Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
- Destinatários
- 1. LUCAS TONELLI MIGLIARI (REQUERENTE), 2. RODRIGO BATISTA DA SILVA (REQUERIDO)
- Advogados
- RAFAELLY ALESSANDRA DA SILVA DARÉ (OAB 462461/SP), MURILO BASSI DE PAULA (OAB 406950/SP), ARTHUR MIGLIARI JUNIOR (OAB 397349/SP), MOHAMED MUSTAFÁ SOBRINHO (OAB 217521/SP)
TutAntAnt 824/SP (2026/0060035-0)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROREQUERENTE:LUCAS TONELLI MIGLIARIADVOGADOS:MOHAMED MUSTAFÁ SOBRINHO - SP217521ARTHUR MIGLIARI JUNIOR - SP397349MURILO BASSI DE PAULA - SP406950REQUERIDO:RODRIGO BATISTA DA SILVAADVOGADO:RAFAELLY ALESSANDRA DA SILVA DARÉ - SP462461
DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela de evidência formulado por LUCAS TONELLI MIGLIARI, fundamentado nos arts. 305 e 311, II e IV, do CPC, sob o argumento de nulidade dos acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos Agravos de Instrumentos nºs 2363586-64.2024.8.26.0000 e 2349530-26.2024.8.26.0000, por error in judicando, porquanto não supridas as 37 omissões apontadas e utilizado legislação revogada, doutrina e jurisprudência ultrapassadas.
Requereu, ao final, que conceda efeito suspensivo aos referidos agravos de instrumento mencionados na alínea anterior, em face dos crassos erros de direito praticados; [...], a fim de que se suspendam todos os atos expropriatórios da execução n. 1038494-05.2023.8.26.0100, em trâmite na 4ª Vara Cível do Foro Regional VIII – Tatuapé, da Comarca de São Paulo, em face da evidência dos erros cometidos e total possibilidade de provimento dos recursos especiais e/ou agravos em recursos especiais interpostos (e-STJ, fl. 56).
É o relatório
A tutela de evidência caracteriza-se pela antecipação da tutela diante da demonstração incontestável da pretensão.
Nas lições de ALEXANDRE FREITAS CÂMARA:
Denomina-se tutela da evidência à tutela provisória, de natureza satisfativa, cuja concessão prescinde do requisito da urgência (art. 311). Trata-se, então, de uma tutela antecipada não urgente, isto é, de uma medida destinada a antecipar o próprio resultado prático final do processo, satisfazendo-se na prática o direito do demandante, independentemente da presença de periculum in mora. Está-se, aí, pois, diante de uma técnica de aceleração do resultado do processo, criada para casos em que se afigura evidente (isto é, dotada de probabilidade máxima) a existência do direito material. (CÂMARA, Alexandre F. O Novo Processo Civil Brasileiro. Grupo GEN, 2022. E-book. ISBN 9786559772575. Disponível em: https://stj.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559772575/. Acesso em: 16 out. 2023.)
