de derivados de Cannabis Sativa L.
O Ministério Público Federal, se manifestou, nos seguintes termos (fls. 133-144):
No caso, paciente comprovou necessidade do uso do extrato da Cannabis sativa para eficácia do tratamento de saúde. Laudo médico informa diagnóstico de Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID 10: F41.1), e transtorno de insônia (CID-10: G47.0), “condições frequentemente associadas a disfunções nos sistemas neurotransmissores gabaérgico, serotoninérgico e dopaminérgico. Foi realizada tentativa terapêutica com metilfenidato (Ritalina) 5 mg, utilizado de forma eventual para controle de agitação, sem manutenção de resposta clínica a longo prazo. Ademais, o uso desse fármaco pode cursar com exacerbação de ansiedade, tremores, distúrbios do sono, inapetência e sintomas gastrointestinais, efeitos adversos observados ou potencialmente agravados no caso em questão.” (fls. 35). De acordo com laudo médico “Os sintomas de náuseas e vômitos (CID-10: R11) e tremores (CID-10: R25.1) apresentavam caráter recorrente e refratário às abordagens convencionais, configurando quadro de falha terapêutica, além de limitação na tolerabilidade dos tratamentos previamente instituídos” (fls. 35).
HÁ autorização da ANVISA para importação dos produtos prescritos derivados da Cannabis, válida até 15 de dezembro de 2027 (fls. 54/55). Paciente juntou receituário e laudo médico circunstanciado, autorizações administrativas da ANVISA para importação (fls. 35/44), certificado de conclusão de curso indoor, nível avançado de 80 horas (fls. 46/48), laudo técnico agronômico, elaborado por engenheiro agrônomo (fls. 49/57), indicando quantidade de plantas fêmeas de Cannabis sativa a serem cultivadas anualmente e orçamento da medicação prescrita (fls. 46/47).
Conforme precedentes dessa Corte Superior, é possível garantir o direito ao cultivo doméstico da cannabis com finalidade medicinal. [...]
[...]
Independentemente da competência administrativa da União, é possível a expedição de salvo-conduto para cultivo e transporte de Cannabis sativa, para fins medicinais, desde que apresentados documentos necessários à concessão do pedido.
[...]
O Ministério Público Federal aguarda a concessão da ordem de habeas corpus.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, contudo, concedo a ordem, de ofício, para conceder salvo-conduto em favor do paciente, a fim de que as autoridades responsáveis pela persecução penal e pelo combate ao tráfico de drogas, inclusive na forma transnacional, abstenham-se de promover medidas de restrição de liberdade, bem como de apreensão ou destruição dos materiais destinados ao tratamento da saúde do paciente, autorizando-o ao cultivo anual de até 77 plantas fêmeas (podendo ser divididas em 4 ciclos trimestrais de 18 plantas cada) e 144 sementes, para uso pessoal de seus subprodutos, enquanto durar o tratamento, nos termos de autorização médica, a ser atualizada anualmente perante o Juízo criminal competente, e desde que esteja de acordo com a regulamentação da ANVISA.
Determino que o processo seja colocado em segredo de justiça.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal e ao Juízo de origem.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
5. A concessão de medicamentos de alto custo deve ser analisada segundo os critérios fixados no Tema 1.234 da Repercussão Geral do STF e na Súmula Vinculante 60, que exigem ação cível com instrução probatória adequada.
6. A concessão de medicamentos, dentre os quais se inserem os fármacos à base de CBD e THC, deve ser exercida dentro dos parâmetros fixados pelo STF, na esfera cível.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Ordem denegada.
Na presente impetração, sustenta-se o cabimento do habeas corpus preventivo para afastar ameaça à liberdade de locomoção do paciente, em razão da necessidade de cultivo doméstico de Cannabis sativa para fins exclusivamente medicinais.
A defesa alega que o paciente necessita do uso terapêutico de cannabis para tratamento de hiporexia, ansiedade crônica, insônia, náuseas e vômitos recorrentes, além de gastrite crônica, destacando resposta insatisfatória aos tratamentos convencionais e melhora clínica com o uso terapêutico prescrito.
Afirma que o alto custo da aquisição e importação dos produtos, aliado à demora na entrega e ao risco de descontinuidade do abastecimento, compromete a manutenção regular do tratamento.
Argumenta que foram juntados receituário e laudo circunstanciado, autorizações administrativas da ANVISA para importação, orçamento dos fármacos prescritos, certificado de conclusão de "Curso de Cultivo Indoor" e laudo técnico de engenheiro agrônomo, com indicação da quantidade anual necessária de plantas e de sementes, elementos que demonstram a imprescindibilidade terapêutica e a finalidade exclusivamente medicinal do pedido.
Aduz que a pretensão não se confunde com pedido de fornecimento de medicamento pelo Estado, mas com tutela penal preventiva para evitar constrangimento ilegal.
Requer, liminarmente, a autorização para início imediato do primeiro ciclo de cultivo (18 plantas). No mérito, pleiteia a concessão definitiva da ordem, com expedição de salvo-conduto para cultivo anual de até 77 plantas fêmeas (podendo ser divididas em 4 ciclos trimestrais de 18 plantas cada) e 144 sementes, bem como para extração, porte e transporte do medicamento de uso próprio, para fins exclusivamente terapêuticos.
É o relatório.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, inequívoco constrangimento ilegal.
O caso concreto assim não se apresenta, pois a pretensão defensiva referente à concessão de salvo-conduto para cultivo doméstico de Cannabis sativa reclama exame mais detido, incompatível com um pleito liminar, sendo prudente a requisição de informações às instâncias ordinárias e manifestação ministerial.
Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, garantindo-se assim a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem –a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ – sobre o andamento processual da respectiva ação penal, bem como envio de senha de acesso aos autos.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS