Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
Definitivo
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Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Recurso prejudicado
Conclusão
Documento
Petição
Protocolo de Petição
Documento
Expedição de documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Ato ordinatório
Conclusão
Publicação
AgInt no TutCautAnt 843/SP (2025/0059694-8)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAAGRAVANTE:USF INCORPORADORA SPE S/AADVOGADOS:FRANCISCO CORRÊA DE CAMARGO - SP221033CAIO GRISANTI MARINO PASSOS - SP377814WENDEL BENEVIDES VIEIRA - SP455261GABRIEL ABRAO FILHO - SP190363AGRAVADO:CONCRESERV CONCRETO S/A EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADOS:GISELE FERREIRA DE MELO - SP362856CÍNTIA DE CASTRO CLIMENI ROMEU - SP332846
DECISÃO
USF INCORPORADORA SPE S.A. interpõe agravo interno contra decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado com o propósito de atribuir efeito suspensivo ao agravo em recurso especial.
A pretensão cautelar de urgência foi indeferida em razão do não preenchimento dos pressupostos fumus boni iuris e periculum in mora exigidos, cumulativamente, pelo art. 300 do Código de Processo Civil.
Nas suas razões, a parte agravante sustenta a real e concreta probabilidade de acolhimento do recurso especial diante da violação direta aos dispositivos legais arrolados e demonstração da divergência jurisprudencial.
Impugnação ao recurso às fls. 190-242.
É o relatório. Decido.
É assente no Superior Tribunal de Justiça que, "julgado o agravo em recurso especial em relação ao qual se postulava conferir efeito suspensivo, fica prejudicada a tutela provisória requerida e o respectivo agravo interno por falta de objeto" (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.166.959/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 1/10/2018).
Confiram-se ainda estes precedentes: AgInt na TutAntAnt n. 199/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024; e AgInt na TutAntAnt n. 195/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.
No caso, o agravo em recurso especial – AREsp n. 2.944.471/SP –, ao qual se vincula a presente tutela cautelar antecedente, foi desprovido, conforme decisão de fls. 301-305 daqueles autos, em face da não constatação de ofensa ao art. 1022, I, do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e desatendimento do cotejo analítico indispensável à análise do dissídio jurisprudencial.
Desse modo, ainda que pendente do trânsito em julgado o sobredito ato decisório, impõe-se reconhecer a prejudicialidade do agravo constante de fls. 156-179, por superveniente perda do seu objeto.
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo interno.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AgInt no TutCautAnt 843/SP (2025/0059694-8)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAAGRAVANTE:USF INCORPORADORA SPE S/AADVOGADOS:FRANCISCO CORRÊA DE CAMARGO - SP221033CAIO GRISANTI MARINO PASSOS - SP377814WENDEL BENEVIDES VIEIRA - SP455261GABRIEL ABRAO FILHO - SP190363AGRAVADO:CONCRESERV CONCRETO S/A EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DESPACHO
Nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 dias, sobre o agravo interno de fls. 156-179.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conclusão
Documento
Documento
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Mero expediente
RCD no TutCautAnt 843/SP (2025/0059694-8)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAREQUERENTE:USF INCORPORADORA SPE S/AADVOGADOS:FRANCISCO CORRÊA DE CAMARGO - SP221033CAIO GRISANTI MARINO PASSOS - SP377814WENDEL BENEVIDES VIEIRA - SP455261GABRIEL ABRAO FILHO - SP190363REQUERIDO:CONCRESERV CONCRETO S/A EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DESPACHO
USF INCORPORADORA SPE S.A. requer a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo interno em face do princípio da fungibilidade recursal, desde que apresentado no prazo legal, como ocorreu no caso dos autos.
Diante das razões expostas na petição de fls. 127-147 e aplicando, mutatis mutandis, o § 3º do art. 1.024 do Código de Processo Civil, conheço do pedido de reconsideração como agravo interno e determino as seguintes providências:
a) intimação da parte agravante para, no prazo de 5 dias, complementar as razões recursais para ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC;
b) após a efetivação do referido ajustamento, vista à parte agravada para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 dias, conforme o § 2º do art. 1.021 do diploma processual.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Petição
Protocolo de Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Liminar
DecisãoAto ordinatório
TutCautAnt 843/SP (2025/0059694-8)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAREQUERENTE:USF INCORPORADORA SPE S/AADVOGADOS:FRANCISCO CORRÊA DE CAMARGO - SP221033CAIO GRISANTI MARINO PASSOS - SP377814WENDEL BENEVIDES VIEIRA - SP455261GABRIEL ABRAO FILHO - SP190363REQUERIDO:CONCRESERV CONCRETO S/A EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
USF INCORPORADORA SPE S.A. formula pedido de tutela cautelar provisória de urgência com o propósito de atribuição de efeito suspensivo ao agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial nos autos do Agravo de Instrumento n. 2043345-45.2024.8.26.0000.
A requerente expõe que a controvérsia tem origem em agravo de instrumento que interpôs contra decisão que indevidamente reconhecera a validade de sua citação. Aduz o seguinte (fl. 4):
07. É neste momento em que restou caracterizada a nulidade objeto de discussão no Agravo em Recurso Especial apresentado pela Requerente, uma vez que a carta de citação foi recebida no referido endereço por terceira pessoa, desconhecida, sendo posteriormente juntada nos autos no dia 20/01/2023.
[...]
09. Muito embora tenha deixado claro na fundamentação recursal da Requerente a inaplicabilidade da Teoria da Aparência ao caso em concreto, haja vista que a Requerida possuía ciência acerca da mudança de endereço da sede da Requerente, entendeu o v. aresto recorrido pela validade da citação realizada.
Afirma que, interposto apelo especial e pleiteada a concessão de efeito suspensivo para obstar o prosseguimento da execução em primeiro grau, sobreveio a decisão que negou seguimento ao recurso com base na ausência de violação de dispositivo de lei e de dissídio jurisprudencial, sem sequer examinar o pedido de efeito suspensivo.
No tocante ao fumus boni juris argui, além da impossibilidade de exame de mérito recursal pelo Tribunal local, a não incidência da Súmula n. 7 do STJ, a violação frontal dos , 280 e 1.022, I, do CPC, o caráter teratológico do aresto recorrido e a existência de dissídio jurisprudencial.
Conclusão
Distribuição
TutCautAnt 843/SP (2025/0059694-8)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAREQUERENTE:USF INCORPORADORA SPE S/AADVOGADOS:FRANCISCO CORRÊA DE CAMARGO - SP221033CAIO GRISANTI MARINO PASSOS - SP377814WENDEL BENEVIDES VIEIRA - SP455261GABRIEL ABRAO FILHO - SP190363REQUERIDO:CONCRESERV CONCRETO S/A EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/02/2025.
Protocolo de Petição
Quanto ao periculum in mora, ao asseverar que o indevido reconhecimento de sua citação no feito executivo é suficiente para demonstrar o dano irreparável, sustenta o seguinte (fl. 13):
43. Após a realização da citação, claramente ilegal, da Requerente, foram realizados atos constritivos de ativos financeiros que resultaram em um bloqueio de R$ 14.124,63 (quatorze mil, cento e vinte e quatro reais e sessenta e três centavos) nas contas bancárias da Requerente, sem que esta tivesse ciência sequer a existência de uma demanda executiva ajuizada contra si.
44. A Requerente somente tomou conhecimento da Execução de origem quando tomou conta do referido bloqueio, momento em que já havia transcorrido seu prazo de pagamento voluntário, ou de ajuizamento de Embargos à Execução, em flagrante ofensa ao seu direito ao contraditório e a ampla defesa.
Requer o deferimento do pedido de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial a fim de obstar a efetivação de demais atos constritivos, com a imediata suspensão da Execução de Título Extrajudicial n. 1042123-27.2022.8.26.0001.
É o relatório. Decido.
O pleito não reúne condições de prosperar.
Feita a análise dos documentos acostados à presente tutela cautelar antecedente, constata-se que há deficiência em sua instrução, porquanto a requerente deixou de juntar aos autos os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem tanto no agravo de instrumento quanto nos embargos de declaração, bem como a decisão de inadmissibilidade o recurso especial.
Nessa linha, confiram-se estes precedentes: AgInt na Pet n. 11.383/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 25/9/2017; AgRg na MC n. 24.390/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 1º/7/2015; AgInt na Pet n. 11.383/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 25/9/2017; e AgInt no TP n. 2.529/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023.
Assim, a falta das referidas peças, por inibir a exata compreensão da controvérsia, torna impossível visualizar a configuração dos requisitos indispensáveis à concessão do pretendido efeito suspensivo, sobretudo a plausibilidade do direito alegado.
Ora, de acordo com o disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesse contexto, a deficiência da instrução impossibilita aferir, em juízo de cognição sumária, a probabilidade de êxito da pretensão recursal, o que permitiria a demonstração inequívoca do fumus boni iuris, requisito imprescindível e inafastável da tutela cautelar de urgência.
Por outro lado, conforme as próprias razões ora deduzidas, o periculum in mora não se revela real e concreto, pois o prosseguimento da execução não evidencia, prima facie, risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
É importante ressaltar que o STJ tem decidido que, em se tratando de execução provisória, existem mecanismos próprios para que a parte executada possa resguardar-se de possíveis danos, não caracterizando o procedimento, por si só, perigo iminente a justificar concessão de medida de urgência.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SEGURO. APÓLICES PRIVADAS. COMPETÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. ATRIBUIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO.
1. A concessão da tutela de urgência depende da demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/2015).
2. A mera conjectura de riscos não preenche o requisito do periculum in mora, imprescindível ao cabimento da tutela pleiteada.
3. Na linha da jurisprudência desta Corte, a execução provisória, por si só, não caracteriza o perigo iminente a justificar a concessão da medida de urgência.
4. Na hipótese, não se constata a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência.
5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl na Pet n. 15.053/PI, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.)
Com efeito, os atos decorrentes do mero prosseguimento da execução não representam, por si sós, risco de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, especialmente à luz da regra prescrita no art. 776 do CPC, in verbis: "O exequente ressarcirá ao executado os danos que este sofreu, quando a sentença, transitada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação que ensejou a execução".
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA