Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
CC 195137/BA (2023/0060033-5)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTISUSCITANTE:JUIZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS À RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ITAMARAJU - BASUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INFÂNCIA E JUVENTUDE DE BRUSQUE - SCINTERESSADO:L Q BADVOGADOS:DANIELA VOGEL - SC038190BRUNNO GABRIEL DE GODOY - SC065123INTERESSADO:J S M SADVOGADO:ANA CAROLINA MARINHO MONTEIRO - BA057729
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara dos Feitos Relativos à Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Itamaraju/BA (suscitante) e o Juízo de Direito da Vara da Família, Órfãos, Sucessões e Infância e Juventude de Brusque/SC (suscitado), nos autos de ação de busca e apreensão de menor e de modificação de guarda, envolvendo interesse de menores.
As crianças L. M. Q. B. e E. M. Q. B. passaram a residir em Itamaraju/BA com a mãe (fls. 4-6).
O pai ingressou com duas ações de busca e apreensão no Juízo de Brusque/SC. Em uma delas, o Magistrado do Juízo de Brusque/SC declinou da competência para o Juízo de Itamaraju/BA. Assim informa o Magistrado baiano (fl. 5):
Em resposta recebida no dia 12 de dezembro de 2022, o Douto Juízo deprecante informou que mantinha a medida de busca e apreensão, de modo que, na mesma data, determinei o cumprimento da carta precatória.
Ocorre que a requerente das medidas protetivas, J. S. M. S., ingressou com a ação de modificação de guarda com pedido de tutela de urgência n. 8002762- 94.2022.8.05.0120, perante este Juízo da Comarca de Itamaraju/BA.
Com base nas alegações e nos documentos apresentados – mais uma vez, considerando que a guarda – ainda que fixada por meio de acordo entre as partes ou decisão judicial – é orientada pela cláusula rebus sic stantibus, diante da gravidade do caso (violência doméstica e violência contra a filha do casal), deferi o pedido de antecipação de tutela (decisão anexa), ante a presença dos pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora, e, na mesma ocasião, determinei o traslado da decisão para os autos da carta precatória n. 8002510-91.2022.8.05.0120 (em que se determinava a diligência de busca e apreensão das infantes) e sua devolução ao Juízo deprecante, mencionando, igualmente, que a competência seria deste Juízo de Itamaraju/BA, por força do contido no art. 147, I e II, do ECA.
Ocorre que, para a surpresa deste Magistrado, o Juiz de Direito da Comarca de Brusque/SC, ao invés de suscitar conflito de competência, simplesmente, desconsiderou a decisão proferida por este Juízo de Itamaraju/BA – que, diga-se de passagem, é o legalmente competente para processar e julgar os feitos – e determinou a busca e apreensão das crianças, encaminhando a carta precatória n. 8000423-31.2023.8.05.0120, recebida nesta data para cumprimento.
Urge ressaltar um dado importante acerca da competência: L. Q. B. ingressou com uma ação de busca e apreensão das crianças em face de J. S. M. S. no ano de 2021 perante o Juízo da Comarca de Brusque/SC (autos lá registrados sob o n. 5015496-73.2021.8.24.0011) e o mesmo Juiz de Direito, Dr. MAYCON RANGEL FAVARETO, naquela ocasião, em razão de as infantes se encontrarem residindo na cidade de Itamaraju/BA, declinou de sua competência, encaminhando o feito para este Juízo de Itamaraju/BA, cujos autos foram registrados aqui sob o n. 8002241- 86.2021.8.05.0120 e se encontram em trâmite (anexo).
Com efeito, além da evidente existência de litispendência entre o feito em trâmite nesta Comarca (autos n. 8002241-86.2021.8.05.0120) e o em andamento perante o Juízo de Brusque/SC (autos n. 5013259-32.2022.8.24.0011 – do qual fora extraída a carta precatória em que solicitada a busca e apreensão das crianças), verifica-se que o Juízo competente para a análise de todos esses processos é o da Comarca de Itamaraju/BA, uma vez que as crianças aqui se encontram sob os cuidados de sua genitora, a qual, por força de decisão concessiva de tutela antecipada, exerce a guarda legalmente.
O art. 147, I e II, do ECA prevê que a competência será determinada pelo domicílio dos pais ou responsável ou pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável. Sendo assim, no caso em tela, em razão de as crianças se encontrarem sob a guarda de sua genitora nesta Comarca de Itamaraju/BA, a competência é deste Juízo Baiano.
O Ministério Público Federal opinou pela competência do Juízo baiano, em parecer assim ementado (fls. 373-378):
Conflito positivo de competência. Menor. Ação de busca e apreensão. Modificação de guarda. Alteração de domicílio dos menores. Atendimento ao princípio do melhor interesse do menor. Precedentes. Parecer pelo conhecimento do conflito para que seja declarada a competência do MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos Relativos à Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Itamaraju - BA.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
A demanda trata de busca e apreensão de menores com pedido de guarda, envolvendo interesse direto de crianças. HÁ acordo anterior de guarda compartilhada dos pais das menores, com residência fixa em Brusque/SC, homologado em 8/7/2022 (fls. 17).
Houve alteração superveniente de domicílio, com a mudança das menores e da mãe para a Comarca de Itamaraju/BA, fato informado pelo suscitante (fls. 4-6), juntamente com notícia de medidas protetivas, deferidas em 25/10/2022, em favor de J. S. M. S. (fls. 4-6).
O juízo originalmente competente foi definido com base no domicílio anterior de ambos os pais. Ocorre que a nova situação fática justifica a reavaliação da competência, à luz do princípio do melhor interesse da criança e da aplicação do art. 147, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, como ressaltado no parecer ministerial (fls. 373-378).
Conforme entendimento consolidado desta Corte, a competência deve ser fixada com base no domicílio de quem detém a guarda do menor ou, alternativamente, no local onde o menor reside, nos termos do art. 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente:
Art. 147. A competência será determinada:
I - pelo domicílio dos pais ou responsável;
II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.
Esse entendimento é reforçado pelo enunciado da Súmula 383/STJ, segundo o qual:
A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda.
O pai relata problemas de saúde emocional da mãe das meninas, baseado em trocas de mensagens, por aplicativo de telefone, em que J. S. M. S. demonstra abatimento e pedido de ajuda para cuidar das crianças.
Por outro lado, há informações de deferimento de pedido de medida protetiva de urgência pelo Juízo suscitante, em prol da mãe das crianças e em face do pai das crianças, em 25 de outubro de 2022 (fl. 4).
Houve decisão de tutela de urgência de busca e apreensão das crianças proferida pelo Juízo de Brusque/SC que, mesmo após ser informado pelo Juízo baiano da determinação das medidas protetivas à mãe das meninas, foi mantida (fls. 25-27).
Com razão o Juízo suscitante, haja vista a concessão de medidas protetivas de urgência, a litispendência, a concessão da guarda materna em tutela antecipada e a presença das crianças naquela localidade há mais de três anos, com a presença da avó materna que apoia a mãe das meninas no cuidado das menores.
Ademais, esta Corte admite a mitigação do princípio da perpetuatio jurisdictionis, para viabilizar tutela mais efetiva e próxima aos menores, inclusive com base no art. 100, II, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, conheço do conflito e declaro competente o Juízo de Direito da Vara dos Feitos Relativos à Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Itamaraju/BA, com fulcro no art. 147, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Intimem-se.
Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI