Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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CC 211640/BA (2025/0060059-5)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOSUSCITANTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMILIA, ORFÃOS, SUCESSOES, INTERDITOS E AUSENTES DE PORTO SEGURO - BASUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RIBEIRÃO PRETO - SPINTERESSADO:V K E DE SREPRESENTADO POR:L EADVOGADO:MARIA OLIVIA STOCO - BA030509INTERESSADO:F K DE SADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência, com pedido liminar, suscitado pelo d. Juízo de Direito da Vara de Família Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes de Porto Seguro/BA em face do d. Juízo de Direito da 4ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de Ribeirão Preto/SP.
O conflito de competência foi estabelecido nos autos de ação de modificação de guarda de infante, proposta pelo pai, e de ação de busca e apreensão do mesmo menor, proposta pela mãe.
A genitora, na petição inicial da ação de busca e apreensão, movida em seu domicílio, alegou que o genitor, réu no caso, retirou unilateralmente a menor do seu convívio em Trancoso, Bahia, no dia 12/02/2025, levando-a escondida para Ribeirão Preto/SP, onde requereu e obteve a guarda provisória.
Esclareceu a mãe, que sempre exerceu a guarda de fato da criança, em Porto Seguro/BA, ao longo de toda a vida desta, 12 anos, local em que, inclusive, está seu núcleo familiar e ambiente social e escolar da menor.
Por isso, alega, propôs a ação de Busca e Apreensão no dia seguinte aos fatos, junto ao Juízo da Comarca de Porto Seguro, que deferiu liminarmente o pedido de busca e apreensão, expedindo-se carta precatória ao d. Juízo de Ribeirão Preto para o cumprimento da ordem.
Conforme relata o d. Juízo paulista, o suscitado:
"No processo de n° 1005619-54.2025.8.26.0506, distribuído a esta 4ª Vara da Família e das Sucessões de Ribeirão Preto/SP no dia 13/02/2025, às 10:13 horas, foi proferida decisão que conferiu ao genitor F. K. de S. a guarda provisória da filha V. K. E. de S..
JÁ nos autos de n° 8001246-82.2025.8.05.0201, que foram distribuídos à Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes da Comarca de Porto Seguro/BA no dia 13/02/2025, às 11:59 horas (fls. 01), houve decisão conferindo a guarda da menor V. K. E. de S. à genitora e determinando a busca e apreensão" (grifou-se).
Esclareceu o d. Juízo suscitado que, "sendo processos conexos, há necessidade de reuni-los, quer para se evitar decisões conflitantes ou contraditórias, quer para, quando essas ocorrem, superar o conflito ou a contradição", determinando, assim, "a reunião dos processos perante o Juízo Prevento (esta 4ª Vara da Família e das Sucessões de Ribeirão Preto/SP)" (na fl. 41).
O d. Juízo deprecante, do Estado da Bahia, não concordando, suscitou o presente conflito de competência.
É o relatório. Passo a decidir.
O conflito negativo de competência está caracterizado na espécie, porquanto dois Juízes consideram-se incompetentes para decidir ação que envolve interesses de menor (art. 115, I, do Código de Processo Civil).
Na resolução de conflitos que versam sobre crianças e adolescentes, o norte deve ser sempre o interesse do menor que, atrelado ao princípio do juízo imediato, insculpido no art. 147 do ECA, aponta para o juízo que tem possibilidade de interação mais próxima com a criança e seus responsáveis como sendo o que melhor atende aos objetivos traçados no Estatuto.
Referido dispositivo tem a seguinte redação:
Art. 147. A competência será determinada:
I - pelo domicílio dos pais ou responsável;
II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.
Nesse passo, esta Corte, "em discussões como a que ora se trava, prepondera o interesse do menor hipossuficiente, devendo prevalecer o foro do alimentando e de sua representante legal como o competente tanto para a ação de alimentos como para aquelas que lhe sucedam ou que lhe sejam conexas" (CC 102849/CE, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 03/06/2009).
Com efeito, "o princípio do juízo imediato, previsto no art. 147, I e II, do ECA, desde que firmemente atrelado ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, sobrepõe-se às regras gerais de competência do CPC". Assim, "a regra da perpetuatio jurisdictionis, estabelecida no art. 87 do CPC, cede lugar à solução que oferece tutela jurisdicional mais ágil, eficaz e segura ao infante, permitindo, desse modo, a modificação da competência no curso do processo, sempre consideradas as peculiaridades da lide" (CC 111130/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 01/02/2011).
Confira-se, ainda:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PROMOVIDA POR MENOR. MUDANÇA DE DOMICÍLIO DO EXEQUENTE NO CURSO DA LIDE. MENOR HIPOSSUFICIENTE. INTERESSE PREPONDERANTE DESTE. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS (ART. 87 DO CPC). MUDANÇA PARA O MESMO FORO DE DOMICÍLIO DO GENITOR/ALIMENTANTE. CONFLITO CONHECIDO.
1. A mudança de domicílio do autor da ação de alimentos durante o curso do processo não é, em regra, suficiente para alteração da competência para o julgamento do feito, prevalecendo o princípio da perpetuatio jurisdictionis, previsto no art. 87 do CPC, segundo o qual a competência se define no momento da propositura da ação, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.
2. Entretanto, "o princípio do juízo imediato, previsto no art. 147, I e II, do ECA, desde que firmemente atrelado ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, sobrepõe-se às regras gerais de competência do CPC". Assim, "a regra da perpetuatio jurisdictionis, estabelecida no art. 87 do CPC, cede lugar à solução que oferece tutela jurisdicional mais ágil, eficaz e segura ao infante, permitindo, desse modo, a modificação da competência no curso do processo, sempre consideradas as peculiaridades da lide" (CC 111.130/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 1º/2/2011).
3. O caráter continuativo da relação jurídica alimentar, conjugado com a índole social da ação de alimentos, autoriza que se mitigue a regra da perpetuatio jurisdictionis.
4. Atenta a essas circunstâncias, já decidiu esta colenda Corte Superior que o foro competente para a execução de alimentos é o do domicílio ou da residência do alimentando (art. 100, II, do CPC), mesmo na hipótese em que o título judicial exequendo seja oriundo de foro diverso. Nesse caso, a especialidade da norma insculpida no art. 100, II, do CPC prevalece sobre aquela prevista no art. 575, II, do mesmo diploma legal.
5. Assim, se a mudança de domicílio do menor alimentando ocorrer durante o curso da ação de execução de alimentos, como ocorreu na hipótese, não parece razoável que, por aplicação rígida de regras de estabilidade da lide, de marcante relevância para outros casos, se afaste a possibilidade de mitigação da regra da perpetuatio jurisdictionis.
6. Ademais, no caso em tela, o menor e a genitora se mudaram para o mesmo foro do domicílio do genitor, nada justificando a manutenção do curso da lide na comarca originária, nem mesmo o interesse do próprio alimentante.
7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara de Cajazeiras - PB.
(CC 134.471/PB, desta relatoria, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 03/08/2015)
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES CONEXAS DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA E DE BUSCA E APREENSÃO DE FILHO MENOR. GUARDA JÁ EXERCIDA POR UM DOS GENITORES. COMPETÊNCIA ABSOLUTA (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, ART. 147, I). SÚMULA 383/STJ.
1. A competência para dirimir as questões referentes à guarda de menor é, em princípio, do Juízo do foro do domicílio de quem já a exerce legalmente, nos termos do que dispõe o art. 147, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
2. Nos termos do enunciado da Súmula 383/STJ, "A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda".
3. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE RECIFE - PE. (CC 126.175/PE, desta relatoria, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 14/03/2014)
Ainda no mesmo sentido, a Súmula 383/STJ preconiza que "a competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda". Confira-se:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES DE GUARDA. CUSTÓDIA DEFERIDA A AMBOS OS GENITORES EM AÇÕES DISTINTAS. SÚMULA 383/STJ. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DO JUÍZO IMEDIATO E DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da Súmula 383/STJ: "A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda."
2. Na hipótese, os pais disputam a guarda do filho menor impúbere em duas ações contrapostas, nas quais ambos obtiveram a guarda judicial provisória, caracterizando-se o conflito positivo de competência entre os juízos paulista e potiguar.
3. Conflito resolvido levando-se em consideração as circunstâncias do caso, o enunciado da Súmula 383/STJ, bem como o princípio do juízo imediato, previsto no art. 147, I e II, do ECA, atrelado ao princípio do melhor interesse da criança, declarando que a competência para processar e julgar as ações conexas de interesse do menor deve ser fixada no foro do domicílio do detentor presente da guarda, ou seja, o da mãe, detentora atual da guarda efetiva, já que ambos os genitores possuem a guarda judicial provisória da criança.
4. Embargos de declaração julgados como agravo interno desprovido.
(EDcl no CC 171.371/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/08/2020, DJe 18/08/2020)
No caso concreto, noticia o d. Juízo suscitante que, a adolescente foi retirada de forma ilegal do convívio da mãe, guardadora de fato da menor, ao longo de seus 12 anos, pelo genitor que nunca demonstrou interesse pela filha durante todo esse período.
Destaca, nesse norte, que a adolescente sempre morou com a mãe, na mesma cidade, cujo Foro é quem deve processar e julgar a ação que dá origem ao presente, porque o melhor interesse do menor deve ser resguardado, nos termos do art. 147, incisos I e II, do ECA.
Ante o exposto, conheço do conflito de competência e defiro a liminar requerida para suspender os efeitos da decisão proferida pelo Juízo suscitado deferindo a guarda provisória da infante ao genitor, até segunda ordem desta Corte
Designo o Juízo de Direito da Vara de Família Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes de Porto Seguro/BA para, em caráter provisório, processar, julgar e dar cumprimento à ação de busca e apreensão, bem como para resolver, interinamente, as medidas urgentes relativas à ação de guarda promovida pelo genitor, que resta sobrestada, cujos autos, para tanto, devem ser provisoriamente remetidos ao d. Juízo do Estado da Bahia.
Oficiem-se, com urgência, aos juízos suscitados, inclusive ao Juízo deprecado, comunicando-os desta decisão, para o devido cumprimento, e solicitando informações acerca do andamento dos processos mencionados.
Após, ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se.
Relator
RAUL ARAÚJO