TutCautAnt 844/AM (2025/0060031-9)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAREQUERENTE:BANCO BRADESCO S/AADVOGADOS:RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910RENATO FAIG TORRES PINTO DA ROCHA - RJ170097GABRIEL OLIVEIRA DE MELO - RJ221770CAIO MARTINS DE ALMEIDA E SILVA - RJ217670REQUERIDO:VITALLI DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS LTDAADVOGADO:RAFAEL FERNANDO TIESCA MACIEL - AM007187
DECISÃO
Trata-se de tutela cautelar antecedente formulada por BANCO BRADESCO S.A. a fim de que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento e foi assim ementado (fls. 29-30):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR PERÍCIA CONTÁBIL. APURAÇÃO DO VALOR POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. PRECLUSÃO QUANTO À DISCUSSÃO SOBRE A LEGALIDADE DAS TARIFAS BANCÁRIAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S/A contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença movido por Vitalli Distribuidora de Embalagens LTDA., determinando a continuidade da execução, com aplicação de multa de 10% e condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, conforme o art. 523, § 1.º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) determinar se o título executivo judicial que embasa o cumprimento de sentença é líquido, dispensando a necessidade de liquidação por arbitramento ou perícia contábil; e (ii) verificar a possibilidade de rediscussão, em sede de impugnação, da legalidade das tarifas bancárias objeto da inicial, diante do trânsito em julgado da sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O título executivo é considerado líquido, pois a apuração dos valores devidos pode ser realizada por meio de cálculos aritméticos simples, dispensando-se a necessidade de liquidação por arbitramento, conforme o art. 509, § 2º, do CPC;
4. A tentativa do Banco Agravante de rediscutir a legalidade das tarifas bancárias em sede de impugnação ao cumprimento de sentença encontra óbice na preclusão, uma vez que essa matéria foi objeto de debate e decisão na fase de conhecimento, tendo ocorrido o trânsito em julgado;
5. O Agravante não demonstrou necessidade de perícia contábil para a apuração dos valores, sendo suficientes os parâmetros definidos na sentença para a atualização do montante devido;
6. No tocante à alegação de duplicidade de execuções, verifica-se que a coexistência de procedimentos para apuração de valores distintos - um para restituição de tarifas bancárias indevidas e outro para revisão das taxas de juros - encontra respaldo no art. 509, § 1º, do CPC, que permite a execução simultânea de partes líquidas e ilíquidas do título em autos apartados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
Quando a apuração do valor devido depende apenas de cálculo aritmético, a liquidação de sentença por arbitramento é dispensável, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC; a impugnação ao cumprimento de sentença não permite a rediscussão de matérias já decididas e acobertadas pela coisa julgada, sujeitando-se a preclusão.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 509, § 1º e § 2º; art. 523, § 1º; art. 525, § 4º e § 5º.
Jurisprudência relevante citada: TJAM, Agravo de Instrumento n.º 4007836-02.2022.8.04.0000, Rel. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes, Primeira Câmara Cível, j. 19.09.2023; TJAM, Apelação Cível n.º 0613823-74.2018.8.04.0001, Rel. Desa. Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Primeira Câmara Cível, j. 20.06.2023.
Em suas razões, a parte requerente sustenta que impugnou o cumprimento de sentença, que julgou procedente a ação revisional ajuizada pela parte ora requerida, Vitalli Distribuidora de Embalagens LTDA., porquanto surgiu controvérsia a respeito da liquidez do título, da complexidade dos cálculos e da existência de erros nos cálculos apresentados pela exequente, o que demandaria perícia contábil.
Defende que o título executivo determinou expressamente que a apuração dos valores devidos fosse realizada em liquidação.
Argumenta que a parte agravada deu início ao cumprimento de sentença e que as instâncias de origem acataram os valores apurados por simples cálculos aritméticos.
Pondera que foi prestado seguro-garantia para assegurar a execução, contudo o magistrado de primeiro grau determinou o bloqueio e a imediata transferência de quantia superior a R$ 15 milhões.
Aduz que, além de estar evidente a teratologia da decisão recorrida, estão preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, a permitir a concessão do efeito suspensivo preventivo.
Afirma que a plausibilidade do direito está consubstanciada na inviabilidade de se iniciar o cumprimento de sentença quando o título judicial expressamente tiver estipulado a apuração do quantum por meio de liquidação.
JÁ o perigo da demora está demonstrado em razão de existir recurso pendente de apreciação acerca da liquidez da quantia executada e de a instituição financeira estar na iminência de sofrer constrição patrimonial em valores superiores a R$ 15 milhões.
Requer, portanto, seja conferido efeito suspensivo ao recurso especial a fim de sobrestar o cumprimento de sentença até que o recurso especial seja definitivamente julgado.
É o relatório. Decido.
O pedido merece prosperar.
De acordo com o que prevê o art. 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
JÁ a concessão de efeito suspensivo a recurso especial (art. 1.029, § 5º, do CPC) pressupõe a existência de juízo positivo de admissibilidade pelo presidente do tribunal de origem, a viabilidade do recurso especial, a plausibilidade jurídica do direito invocado e a configuração do periculum in mora.
Registre-se que, de forma excepcional e à luz do caso concreto, é possível a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial pendente de juízo de admissibilidade na origem, desde que preenchidos os requisitos do periculum in mora e do fumus boni juris, aliados à teratologia ou manifesta ilegalidade da decisão.
No caso, observa-se que o recurso especial foi interposto na origem contra o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento e, embora não tenha ocorrido o juízo de admissibilidade pela Corte a quo, está caracterizada a plausibilidade do direito invocado no apelo especial, visto que a decisão, na fase de cumprimento de sentença, deixou de obedecer ao comando judicial exequendo, tendo em vista a necessidade de liquidação nele determinada.
O perigo na demora, por sua vez, está caracterizado em razão de terem sido determinados o bloqueio e imediata transferência de R$ 15.428.753,46, conquanto tenha sido ofertado seguro-garantia para assegurar a execução e haja recurso pendente de análise acerca da liquidez do título, o que revela o perigo da irreversibilidade em caso de levantamento de valores e posterior necessidade de devolução.
Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.463.812/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 13/11/2015; e AgRg na MC n. 19.104/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2012, DJe de 15/5/2012.
Observa-se que o Juízo de primeiro grau já expediu a ordem de bloqueio via SISBAJUD, nas contas do requerente (fl. 4). Logo, deve-se reconhecer que o levantamento pode trazer consequências com alto grau de irreversibilidade.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. DEMONSTRAÇÃO DE EVIDÊNCIA DE DIREITO E DE RISCO DE DANO GRAVE DE DIFÍCIL (OU IMPOSSÍVEL) REPARAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
[...]
3. Quanto à demonstração de probabilidade do direito, o Tribunal de origem ressaltou que o exame sobre o enriquecimento ilícito demandava prova pericial, mas não a determinou. Além disso, a responsabilidade pelo excesso de mandato, reconhecida em declaratórios, foi reconhecida porque não houve permissão específica para levantamento dos valores indevidos.
4. Se havia necessidade de prova pericial, deveria o juiz ter determinado sua produção. Não há como presumir que os valores dos precatórios estavam em flagrante excesso aos olhos do requerente. Por fim, não há nenhuma razoabilidade querer presente em mandato poderes para levantar valores indevidos.
5. Quanto ao risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, o valor da execução é alto e, consequentemente, a multa processual e os honorários pelo não cumprimento espontâneo alcançam patamares elevados também. Logo, tanto o pagamento do título quanto o seu não pagamento espontâneo são capazes de causar potencial impacto no funcionamento do escritório de advogados.
6. Hipótese de concessão de efeito suspensivo para impedir o cumprimento provisório de sentença nos autos da ação de cobrança n. 0035750-74.2018.8.26.0053. Isso porque ficou demonstrada probabilidade de direito cuja demora importa em risco de dano grave de difícil (ou impossível) reparação.
7. Agravo interno não provido. (AgInt na TutPrv no REsp n. 1.861.704/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 28/10/2019, destaquei.)
Ante o exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial interposto no Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no Agravo de Instrumento n. 005316-98.2024.8.04.0000, obstando o prosseguimento do cumprimento de sentença até ulterior deliberação por parte do relator do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA