Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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RO no AgRg no HC 1075188/MG (2026/0059599-2)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:GUILHERME AUGUSTO FERREIRA SILVAADVOGADO:JOSÉ DE LOURDES FERNANDES - MG108312RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DESPACHO
Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
RO no AgRg no HC 1075188/MG (2026/0059599-2)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:GUILHERME AUGUSTO FERREIRA SILVAADVOGADO:JOSÉ DE LOURDES FERNANDES - MG108312RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO).
AgRg no HC 1075188/MG (2026/0059599-2)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:GUILHERME AUGUSTO FERREIRA SILVAADVOGADO:JOSÉ DE LOURDES FERNANDES - MG108312AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISAta de Julgamento da sessão da SEXTA TURMA, Ordinária, do dia 07/04/2026 - Resultado de julgamento: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
HC 1075188/MG (2026/0059599-2)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JOSE DE LOURDES FERNANDESADVOGADO:JOSÉ DE LOURDES FERNANDES - MG108312IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:GUILHERME AUGUSTO FERREIRA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/04/2026.
AgRg no HC 1075188/MG (2026/0059599-2)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:GUILHERME AUGUSTO FERREIRA SILVAADVOGADO:JOSÉ DE LOURDES FERNANDES - MG108312AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
HC 1075188/MG (2026/0059599-2)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:JOSE DE LOURDES FERNANDESADVOGADO:JOSÉ DE LOURDES FERNANDES - MG108312IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:GUILHERME AUGUSTO FERREIRA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/03/2026.
HC 1075188/MG (2026/0059599-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JOSE DE LOURDES FERNANDESADVOGADO:JOSÉ DE LOURDES FERNANDES - MG108312IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:GUILHERME AUGUSTO FERREIRA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GUILHERME AUGUSTO FERREIRA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.24.388775-9/001.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a pena-base foi exasperada acima do mínimo legal com fundamentação genérica e inidônea na vetorial culpabilidade, sem demonstração concreta de exacerbada reprovabilidade da conduta e sem critério proporcional de aumento, em violação ao art. 59 do Código Penal e ao dever de motivação do art. 93, IX, da Constituição.
Alega que o Tribunal de origem não supriu a deficiência ao manter a dosimetria com justificativa conclusiva e sem enfrentar a idoneidade e a proporcionalidade do incremento aplicado na primeira fase, perpetuando o vício de motivação e o descompasso com os parâmetros legais.
Defende, subsidiariamente, que, caso não seja possível o redimensionamento direto da pena-base ao mínimo legal, seja determinada nova dosimetria pela Corte local, com fundamentação concreta e individualizada quanto à primeira fase.
Requer, liminarmente e no mérito, o redimensionamento da reprimenda para fixar a pena-base no mínimo legal e ajustar a pena definitiva para 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mantida a continuidade delitiva em 1/6.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
EDcl nos HC 1075188/MG (2026/0059599-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJEMBARGANTE:GUILHERME AUGUSTO FERREIRA SILVAADVOGADO:JOSÉ DE LOURDES FERNANDES - MG108312EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por GUILHERME AUGUSTO FERREIRA SILVA à decisão de fls. 221/223, que indeferiu liminarmente o Habeas Corpus, nos termos do art. 21-E, IV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Sustenta a parte embargante que não há supressão de instância porque a matéria foi apreciada e rejeitada na origem, e que, em tal cenário, caberia o conhecimento do Habeas Corpus para correção de ilegalidade material apontada como manifesta.
Argui que a decisão embargada deixou de explicitar qual seria o procedimento adequado quando a matéria é apreciada e rejeitada.
Ademais, afirma que, mesmo o Habeas Corpus tendo apresentado argumentação concreta sobre fundamentação genérica e inidônea do acórdão apontado como ato coator na análise da dosimetria, violação do art. 59 do Código Penal, violação de dispositivo constitucional e a ausência de demonstração de maior reprovabilidade na conduta, não houve enfrentamento de nenhum dos argumentos.
Defende que a decisão embargada deixou de esclarecer porque a confusão entre "não apreciação" e "apreciação com rejeição" não constitui teratologia.
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
É o relatório.
Decido.
São inadmissíveis os presentes embargos de declaração por serem intempestivos, pois interpostos fora do prazo de 2 dias corridos (arts. 619 e 798 do CPP).
Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE.
[...]
4. O prazo para a oposição de embargos de declaração em feitos criminais é de dois dias, conforme o art. 619 do CPP, e não foi alterado pelo Novo Código de Processo Civil.
5. O acórdão embargado foi publicado em 17/2/2025, e os embargos foram protocolizados em 20/2/2025, fora do prazo recursal de dois dias corridos.
6. A intempestividade dos embargos impede o seu conhecimento, conforme precedentes que reforçam a necessidade de observância do prazo legal.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração não conhecidos.
Tese de julgamento: "1. O prazo para oposição de embargos de declaração em matéria penal é de dois dias, conforme o art. 619 do CPP. 2. A intempestividade dos embargos impede o seu conhecimento."
(EDcl no HC n. 877.334/DF, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 26/5/2025.)
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. ACLARATÓRIOS INTEMPESTIVOS. PRAZO DE 2 DIAS NÃO OBSERVADO. ART. 263 DO RISTJ, C/C O ART. 619 DO CPP. 2. ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS.
1. Não é possível conhecer dos presentes embargos de declaração, porquanto intempestivos. Com efeito, o acórdão embargado foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico/STJ em 25/9/2024 (quarta-feira), considerando-se publicado em 26/9/2024 (quinta-feira), nos termos do artigo 4º, § 3º, da Lei 11.419/2006.
Dessa forma, o prazo de 2 dias para oposição dos aclaratórios, previsto no art. 263 do Regimento Interno desta Corte, c/c o art. 619 do Código de Processo Penal, se iniciou no dia 27/9/2024 (sexta-feira) e findou no dia 28/9/2024 (sábado), prorrogando-se para o primeiro dia útil, 30/9/2024 (segunda-feira). Contudo, os presentes embargos foram opostos apenas em 2/10/2024 (quarta-feira), sendo, portanto, intempestivos.
2. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgRg no HC n. 932.394/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/10/2024.)
Ante o exposto, não conheço dos Embargos de Declaração. E quanto ao agravo de fls. 228-235, não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Ademais, não há como reconhecer a presença de manifesta ilegalidade quanto à matéria relativa à inidoneidade da exasperação da pena-base acima do mínimo legal pois, do que consta dos autos, não foi apreciada no acórdão impugnado, o que impede a manifestação desta Corte sobre a questão, sob pena de indevida supressão de instância. Confira-se, a propósito, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão já transitado em julgado. Diante dessa situação, o writ não deve ser conhecido, pois foi manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
2. Não há manifesta ilegalidade na dosimetria a reclamar a concessão da ordem, pois a tese suscitada não foi analisada pela Corte local, motivo pelo qual incabível o exame de tal questão, de forma originária, por este Sodalício, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 888.166/SP, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 21.6.2024.)
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FUNGIBILIDADE RECURSAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FALTA DE JUSTA CAUSA. BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT ORIGINÁRIO NÃO CONHECIDO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. CABIMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Petição recebida como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade, tendo em vista ausência de previsão legal de pedido de reconsideração. Precedentes.
2. As teses suscitadas pela defesa (violação de domicílio, bis in idem na dosimetria da pena e necessidade de alteração do regime prisional) não foram objeto de exame no acórdão impugnado, o que impede o conhecimento dos temas diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Não há ilegalidade na decisão do Tribunal de origem que não conheceu do writ originário manejado como substitutivo de revisão criminal. Isso porque a impetração de habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação e com a finalidade de desconstituir sentença condenatória definitiva é indevida, sobretudo quando a análise das teses constantes do writ substitutivo demandam revolvimento fático-probatório.
4 . Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n. 904.224/AM, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024.)
Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 818.823/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22.6.2023; AgRg no HC n. 899.551/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29.4.2024; AgRg no HC n. 897.496/MS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 23.4.2024; AgRg no HC n. 879.253/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 21.3.2024; AgRg no HC n. 882.227/RJ, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 18.32024.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN