Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 11654/EX (2025/0059658-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J S SREQUERENTE:M AADVOGADOS:ANA RAISSA SILVA BARROSO - MG139484BERNARDO SIMOES COELHO - MG135440KATHARINA CANDIDO DA SILVA SANTOS - MG237774REQUERIDO:J S SREQUERIDO:M AADVOGADOS:ANA RAISSA SILVA BARROSO - MG139484BERNARDO SIMOES COELHO - MG135440KATHARINA CANDIDO DA SILVA SANTOS - MG237774Vista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 11654/EX (2025/0059658-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J S SREQUERENTE:M AADVOGADOS:ANA RAISSA SILVA BARROSO - MG139484BERNARDO SIMOES COELHO - MG135440KATHARINA CANDIDO DA SILVA SANTOS - MG237774REQUERIDO:J S SREQUERIDO:M AADVOGADOS:ANA RAISSA SILVA BARROSO - MG139484BERNARDO SIMOES COELHO - MG135440KATHARINA CANDIDO DA SILVA SANTOS - MG237774
DECISÃO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada conjuntamente por J. S. S. e M. A., cujo objeto é sentença de divórcio proferida pela Justiça dos Estados Unidos da América.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fls. 158-162).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foram apresentados a decisão estrangeira e o acordo (fls. 109-139), acompanhados de apostila (fl. 108), de tradução (fls. 5-25) e de comprovação do trânsito em julgado (fls. 143-147).
HDE 11654/EX (2025/0059658-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J S SREQUERENTE:M AADVOGADOS:ANA RAISSA SILVA BARROSO - MG139484BERNARDO SIMOES COELHO - MG135440KATHARINA CANDIDO DA SILVA SANTOS - MG237774REQUERIDO:J S SREQUERIDO:M AADVOGADOS:ANA RAISSA SILVA BARROSO - MG139484BERNARDO SIMOES COELHO - MG135440KATHARINA CANDIDO DA SILVA SANTOS - MG237774
DESPACHO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada conjuntamente por J. S. S. e M. A., cujo objeto é sentença de divórcio proferida pela Justiça dos Estados Unidos da América.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, em 15 dias, sobre a pretensão inicial (art. 216-L do RISTJ).
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11654/EX (2025/0059658-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J S SREQUERENTE:M AADVOGADOS:ANA RAISSA SILVA BARROSO - MG139484BERNARDO SIMOES COELHO - MG135440KATHARINA CANDIDO DA SILVA SANTOS - MG237774REQUERIDO:J S SREQUERIDO:M AADVOGADOS:ANA RAISSA SILVA BARROSO - MG139484BERNARDO SIMOES COELHO - MG135440KATHARINA CANDIDO DA SILVA SANTOS - MG237774
DESPACHO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada conjuntamente por J. S. S. e M. A., cujo objeto é sentença de divórcio proferida pela Justiça dos Estados Unidos da América.
Intimem-se as partes requerentes para que, em 60 dias, junte aos autos os seguintes documentos:
a) as vias originais, redigidas em idioma estrangeiro, dos documentos que deram origem às traduções de fls. 5-25 (réplica às fls. 30-50);
b) o trânsito em julgado do feito adventício, com chancela consular brasileira ou apostila, além da tradução oficial; e
c) chancela consular brasileira ou apostila da procuração de fls. 27-28, uma vez que subscrita no exterior, e de tradução oficial, se for o caso.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Impende destacar que a hipótese dos autos refere-se a divórcio qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento 149, de 30.8.2023, da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento mas também disposições sobre plano parental do filho do ex-casal e/ou partilha de bens, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC 11.643/EX, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido precedida de citação regular e prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN