Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1075285/SC (2026/0060114-4)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIIMPETRANTE:SAMUEL ROSA BRASCHERADVOGADO:SAMUEL ROSA BRÄSCHER - SC022125IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:M RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Examina-se habeas corpus com pedido liminar impetrado por SAMUEL ROSA BRASCHER em favor do paciente M R, por meio do qual pretende o reconhecimento da ilegalidade e teratologia de acórdão do TJ/SC que negou provimento ao agravo de instrumento por ele interposto, revogando a tutela de urgência anteriormente deferida.
Alega o impetrante, em síntese: (i) que não tem condições financeiras de arcar com o débito, pois está desempregado; e (ii) que enfrenta condições de saúde incapacitantes (e-STJ fls. 2-8).
Relatados os fatos, decide-se.
Em matéria de alimentos, o habeas corpus é medida de natureza excepcional que visa, tão somente, obstar a produção de efeitos de decisão que determina a prisão civil do devedor, quando a ordem se revelar, desde logo, manifestamente ilegal ou teratológica.
No que se refere à impossibilidade de pagamento dos alimentos, a jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que é inviável a apreciação de fatos e provas relacionadas à capacidade econômica ou financeira do devedor dos alimentos pela via do habeas corpus, cuja finalidade precípua é examinar a existência de flagrante ilegalidade ou teratologia na ordem de prisão do devedor. Nesse sentido: HC 403.272/RO, Terceira Turma, DJe 4/10/2017; RHC 77.614/SP, Terceira Turma, DJe 15/12/2016; e HC 363.573/SP, Terceira Turma, DJe 25/10/2016.
Ademais, é firme o posicionamento desta Corte no sentido de que a ocorrência de desemprego do alimentante é insuficiente, por si só, para justificar o inadimplemento da obrigação alimentar, devendo essa questão ser examinada na ação revisional ou exoneratória de alimentos, justamente em virtude das restrições cognitivas existentes no writ. Nesse sentido: RHC 31.302/RJ, Quarta Turma, DJe 25/9/2012 e RHC 29.777/MG, Terceira Turma, DJe 11/5/2011.
Na hipótese, não se verifica prova pré-constituída e incontroversa acerca dos argumentos trazidos pelo paciente de que não tem condições financeiras para arcar com a dívida. Nesse sentido, o acórdão do TJ/SC determina o ajuizamento de ação autônoma para tanto:
Com efeito, a argumentação acerca da ausência de condições financeiras para arcar com o valor fixado, decorrente de desemprego, vulnerabilidade socioeconômica e tratamento de saúde, pressupõe uma discussão acerca do binômio necessidade- possibilidade estabelecida no título judicial. Tal discussão, que visa a revisar ou exonerar a obrigação originalmente estabelecida, não é cabível em sede de cumprimento de sentença, pois demanda o aprofundamento da instrução probatória em um processo cognitivo autônomo.
[...]
Logo, eventuais teses sobre dever alimentar e sua urgência (maioridade, autonomia financeira, alteração do trinômio), sem a devida discussão e/ou desconstituição do título em via adequada, não afasta automaticamente o caráter inescusável do débito alimentar, devendo ser veiculadas em ação própria (revisional/exoneratória), não em cumprimento de sentença (e-STJ fl. 158).
A respeito da impossibilidade de encarceramento do devedor em virtude de problemas de saúde, não se verifica prova pré-constituída e incontroversa acerca dos argumentos de que possui problemas de saúde que demandem assistência médica impossível de ser prestada no estabelecimento prisional comum. Ao contrário, o acórdão do TJ/SC assim dispôs, ao afastar o pedido de prisão domiciliar:
Na hipótese dos autos, embora haja situação de saúde delicada a ser considerada no futuro, os alimentos devidos pela agravada permanecem atuais e, sobretudo, possuem peso suficiente aptos a obstar a modificação de rito para o expropriatório por violação à sistemática legal, desmerecendo, assim, maiores inferências argumentativas (e-STJ fl. 159).
Vale ainda destacar a decisão do primeiro grau de jurisdição sobre o ponto:
Não merece acolhimento, ainda, o pedido de prisão domiciliar, visto que os documentos médicos juntados - antigos, registre-se - não indicam qualquer situação excepcional, grave ou extrema que autorize a substituição da prisão (e-STJ fl. 147).
Assim, na forma do art. 528, § 7º, CPC, e Súmula 309/STJ, apenas o pagamento das 3 (três) parcelas anteriores ao ajuizamento da execução e todas as que se vencerem no curso do processo resultarão na impossibilidade de prisão do devedor de alimentos, não se verificando perda do caráter alimentar do débito.
Forte nessas razões, INDEFIRO LIMINARMENTE o habeas corpus, com fundamento no art. 210 do RISTJ.
Prejudicado o pedido liminar.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NANCY ANDRIGHI
HC 1075285/SC (2026/0060114-4)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIIMPETRANTE:SAMUEL ROSA BRASCHERADVOGADO:SAMUEL ROSA BRÄSCHER - SC022125IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:M RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DESPACHO
Examina-se habeas corpus com pedido liminar impetrado por SAMUEL ROSA BRASCHER em favor do paciente M R, por meio do qual pretende o reconhecimento da ilegalidade e teratologia de acórdão do TJ/SC que negou provimento ao agravo de instrumento por ele interposto, revogando a tutela de urgência anteriormente deferida.
Alega o impetrante, em síntese: (i) que não tem condições financeiras de arcar com o débito, pois está desempregado; e (ii) que enfrenta condições de saúde incapacitantes (e-STJ fls. 2-8)
Contudo, em análise dos autos, observa-se que o ato coator apontado na petição inicial (acórdão) não foi juntado aos autos, mas apenas a certidão de julgamento (e-STJ fl. 89).
Intime-se o impetrante, com urgência, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), junte aos autos o ato coator.
Publique-se. Intime-se.
Relator
NANCY ANDRIGHI