Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 983769/BA (2025/0060335-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:C P DA SADVOGADO:MATHEUS FONSECA SABACK - BA076484AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
AgRg no HC 983769/BA (2025/0060335-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:C P DA SADVOGADO:MATHEUS FONSECA SABACK - BA076484AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 983769/BA (2025/0060335-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:MATHEUS FONSECA SABACKADVOGADO:MATHEUS FONSECA SABACK - BA076484IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:C P DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de C. P. S., em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça da Bahia.
A defesa informa que o paciente foi sentenciado como incurso nas penas do art. 217-A, c/c art. 226, inc. II, na forma do art. 71, todos do Código Penal, e que a apelação interposta foi improvida, mantendo-se a sentença de primeiro grau (fl. 4).
Impetrado writ na Corte de origem alegando nulidades no curso da instrução, foi indeferido liminarmente.
Na presente impetração, a defesa alega que houve flagrante ilegalidade e nulidades absolutas no processo, que não foram aduzidas pelos mandatários anteriores, e que o habeas corpus substitutivo deve ser conhecido, ou, subsidiariamente, a ordem deve ser concedida de ofício (fl. 5).
Sustenta que a condução da audiência de instrução pela magistrada foi ilegal, ao afirmar que a suposta vítima não poderia ser processada caso mentisse, contaminando o depoimento e o devido processo legal (fl. 9). Alega, ainda, que houve inversão do ônus da prova durante o interrogatório do paciente, violando o princípio da presunção de inocência (fl. 10).
Requer, liminarmente, seja o processo suspenso até o julgamento colegiado deste habeas corpus. No mérito, busca a anulação do processo desde a audiência de instrução, pela parcialidade da juíza e violação à presunção de inocência.
É o relatório.
Ao analisar a impetração originária, a Corte local assim se manifestou (fl. 26):
Consoante relatado, cuida-se de Agravo Interno manejado pelo Paciente CLÁUDIO PEREIRA DA SILVA, por intermédio do Bel. Matheus Foseca Saback (), em face da Decisão Monocrática proferida nos autos do Habeas Corpus n.º 8064254- 88.2024.8.05.0000, que indeferiu liminarmente o Writ com fulcro no .º, do RI-TJBA, à vista do seu descabimento, por ter sido o Mandamus utilizado como sucedâneo recursal.
Em suas razões, o Paciente sustenta o cabimento do Writ na espécie, alegando ser o meio mais ágil para fazer cessar o constrangimento ilegal da liberdade do Paciente.
A despeito do esforço argumentativo empregado, é de se ver que as alegações declinadas no bojo do arrazoado recursal não merecem prosperar.
Sabe-se que o Habeas Corpus é Ação Constitucional, prevista no art. 5º, inciso LXVIII, destinada a coibir ilegalidade ou abuso de poder em face da liberdade de locomoção do cidadão. Constitui, pois, via processual célere, inadequada à invalidação ainda que parcial do feito originário, por alegada inidoneidade da motivação externada na decisão a quo, matéria que, em face de sua natureza e, mesmo, à vista da sua magnitude, deveria ter sido deduzida em recurso próprio, o qual, vale ressaltar, não pode servir de sucedâneo o presente Remédio Heroico.
Com efeito, descabe a utilização deste Writ como sucedâneo, vez que a concessão da Ordem só deverá ser deferida caso haja a demonstração, de plano, do ilegal cerceamento da liberdade locomotora ou da sua ameaça, não se prestando a eventuais correções da marcha processual. Outrossim, inoportuno o seu manuseio como uma espécie de "super" recurso, que não tem prazo nem requisitos específicos.
Conforme visto, a matéria debatida nesta impetração não foi apreciada no ato judicial impugnado, o que impede o conhecimento do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DECLARADA NULA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE JULGAMENTO. IMPEDIMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E DESEMBARGADORES QUE ATUARAM ORIGINARIAMENTE NO FEITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE CONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O pleito defensivo relativo à declaração de impedimento dos julgadores não foi analisado pelas instâncias ordinárias, o que obsta a análise diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, sendo certo que o incidente de impedimento ou suspeição deve ser requerido junto ao Juízo que conduzirá o processo, mediante demonstração do justo impedimento, a teor do disposto no Código de Processo Penal. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 805.331/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024 – grifo próprio.)
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIAS DEDUZIDAS NO WRIT QUE NÃO FORAM APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não tendo sido abordada, pelo Tribunal de origem, a nulidade vergastada sob o ângulo pretendido na impetração, resta inviável seu conhecimento per saltum por esta Corte Superior. Supressão de instância inadmissível.
2. Precedentes de que, até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 906.517/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo – Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024 – grifo próprio.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 983769/BA (2025/0060335-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:MATHEUS FONSECA SABACKADVOGADO:MATHEUS FONSECA SABACK - BA076484IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:C P DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/02/2025.