Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 983741/GO (2025/0060069-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:D A GADVOGADOS:JUAREZ LEOMAR DE SOUZA - GO016790BRUNA DE SOUZA ALVES - GO064623AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
AgRg no HC 983741/GO (2025/0060069-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:D A GADVOGADOS:JUAREZ LEOMAR DE SOUZA - GO016790BRUNA DE SOUZA ALVES - GO064623AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 983741/GO (2025/0060069-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:BRUNA DE SOUZA ALVESADVOGADO:BRUNA DE SOUZA ALVES - GO064623IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:D A GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
D. A. G. alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem, que julgou improcedente a sua revisão criminal.
A defesa busca a absolvição do condenado por estupro de vulnerável. Alega a existência de prova de sua inocência, produzida em justificação criminal, o que afasta a autoria delitiva.
Indeferida a liminar (fls. 229-230) e prestadas as informações (fls. 235-250 e 251-266), veio o parecer do Ministério Público Federal (fls. 268-271), que opinou pela denegação da ordem.
Decido.
Cumpre lembrar que o Superior Tribunal de Justiça, na esteira do que vem decidindo o Supremo Tribunal Federal – "prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do writ" (HC n. 320.306/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 11/10/2016) –, não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal ou à medida cautelar, ressalvadas as situações em que, diante da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus.
Dispõe o art. 621 do Código de Processo Penal que "a revisão dos processos findos será admitida" quando a sentença condenatória: a) for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; c) caso, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Ao que se vê, pela análise dos julgados pelas instâncias antecedentes, a condenação do réu deu-se com base no acervo probatório produzido nos autos, daí não haver que se falar em eventual contrariedade ao texto legal ou à evidência dos autos, tampouco que estivesse lastreada em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos se desse ônus não se desincumbiu a defesa do insurgente.
HC 983741/GO (2025/0060069-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:BRUNA DE SOUZA ALVESADVOGADO:BRUNA DE SOUZA ALVES - GO064623IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:D A GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
D. A. G. alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem, que negou provimento à sua revisão criminal.
A defesa busca a absolvição do condenado por estupro de vulnerável. Alega a existência de prova de sua inocência, produzida em justificação criminal, o que afasta a autoria delitiva.
Decido.
A princípio, a desconstituição da coisa julgada exige uma prova nova que comprove, de maneira irrefutável, a inocência do réu. Para o Tribunal, a versão da vítima, que difere dos fatos e parece inverossímil, não possui tal característica, especialmente ao se considerar o interesse na modificação da decisão, o vínculo familiar preexistente e a dependência econômica em relação ao réu, além das demais provas que embasaram a condenação.
Segundo o acórdão recorrido, "a prova nova não se presta a isentar o requerente de envolvimento na prática do episódio de abuso sexual", pois "há incoerência na tese proposta" (fl. 21) e "reforçando a versão apresentada pela vítima, tem-se os depoimentos da mãe e três testemunhas, em Juízo, os quais convergem pontualmente" (fl. 23).
À vista do exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações atualizadas ao Tribunal de origem. Depois da resposta, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Por ocasião do julgamento da revisão criminal, o Tribunal de origem consignou:
Pois bem. Em que pesem as declarações prestadas na Justificação Criminal, a prova nova não se presta a isentar o requerente de envolvimento na prática do episódio de abuso sexual.
Percebe-se, na nova versão apresentada pela vítima, que há incoerência na tese proposta, não sendo crível atribuir à uma criança, à época com 12 anos de idade, projeto de tão grave repercussão jurídica, inclusive por ela ter reiterado em diferentes fases do procedimento e, ainda, com o respaldo da prova oral e técnica, já que assentada nas declarações da vítima, sua genitora e quatro testemunhas, além do Relatório Interprofissional, juntado no evento 3, arquivo 14 dos autos originários, no qual é afirmado pela psicóloga que a vítima “descreve a prática sexual abusiva com uma pessoa que até o momento julgou possuir sentimento afetuoso confiável, o seu pai”, além de que constata que “Não foram encontrados componentes emocionais que sinalizassem a denúncia como um mecanismo, utilizado pelo (sic) adolescente, para morar com a mãe.”
Confira-se as declarações da vítima, em todas as oportunidades em que foi ouvida no processo originário, confirmando os abusos sofridos pelo requerente, de forma convergente, não apresentando contradições. Confira-se:
“A vítima contou que o abuso ocorreu no final do mês de dezembro de 2014, na casa paterna.
Relembrou que a madrasta estava no hospital, quando seu praticou o abuso ‘meu pai me acordou e falou deita comigo… eu deitei… aí ele começou a passar a mão em mim… pegou no meu peito… ai me virou de lado e tirou a parte de baixo… colocou aquela coisa na minha bunda… coisa dos homens.. pênis… começou a mascular [masturbar]… fazendo assim no bumbum’, narrou com extremo retraimento. A adolescente disse também que o genitor colocava a boca em seus seios, passava a mão em sua vagina e nas nádegas. Expôs que, certa vez, quando estava deitada no colo do acusado, este colocou a mão dentro de sua blusa e acariciou os seios. A adolescente relatou que durante o último abuso paterno, saiu correndo até a cozinha e pegou uma faca para se defender ‘peguei uma faca e ameacei ele, que se chegasse perto, eu ia matar ele’.
O pai, de acordo com ela, pediu para que ficasse calma. Recordou-se que o irmão apareceu no local e o genitor justificou que ela estava doente ‘eu estava chorando muito… ele falou que eu estava doente e que dar remédio para mim’. O pai acusado perguntou a adolescente se ela ia ligar para a polícia e ao receber a resposta negativa, passou a acalmá-la. A fim de que não revelasse o segredo, o pai negociou com a vítima o retorno desta para a casa da mãe, pois sabia que ela desejava morar com a genitora ‘ele perguntou se eu queria morar com a minha mãe, eu disse que sim. Ele ia conversar com a Ana Maria depois de 10 dias.
Desde muito tempo eu queria ir morar com a minha mãe’. No entanto, o pai não cumpriu a promessa e ela que contou os fatos para a madrasta. Esta imediatamente comunicou a sua genitora. ‘esperei o momento certo para contar… criei coragem e contei para a Ana Maria’ disse com perseveração. Ana Karulyni descreveu o pai como austero e ciumento, ‘meu pai era ciumento, não deixava eu brincar, só saía quando arrumava as coisas da casa… ficava mais presa…’. Relatou também que deseja morar com a mãe, pois lá tem mais liberdade para brincar” . ( depoimento prestado em sede de escuta especializada, pela equipe interprofissional, evento 03, arq. 14 dos autos originários)
[...]
“que no dia dos fatos estava na residência na companhia do pai e dos irmãos. Que a madrasta estava hospitalizada para dar à luz ao bebê. Que visitaram a madrasta no hospital. Que quando chegaram em casa, estava muito calor e foi dormir no chão do quarto do genitor. Que seu pai acordou e a chamou para deitar em sua cama. Que quando se deitou na cama, o genitor esperou que dormisse e começou a fazer carinho em seu braço. Que depois ergueu sua blusa e a acariciou. Que então a virou e a molestou. Que colocou a boca em seu peito. Que o indagou o que foi isso. Que correu para a cozinha e pegou uma faca. Que o genitor chegou perto e então falou para ele que iria matá-lo. Que o réu lhe perguntou se queria chamar a polícia e falou que não, pelos irmãos. Que o genitor pediu para que esperasse 10 dias e iria contar para a madrasta e que a depoente poderia morar com a genitora. Que seu irmão perguntou o que estava acontecendo, momento em que o réu declarou que ela estava passando mal. Que esperou os 10 dias e viu que o r éu não ia contar. Que foram para a casa da mãe da madrasta e contou dos fatos.” (depoimento prestado em Juízo, mídia do evento 07).
Reforçando a versão apresentada pela vítima, tem-se os depoimentos da mãe e três testemunhas, em Juízo, os quais convergem pontualmente, quanto ao fato de que o delito teria ocorrido no dia em que a madrasta estava no hospital dando à luz; que o genitor passou o pênis em suas nádegas e passou as mãos em seu corpo; que correu para a cozinha e pegou uma faca para se defender do acusado, ameaçando este e, bem ainda, de que o irmão levantou assustado e foi até o local para verificar o que estava ocorrendo, tendo seu pai dito que a vítima estava passando mal.
