Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1075199/GO (2026/0059664-9)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:LUCIANA CARLA ALTOE DE LIMA FALCAOADVOGADOS:DANILO DOS SANTOS VASCONCELOS - GO026830LUCIANA CARLA ALTOE DE LIMA FALCAO - GO043061IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:FRANKLIN MARTINS LOPES NETOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/02/2026.
HC 1075199/GO (2026/0059664-9)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:LUCIANA CARLA ALTOE DE LIMA FALCAOADVOGADOS:DANILO DOS SANTOS VASCONCELOS - GO026830LUCIANA CARLA ALTOE DE LIMA FALCAO - GO043061IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:FRANKLIN MARTINS LOPES NETOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
FRANKLIN MARTINS LOPES NETO alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem, proferido no HC n. 5451576-65.2022.8.09.0071.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, do Código Penal), por três vezes, na forma do art. 71 do Código Penal, com incidência do art. 1º, VI, da Lei n. 8.072/1990.
Recebida a denúncia, foi apresentada resposta à acusação por defensor dativo, que arrolou as mesmas testemunhas indicadas na denúncia, com ressalva quanto à possibilidade de substituição posterior. Posteriormente, o réu constituiu advogado, e foi realizada audiência de instrução, ocasião em que requereu a substituição e a oitiva de novas testemunhas.
O Juiz de primeiro grau deferiu parcialmente o pedido e autorizou somente a oitiva de algumas testemunhas. A defesa reiterou o pleito ao final da instrução, o que foi novamente negado pelo Magistrado.
O impetrante sustenta a violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, ao argumento de que não houve efetivo contato entre o paciente e o defensor dativo à época da resposta à acusação, o que justificaria a apresentação posterior do rol de testemunhas. Aduz que a defesa formulou pedido de produção de prova testemunhal desde o início e relegou apenas a especificação dos nomes para momento oportuno.
Afirma, ainda, que as testemunhas indicadas posteriormente seriam relevantes para demonstrar que o acusado não tinha conhecimento da idade da vítima, circunstância essencial à tese defensiva.
Requer o reconhecimento da nulidade por cerceamento de defesa, com a determinação de reabertura da instrução para oitiva das testemunhas indicadas, bem como das testemunhas referidas.
Decido.
A um primeiro exame, não se verifica a plausibilidade do direito invocado.
Segundo o acórdão recorrido, o rol de testemunhas não foi apresentado na resposta à acusação. Ademais, parte das testemunhas indicadas posteriormente pelo novo advogado já era conhecida desde o início da persecução penal e não se enquadravam como testemunhas referidas no curso da instrução.
Outrossim, o Juízo de origem assegurou, de forma fundamentada, a oitiva das testemunhas que poderiam agregar conteúdo probatório relevante. Quanto às demais, consignou que não possuíam conhecimento direto dos fatos, não presenciaram os acontecimentos e eram, no máximo, fonte de relatos indiretos, de modo que sua inquirição não se mostrava necessária à elucidação da controvérsia.
Nesse contexto, não se evidencia, em juízo de cognição sumária, o alegado cerceamento de defesa, uma vez que as testemunhas indeferidas foram consideradas prescindíveis.
À vista do exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações atualizadas ao Juízo de primeiro grau. Depois da resposta, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