Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 983494/PR (2025/0059972-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ERICA BISSACOADVOGADOS:TADEU RODRIGO SANCHIS - SP188624ERICA BISSACO - SP387561IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:J A BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de J A B contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento da Apelação Criminal n. 0005322-70.2021.8.16.0025.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A do Código Penal, em continuidade delitiva, com pena fixada em 16 anos e 3 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado.
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná conheceu parcialmente e, na parte conhecida, deu-lhe parcial provimento, desclassificando a conduta para a modalidade tentada e readequando a pena para 7 anos e 7 meses de reclusão, em regime semiaberto, conforme o acórdão de fls. 152/163, assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL – ESTUPRO DE VULNERÁVEL- PLEITO ABSOLUTÓRIO QUE NÃO MERECE PROSPERAR – VÍTIMA QUE, EM ESCUTA ESPECIAL REALIZADA POR PSICÓLOGO RELATOU OS ABUSOS QUE SOFREU – NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA NOS AUTOS – VÍTIMA QUE CONTAVA COM IDADE DE 06(SEIS) ANOS – PEDIDO DE CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – BENESSE JÁ CONCEDIDA NA APELAÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE TÓPICO - CONDENAÇÃO MANTIDA - CONTINUIDADE DELITIVA - AO MENOS 02 FATOS DISTINTOS - PROVA DOS AUTOS - IN DUBIO PRO REO - RECONHECIMENTO DA TENTATIVA E POSTERIOR EXASPERAÇÃO DA PENA PELA - CONTINUIDADE DELITIVA OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE – ATOS QUE NÃO ENVOLVERAM PENETRAÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, E DE OFÍCIO DESCLASSIFICANDO A A CONDUTA PARA MODALIDADE TENTADA, COM A READEQUAÇÃO DA PENA." (fl. 152).
Neste writ, a defesa alega a configuração de constrangimento ilegal, pois a conduta imputada é atípica e inexistem provas da prática de crime.
Menciona a pendência de julgamento, na origem, de embargos de declaração.
Requer a concessão da ordem para trancar a ação penal.
É o relatório. Decido.
A ação não prospera.
Inicialmente, deve ser destacado que não cabe habeas corpus com o objetivo de absolver o agente ou desclassificar conduta: "[o] habeas corpus não é a via adequada para modificar a conclusão das instâncias ordinárias a respeito da apreciação da prova produzida, sendo inviável a utilização da via eleita como uma segunda apelação, devendo ser preservada a convicção do Magistrado, mais próximo dos fatos e da ação penal (Princípio da Confiança no Juiz do Processo) [...]" (AgRg no HC n. 590.689/SP, rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 8/4/2022).
Na mesma linha de intelecção:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ART. 35, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA CONFIGURADAS. FLAGRANTE EM ÁREA DOMINADA PELA FACÇÃO CRIMINOSA "COMANDO VERMELHO", IMPOSSIBILIDADE DE COMÉRCIO AUTÔNOMO E INDIVIDUAL DE DROGAS. AGRAVO REGIMENAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Conforme abordado na decisão agravada, o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de condutas imputadas, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Nesse sentido: (AgRg no AREsp n. 1.364.727/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/11/2018); (AgRg no AREsp n. 420.467/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 10/10/2018).
III - A Corte Estadual entendeu estar configurada o crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06), consignando que "[...] a quantidade e variedade de drogas, embaladas para fins de mercancia, etiquetada com alusão à facção criminosa "COMANDO VERMELHO"; fortalecem a prova quanto à participação efetiva na atividade da organização criminosa, restando indubitável que o apelante estava associado à traficância, com certo grau de estabilidade e permanência." (fl. 66).
IV - O Tribunal de origem entendeu, de forma fundamentada, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, especialmente ante os depoimentos das testemunhas policiais e das circunstâncias em que ocorreu a prisão do paciente, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição, demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ.
V - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no HC n. 793.015/RJ, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023).
Além disso, a defesa indicou a pendência de julgamento de embargos de declaração, o que impede o processamento do writ. Não podem tramitar, concomitantemente, dois ou mais meios de impugnação contra o mesmo ato jurisdicional, sob pena de violação ao princípio da unirrecorribilidade.
Por fim, ressalte-se que "o art. 210 do Regimento Interno desta Corte Superior disciplina que, tratando-se de pedido manifestamente incabível, compete ao Relator indeferi-lo liminarmente" (AgRg no HC n. 936.043/PR, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe de 26/9/2024).
Ante o exposto, com amparo no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 983494/PR (2025/0059972-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ERICA BISSACOADVOGADOS:TADEU RODRIGO SANCHIS - SP188624ERICA BISSACO - SP387561IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:J A BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/02/2025.