[...]
Assim, a conclusão que se permite fazer, é a de que a vítima agora, com 19 anos, mudou sua versão dos fatos por pressões familiares, diante da preocupação com sua genitora e irmãos, que dependem economicamente do revisionando, pois a vítima se sente culpada da dificuldade financeira por que estes passam, resultante dos desdobramentos da condenação e da prisão do requerente.
Destarte, muito embora a nova prova tenha sido produzida em processo cautelar judicial, com inteira observância dos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, não se presta a livrar o requerente da responsabilidade penal pelos seus atos, porquanto, além de evasiva e inconvincente, contraria as provas produzidas durante o processamento da demanda criminal, estas sim, coerentes e conclusivas.
Ademais, na Ação Revisional, não basta que a prova nova se preste a impregnar de dúvida prova anteriormente constituída, é imprescindível que esta se esvazie completamente de credibilidade e de força probante, porquanto, havendo dúvida, esta deve ser interpretada pro societate (fls. 21-26, grifei).
Nesse contexto, já decidiu esta Corte que, "[d]ada ampla oportunidade à defesa para a realização da prova oral no curso do processo penal de conhecimento, momento adequado para a cognição exauriente do thema probandum, inviável em sede de justificação a reabertura da instrução criminal, máxime quando não demonstrada claramente que a prova que se pretende produzir seja dotada da característica da novidade" (RHC n. 69.390/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 16/5/2016, grifei).
Diante dessas considerações, entendo que decidir de forma diversa da Corte de origem demandaria dilação probatória, inviável na via estreita do writ, conforme pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior. Ilustrativamente:
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ALEGADA EXISTÊNCIA DE PROVAS NOVAS PARA ENSEJAR A DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO GUERREADO. DEVIDA APRECIAÇÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O acórdão que indeferiu a revisão criminal proposta pela defesa perante a Corte de origem consignou expressamente que as provas alegadas como novas - no caso, a retratação da vítima e os depoimentos de testemunhas - foram devidamente analisadas pelo Conselho de Sentença.
2. Entender de forma diversa das instâncias ordinárias demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via estreita do writ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 293.287/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 4/8/2014, destaquei).
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ARTS. 214 E 224, A, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL. JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL DA VÍTIMA. INSUFICIÊNCIA. CONDENAÇÃO AMPARADA EM DEMAIS PROVAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPROPRIEDADE NA VIA ELEITA. RETRATAÇÃO DE TESTEMUNHAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL DAS TESTEMUNHAS.
1. Em sede de habeas corpus, não é possível a revisão da conclusão do acórdão impugnado no sentido da insuficiência da justificação judicial da vítima, inocentando o réu, em virtude de a condenação ter sido amparada, também, em outras provas dos autos. Necessidade de reexame de matéria fática, o que é defeso na via eleita, que possui rito célere e cognição sumária.
[...]
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 302.652/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, 6ª T., DJe 1º/6/2018, grifei)
[...]
1. Esta Corte Superior de Justiça tem entendido que a justificação criminal se destina à obtenção de prova nova com a finalidade de subsidiar eventual ajuizamento de revisão criminal, " 'não é a Justificação, para fins de Revisão Criminal uma nova e simples ocasião para reinquirição de testemunhas ouvidas no processo da condenação, ou para arrolamento de novas testemunhas' (STF, HC 76.664, 1.ª Turma, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ de 11/09/1998)" (RHC 36.511/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 25/10/2013). Súmula 83/STJ.
2. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 753.137/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 23/11/2015)
À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 983741/GO (2025/0060069-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:BRUNA DE SOUZA ALVESADVOGADO:BRUNA DE SOUZA ALVES - GO064623IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:D A GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/02/2025.
HC 983741/GO (2025/0060069-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:BRUNA DE SOUZA ALVESADVOGADO:BRUNA DE SOUZA ALVES - GO064623IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:D A GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/02/2025.