Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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CR 21560/EX (2025/0060309-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DE WISMARINTERESSADO:L C BADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALPARTE:A BAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio do qual a Justiça alemã (Juízo de Primeira Instância de Wismar) solicita que se proceda à notificação de L. C. B. para tomar conhecimento da ação de exclusão da equalização de pensão civil 28 F 604/17 VA, a fim de, se quiser, interpor recurso de reclamação no prazo de 1 mês.
A intimação prévia foi recebida pela própria parte interessada, conforme documento de fls. 66-67. Transcorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação.
A Defensoria Pública da União não se opôs à concessão do exequatur.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão do exequatur e pela devolução dos autos à origem, conforme o documento postal assinado pela própria parte interessada.
É o relatório.
Decido.
O objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, contra a dignidade da pessoa humana nem contra a ordem pública, motivo pelo qual concedo o exequatur nos termos dos arts. 216-O e 216-P do RISTJ.
Ressalte-se que o aviso de recebimento foi assinado pela própria parte interessada, o que permite concluir que ela tomou conhecimento de todos os termos da rogatória. Assim, considero consumado o objeto da comissão, o que torna desnecessária a remessa dos autos à Justiça Federal.
Nesse sentido, confiram-se julgados:
1. Intimação via postal assinada pelo próprio interessado é considerada plenamente válida, e a comissão, integralmente cumprida.
(AgInt na CR 15.058/EX, Relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 20.10.2020)
1. Como o Interessado assinou o aviso de recebimento da intimação prévia, conclui-se que esteja ciente da notificação objeto da rogatória, uma vez que acompanhada de cópia integral dos autos.
(AgInt na CR 10.589/EX, Relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 4.4.2017)
Ante o exposto, com amparo no art. 216-X do RISTJ, determino a devolução dos autos à Justiça rogante por intermédio da autoridade central.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
CR 21560/EX (2025/0060309-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DE WISMARINTERESSADO:L C BADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALPARTE:A BAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DESPACHO
Notifique-se a Defensoria Pública da União para que indique curador especial (art. 216-R do RISTJ).
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal para exame do pedido de concessão do exequatur.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
CR 21560/EX (2025/0060309-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DE WISMARINTERESSADO:L C BADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALPARTE:A BAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICAVista à Defensoria Pública da União (art. 216-R do RISTJ).
CR 21560/EX (2025/0060309-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DE WISMARINTERESSADO:L C BPARTE:A BAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DESPACHO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio do qual a Justiça alemã (Juízo de Primeira Instância de Wismar) solicita que se proceda à notificação de L. C. B. para tomar conhecimento da Ação de Exclusão da Equalização de Pensão Civil n. 28 F 604/17 VA, para que, se quiser, ofereça recurso de reclamação no prazo de um mês.
No processamento da Carta Rogatória, a observância da garantia do devido processo legal é imperativa (art. 36, caput, do Código Processual Civil de 2015). A impugnação restringir-se-á à discussão quanto ao atendimento dos requisitos (ausência de ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana ou à ordem pública; autenticidade dos documentos; e inteligência da decisão), sendo vedada a revisão do mérito do pronunciamento judicial estrangeiro (art. 36, § 2º, do CPC).
Assim, no âmbito do procedimento preliminar à concessão da ordem, intime-se a parte interessada, no endereço indicado à fl. 5, para que, caso queira e com advogado constituído (art. 103 do CPC), impugne, no prazo de 15 dias, o pedido de concessão de exequatur (art. 216-Q do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça).
Não se encontrando a parte interessada em virtude de alteração do endereço ou por seu paradeiro ser desconhecido, abra-se vista ao Ministério Público Federal para, se possível, fornecer outro que permita a sua localização. Na hipótese de ser indicado novo endereço e, ainda assim, não se encontrar a parte, abra-se vista ao MPF para que se manifeste, em 15 dias, sobre a concessão do exequatur (art. 216-S do RISTJ).
No caso de revelia ou de apuração da incapacidade da parte interessada (art. 216-R do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça), notifique-se a Defensoria Pública da União a fim de que indique representante para atuar como curador especial e, nesse contexto, manifestar-se.
CR 21560/EX (2025/0060309-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DE WISMARINTERESSADO:L C BPARTE:A BAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICAProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/02/2025.
CR 21560/EX (2025/0060309-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DE WISMARINTERESSADO:L C BADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALPARTE:A BAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICAVista à Defensoria Pública da União (art. 216-R do RISTJ).
Apresentada a resposta, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para que, em 15 dias, se manifeste sobre a concessão do exequatur (art. 216-S do RISTJ).
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN