Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1075299/SP (2026/0060275-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:Y G R FCORRÉU:D R DA S MCORRÉU:K R SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/02/2026.
HC 1075299/SP (2026/0060275-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:Y G R FCORRÉU:D R DA S MCORRÉU:K R SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de Y. G. R. F. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que ao paciente foi imposta medida socioeducativa de internação, por prazo indeterminado, porém não superior a 3 anos, com reavaliação a cada 6 meses, nos termos do art. 121 da Lei n. 8.069/1990, pela prática de ato infracional equiparado ao delito tipificado no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal.
A impetrante sustenta nulidade do recurso adesivo do Ministério Público na seara infracional, por ofensa aos princípios do devido processo legal penal, da vedação à reformatio in pejus, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição.
Alega que o uso do recurso adesivo pela acusação gerou agravamento da situação do paciente em razão de apelação exclusiva da defesa, o que configuraria preclusão lógica e violação de garantias processuais penais.
Afirma que, mesmo admitindo o microssistema recursal do Código de Processo Civil pelo art. 198 do Estatuto da Criança e do Adolescente, não se pode transpor mecanismos que vulnerem direitos fundamentais do adolescente, devendo o recurso adesivo, se cabível, aproveitar apenas à defesa.
Assevera haver entendimento institucional e precedentes no sentido da incompatibilidade do recurso adesivo acusatório para agravar a medida quando apenas a defesa recorreu.
Defende a ilegalidade da internação por ausência dos requisitos do art. 122 do ECA, pois o ato não envolveu violência ou grave ameaça e o paciente seria primário na data dos fatos.
Aduz que não há reiteração em infrações graves, porque os apontamentos referidos são posteriores ou decorrentes de remissão, sendo incabível a medida extrema.
HC 1075299/SP (2026/0060275-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:Y G R FCORRÉU:D R DA S MCORRÉU:K R SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de Y. G. R. F. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que ao paciente foi imposta medida socioeducativa de internação, por prazo indeterminado, porém não superior a 3 anos, com reavaliação a cada 6 meses, nos termos do art. 121 da Lei n. 8.069/1990, pela prática de ato infracional equiparado ao delito tipificado no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal.
A impetrante sustenta nulidade do recurso adesivo do Ministério Público na seara infracional, por ofensa aos princípios do devido processo legal penal, vedação à reformatio in pejus, ampla defesa e duplo grau de jurisdição.
Alega que o uso do recurso adesivo pela acusação gerou agravamento da situação do paciente em razão de apelação exclusiva da defesa, o que configuraria preclusão lógica e violação de garantias processuais penais.
Afirma que, mesmo admitindo o microssistema recursal do Código de Processo Civil pelo art. 198 do Estatuto da Criança e do Adolescente, não se pode transpor mecanismos que vulnerem direitos fundamentais do adolescente, devendo o recurso adesivo, se cabível, aproveitar apenas à defesa.
Assevera haver entendimento institucional e precedentes no sentido da incompatibilidade do recurso adesivo acusatório para agravar a medida quando apenas a defesa recorreu.
Defende a ilegalidade da internação por ausência dos requisitos do art. 122 do ECA, pois o ato não envolveu violência ou grave ameaça e o paciente seria primário na data dos fatos.
Aduz que não há reiteração em infrações graves, porque os apontamentos referidos são posteriores ou decorrentes de remissão, sendo incabível a medida extrema.
Informa que não há descumprimento reiterado e injustificável de medida anterior nos moldes legais, afirmando que, ainda que houvesse, a internação seria limitada a 3 meses, conforme o § 1º do art. 122 do ECA.
Pondera que a internação contraria a proporcionalidade, pois um adulto em situação equivalente não iniciaria o cumprimento de pena em regime fechado, devendo o sistema infracional observar balizas penais.
Relata que a semiliberdade também seria desproporcional, diante da primariedade, da idade de 13 anos, da colaboração, do período de internação provisória e das condições pessoais e familiares favoráveis.
Entende que o ato foi sem violência e os bens foram integralmente recuperados, o que reforçaria a suficiência de medidas em meio aberto.
Afirma que relatório institucional aponta comportamento adequado, participação em atividades, interesse em retomar estudos e inserção em programas de qualificação, recomendando medidas menos gravosas.
Requer, liminarmente, que o paciente aguarde o julgamento em liberdade. No mérito, busca o afastamento da internação, com a aplicação de medida em meio aberto. Subsidiariamente, postula a cassação do acórdão, determinando ao Tribunal de origem que julgue apenas o recurso da defesa.
Por meio da decisão de fls. 236-238, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 245-364 e 370-373), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pela denegação do habeas corpus (fls. 375-378).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
Quanto à alegada nulidade do julgamento em razão do conhecimento do recurso adesivo do Ministério Público, assim consta do acórdão impugnado (fl. 16, grifei):
Primeiramente, necessário afastar o pleito de não conhecimento do recurso adesivo formulado pela defesa do adolescente em sede de contrarrazões recursais.
Sabe-se que os processos afetos à infância e juventude devem observar o sistema recursal previsto no Código de Processo Civil, nos termos do artigo 198 do ECA.
Nesse sentido, o artigo 997, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, prevê expressamente a possibilidade de interposição de recurso adesivo, não havendo qualquer restrição de sua adoção nos processos que versam sobre apuração de ato infracional.
É de rigor, portanto, o conhecimento do recurso adesivo interposto pelo Ministério Público.
Como se vê, concluiu a Corte local pela ausência de nulidade, pois não haveria proibição legal da interposição de recurso adesivo pelo Ministério Público em feitos que apuram ato infracional, afirmando que, de acordo com o art. 198 do ECA, os processos relacionados à infância e juventude devem observar o sistema recursal descrito no Código de Processo Civil, o qual, no art. 997, §§ 1º e 2º, prevê a possibilidade de interposição de recurso adesivo, inexistindo vedação legal em feitos que apuram atos infracionais.
Contudo, a ordem deve ser concedida.
O Código de Processo Penal brasileiro não prevê o instituto do recurso adesivo. Em respeito ao princípio da taxatividade, não cabe ao intérprete ampliar as modalidades recursais para além daquelas expressamente previstas em lei.
A admissão de um recurso adesivo ministerial, interposto após o prazo regular, representaria uma clara afronta à coisa julgada (já operada para a acusação) e resultaria em inadmissível reformatio in pejus indireta, uma vez que o recurso da defesa abriria prazo para o Ministério Público agravar a situação do réu. Esse entendimento foi fixado pela Sexta Turma desta Corte Superior. Confira-se:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE TÚLIO ANTÔNIO PAIVA FAGUNDES. PENAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 182/STJ. CONTROVÉRSIA NÃO DELIMITADA. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1. A defesa não impugnou nenhum dos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial (Súmula 284/STF e Súmula 7/STJ), limitando-se a sustentar que o agravante deveria ser absolvido pela ausência de provas para a condenação. Incidência da Súmula 182/STJ.
1.1 No recurso especial não se indicou o dispositivo de lei federal que se considera violado, ou se fez a demonstração do dissenso pretoriano, com a transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, demonstrando a similitude fática e a diferente interpretação da lei federal. Assim, ausente a delimitação da controvérsia, tem aplicação a Súmula 284/STF.
1.2 A análise da alegação de inexistência de provas suficientes para amparar a condenação demandaria reexame do acervo probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
2. RECURSO ESPECIAL DE FÁBIO HENRIQUE DE GÓIS CARVALHO. PENAL. ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. DOLO. PREJUÍZO CONCRETO. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. NEGATIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
2.1 As instâncias ordinárias demonstraram a existência do dolo específico, bem como da presença de prejuízo concreto para a Administração Pública. Para rever a conclusão, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, descabido em recurso especial, segundo a Súmula 7/STJ.
2.2 O prejuízo decorrente da falta da melhoria da localidade, que seria obtida por meio das obras públicas que não foram realizadas em razão da apropriação indevida das verbas a elas destinadas, constitui elemento concreto - não inerente ao tipo penal - que autoriza a negativação da culpabilidade.
2.3 A utilização de documentação falsa na prática do delito, demonstra gravidade concreta que justifica o desvalor atribuído às circunstâncias do crime.
3. RECURSO ESPECIAL ADESIVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ADESIVO DESCABIMENTO.
3.1 O Código de Processo Penal brasileiro não prevê o instituto do recurso adesivo, não cabendo, ao intérprete, ampliar as modalidades recursais além daquelas previstas em lei, em respeito ao princípio da taxatividade.
3.2 A defesa sempre pode peticionar provocando a ação do Tribunal, pela admissão da reformatio in melius, não podendo, todavia, admitir-se a ampliação do limite recursal após ter perdido o prazo.
Ressalva do entendimento do Relator que entendia ser possível, à defesa, a interposição de recurso adesivo em matéria penal.
3.3 A admissão do recurso adesivo não pode sequer ser discutida quanto ao Ministério Público, pois representaria diretamente a reformatio in pejus (em sede de recurso interposto exclusivamente pela defesa) e geraria indiretamente a revisão da coisa julgada (já ocorrida) em favor da acusação.
4. Não conhecido o agravo em recurso especial de Túlio Antônio de Paiva Fagundes. Conhecido parcialmente o recurso especial de Fábio Henrique de Góis Carvalho e, nessa extensão, negado-lhe provimento.
Não conhecido o recurso especial adesivo do Ministério Público Federal.
(REsp n. 1.595.636/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2017, DJe de 30/5/2017.)
Ademais, embora o art. 198 do ECA faça menção ao sistema recursal do CPC, a aplicação das normas processuais civis na apuração de atos infracionais não é absoluta. Ela encontra limite instransponível no princípio da proteção integral e na garantia de que ao adolescente não pode ser conferido tratamento mais gravoso do que aquele dispensado ao adulto imputável (art. 35, I, da Lei n. 12.594/2012).
Se o ordenamento processual penal proíbe o recurso adesivo da acusação contra o adulto, com maior razão deve-se proibi-lo no âmbito do direito infantojuvenil. Utilizar o CPC para criar uma via recursal extemporânea em prejuízo do menor desvirtua a lógica protetiva do estatuto menorista.
Este Tribunal Superior adota esse mesmo raciocínio protetivo e restritivo ao proibir, por exemplo, a aplicação da técnica de julgamento ampliado (art. 942 do CPC) quando o resultado da apelação for favorável ao adolescente. Assim como ocorre no julgamento ampliado, admitir o recurso adesivo do Ministério Público implicaria nítido retrocesso e severidade desproporcional. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. APELAÇÃO CÍVEL JULGADA, POR MAIORIA, EM FAVOR DO ADOLESCENTE. APLICAÇÃO DA TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO (ART. 942 DO CPC), FAZENDO PREVALECER A DIVERGÊNCIA EM PREJUÍZO DO MENOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 2.492.592/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.)
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE CONFIRMA, POR MAIORIA, EXTINÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. DECISÃO NÃO UNÂNIME FAVORÁVEL AO ADOLESCENTE. EMBARGOS INFRINGENTES. AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO PREVISTA NO ART. 942 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. TRATAMENTO MAIS GRAVOSO QUE AQUELE PREVISTO NO PROCESSO PENAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, que buscava a aplicação do art. 942 do CPC em julgamento não unânime favorável ao adolescente em medida socioeducativa.
2. O Tribunal de origem, por maioria, negou provimento à apelação do Ministério Público, que buscava a reforma da sentença que extinguiu medida socioeducativa de semiliberdade aplicada ao adolescente, em razão da suspensão dos prazos processuais pela pandemia de Covid-19.
3. O art. 198 do ECA prevê que os procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude serão regidos pelo sistema recursal do CPC, com as adaptações previstas em seus incisos. Ainda, o art. 152 do ECA admite a aplicação subsidiária da lei processual civil e penal aos procedimentos ali regulados.
4. Nos termos do art. 609, p. único, do CPP, admitem-se embargos infringentes e de nulidade em face de decisão não unânime de segunda instância desfavorável ao réu, não sendo cabível o manejo do recurso contra decisão que beneficia o acusado.
5. A aplicação da técnica de julgamento prevista no art. 942 do CPC em decisão não unânime favorável ao adolescente implica em tratamento mais severo do que o conferido aos imputáveis pela lei processual penal, em violação ao art. 35, I, da Lei 12.594/2012, que rege o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase).
Precedentes.
6. Recurso improvido.
(AREsp n. 2.221.877/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 20/12/2024, grifei)
Portanto, diante do manifesto descabimento do recurso de apelação adesivo interposto pelo Ministério Público, o acórdão recorrido merece ser cassado exclusivamente nessa parte, tornando-se inválido o julgamento do mérito do referido recurso ministerial, devendo ser restabelecida a medida socioeducativa de semiliberdade cumulada com prestação de serviços comunitários.
Ressalte-se que é incabível a aplicação de medida em meio aberto.
Assim consta da sentença condenatória (fl. 116, grifei):
No tocante à medida socioeducativa a ser aplicada, o adolescente se encontra em nítido contexto de reiteração infracional, visto que também responde por outro ato infracional de natureza patrimonial equiparado a furto qualificado, praticado no dia 15 de junho de 2025, objeto dos autos do processo nº 1501977-34.2025.8.26.0015 (fls. 40/45).
Por sua vez, o relatório polidimensional também não lhe foi favorável, ao consignar que: “Ao narrar suas vivências relativas as questões interpessoais e familiar, pontua suas dificuldades e demonstra não perceber a gravidade de suas atitudes e a forma como suas escolhas são erradas, dentre as quais: não acatar as orientações advindas da família, vínculo com pessoas no meio nefasto e certamente assimilar condutas erradas, já está certamente prejudicando seu desenvolvimento e sua formação futura. Se encontra em fase de transição em função da própria adolescência, transparecendo estar vulnerável e suscetível às influências das amizades e de suas vontades imediatas, que por vezes em algumas circunstâncias pode apresentar um comportamento impertinente e inconsequente. (...) Discorre sobre seu envolvimento em ação ilícita, alega ter amizade com colega menor de idade que já responde processo em meio aberto. Alega que interrompeu os estudos no 6º ano, porque não tinha boa conduta como aluno. Assume que brigava muito com os colegas nas dependências da escola, sempre no horário de intervalo. Devido as constantes brigas ele parou de estudar e o conselho tutelar foi acionado, sendo encaminhado para o CAPS Guaianazes onde fazia acompanhamento em grupo.” (fls. 74/75).
Nesse contexto, sopesando a relativa gravidade do ato infracional, de um lado, e as condições pessoais do adolescente e o contexto de reiteração de atos infracionais, de outro, reputo necessária a aplicação de medida socioeducativa de semiliberdade cumulada com a prestação de serviços comunitários, que possibilitarão um acompanhamento mais intenso do menor, com vistas à sua ressocialização.
A imposição de internação se mostraria desproporcional, diante das circunstâncias pessoais favoráveis, e a imposição de medidas em meio exclusivamente aberto não seria proporcional ao contexto de reiteração infracional, às condições pessoais do menor e à finalidade socioeducativa do processo.
No caso, a medida mais severa foi aplicada em razão da reiteração no cometimento de outras infrações, visto que o paciente ostenta outro procedimento por ato infracional análogo ao crime de furto qualificado.
Além disso, bem consignou o Magistrado singular que o relatório polidimensional também não foi favorável ao paciente, tendo indicado que o adolescente demonstra não perceber a gravidade das suas atitudes e possui vínculos com pessoas no meio nefasto, evidenciando que o seu desenvolvimento e formação futura estão prejudicados.
Nos termos dos arts. 120, § 2º, e 122, II, da Lei n. 8.069/90, a reiteração infracional do menor justifica a aplicação de medida socioeducativa mais gravosa.
Nesse sentido:
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE FURTO QUALIFICADO. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. POSSIBILIDADE. REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE ATOS INFRACIONAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. A semiliberdade e a liberdade assistida devem ser aplicadas de acordo com sua adequação ao caso concreto, observando-se a capacidade do adolescente de cumprir a medida, suas condições pessoais, as circunstâncias e gravidade do ato infracional praticado, orientando-se à ressocialização do menor.
3. Está devidamente fundamentada a decisão que impôs a semiliberdade ao paciente, pois foram consideradas as condições pessoais, além do fato de o adolescente ter reiterado no cometimento de atos infracionais.
4. A reiteração no cometimento de atos infracionais, bem como a aplicação prévia de medidas de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade, autorizam a imposição da medida de semiliberdade.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 359.855/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 24/8/2016.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Contudo, de ofício, concedo ordem de habeas corpus para cassar o acórdão recorrido apenas quanto ao conhecimento do recurso adesivo ministerial, preservando-se o julgamento do recurso da defesa, devendo ser restabelecida a medida socioeducativa de semiliberdade cumulada com prestação de serviços comunitários.
Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
Informa que não há descumprimento reiterado e injustificável de medida anterior nos moldes legais, afirmando que, ainda que houvesse, a internação seria limitada a 3 meses, conforme o § 1º do art. 122 do ECA.
Pondera que a internação viola a proporcionalidade, pois um adulto em situação equivalente não iniciaria o cumprimento de pena em regime fechado, devendo o sistema infracional observar balizas penais.
Relata que a semiliberdade também seria desproporcional, diante da primariedade, da idade de 13 anos, da colaboração, do período de internação provisória e das condições pessoais e familiares favoráveis.
Entende que o ato foi sem violência e os bens foram integralmente recuperados, o que reforçaria a suficiência de medidas em meio aberto.
Afirma que relatório institucional aponta comportamento adequado, participação em atividades, interesse em retomar estudos e inserção em programas de qualificação, recomendando medidas menos gravosas.
Requer, liminarmente, que o paciente aguarde o julgamento em liberdade. No mérito, busca o afastamento da internação, com aplicação de medida em meio aberto; subsidiariamente, requer a cassação do acórdão, determinando ao Tribunal de origem que julgue apenas o recurso da defesa.
É o relatório.
Em uma análise inicial, não se verifica a ocorrência de hipótese que autorize o deferimento do pleito liminar.
Da leitura do acórdão, observa-se que foram expressamente indicados os motivos para a solução adotada pelo Tribunal de origem. No ponto (fls. 16-21):
Primeiramente, necessário afastar o pleito de não conhecimento do recurso adesivo formulado pela defesa do adolescente em sede de contrarrazões recursais.
Sabe-se que os processos afetos à infância e juventude devem observar o sistema recursal previsto no Código de Processo Civil, nos termos do artigo 198 do ECA.
Nesse sentido, o artigo 997, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, prevê expressamente a possibilidade de interposição de recurso adesivo, não havendo qualquer restrição de sua adoção nos processos que versam sobre apuração de ato infracional.
É de rigor, portanto, o conhecimento do recurso adesivo interposto pelo Ministério Público.
[...]
No caso em tela, o apelado ostenta reiteração infracional (fls. 21) pela prática de atos infracionais de furtos qualificados, tendo sido aplicada medida socioeducativa de liberdade assistida cumulada com prestação de serviços à comunidade, além de ter sido beneficiado com remissão em outra oportunidade (fls. 202/217 dos autos 1501977-34.2025.8.26.0015 e fls. 51 dos autos 1501803-59.2024.8.26.0015).
Além disso, é de rigor destacar que a medida socioeducativa de semiliberdade aplicada nestes autos está sendo descumprida, uma vez que o adolescente saiu da unidade e não mais retornou, sendo, inclusive, expedido mandado de busca e apreensão em seu desfavor (fls. 161 dos autos 0002788-68.2025.8.26.0015), pendente de cumprimento, o que denota sua insuficiência no caso concreto.
Destaca-se, ainda, que o adolescente abandonou os estudos no 6º ano, “pontua suas dificuldades e demonstra não perceber a gravidade de suas atitudes e a forma como suas escolhas erradas, dentre as quais: não acatar as orientações advindas da família, vínculo com pessoas do meio nefasto e certamente assimilar condutas erradas, já está certamente prejudicando seu desenvolvimento e sua formação futura. Se encontra em fase de transição em função da própria adolescência, transparecendo estar vulnerável e suscetível às influências das amizades e de suas vontades imediatas, que por vezes em algumas circunstâncias pode apresentar um comportamento impertinente e inconsequente (fls. 73/79 relatório de diagnóstico polidimensional).
Sabe-se que um dos princípios que rege a seara infanto-juvenil é o da Atualidade. Ora, sabendo-se que a medida de semiliberdade aplicada ao adolescente não tem se revelado suficiente para sua ressocialização, o recurso ministerial merece acolhimento, já que o adolescente se mostra refratário às medidas socioeducativas mais brandas.
Assim, é dever do Estado afastar o adolescente do meio delitivo e protegê-lo de forma eficaz, sendo imperiosa a aplicação da medida mais extrema, pela qual, inclusive, receberá atendimento por equipe multidisciplinar e tratamento adequado à sua saúde.
Por fim, é imprescindível considerar que o adolescente será submetido à avaliação periódica. Dessa forma, há a possibilidade de reversão da medida, se evidenciada aptidão para retornar ao meio aberto ou semiliberdade, respeitados os limites do art. 121, §§ 3º e 5º, do ECA.
Portanto, não se constata, de plano, constrangimento ilegal evidente que possa autorizar a concessão da medida de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, que deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo.
DÊ-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES