Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 983814/SP (2025/0060448-5)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:JOAO CARLOS PEREIRA FILHOADVOGADO:JOAO CARLOS PEREIRA FILHO - SP249729IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M J DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de M J DA S contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena privativa de liberdade de 31 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de estupro de vulnerável e estupro qualificado, tipificados no art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, por 31 vezes, e art. 213, §1º, c/c art. 226, II, por 11 vezes, na forma do art. 71, todos do Código Penal (e-STJ, fls. 191-207).
Interposta apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo da defesa, mantendo a sentença condenatória por seus próprios e jurídicos fundamentos. O aresto restou assim ementado:
“Apelação Criminal. Crimes contra a dignidade sexual. Estupro de vulnerável e estupro qualificado (contra vítima menor de 18 e maior de 14 anos). Condenação do réu como incurso, por 31 vezes, no artigo 217-A c.c. art. 226, inc. II, e, por 11 vezes, no artigo 213, §1º, c.c. art. 226, inc. II, na forma do art. 71, todos do Código Penal.
Recurso da Defesa - Pleito de absolvição por insuficiência probatória. Requerimento subsidiário de fixação das penas no patamar mínimo legal e de reconhecimento de apenas um delito do art. 217 do Código Penal.
Materialidade e autoria comprovadas - Réu que praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal contra sua filha, durante vários anos (dos 11 aos 14 anos de idade da ofendida). Palavra da vítima firme e coerente, corroborada pelos relatos das testemunhas. Inexistência de indícios de que a ofendida queira incriminá-lo injustamente.
Dosimetria - Penas-base justificadamente fixadas acima do mínimo legal - Na segunda fase, exasperação decorrente do art. 61, II, “f”, do Código Penal - Na terceira fase, exasperação decorrente da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal. Majoração decorrente da continuidade delitiva para todos os delitos praticados - Inviável o reconhecimento de crime único.
Regime inicial fechado mantido, eis que justificado. Delito hediondo, de extrema gravidade. Impossibilidade de substituição por restritivas de direitos ou concessão de sursis.
Recurso da Defesa improvido. Determinação de expedição de mandado de prisão, oportunamente” (e-STJ, fl. 344).
Neste writ, a defesa sustenta que a condenação do paciente se baseia em provas insuficientes, destacando que o exame pericial não encontrou elementos quanto aos atos libidinosos alegados e que as testemunhas ouvidas não presenciaram os fatos, sendo testemunhos indiretos.
Requer, liminarmente, a suspensão da ação penal e, no mérito, a absolvição do paciente com base no art. 386, II ou VII, do CPP.
Indeferida a liminar (e-STJ, fl. 372), a defesa requereu a concessão de tutela provisória, o que foi indeferido às fls. 779-780, e-STJ.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da ordem (e-STJ, fls. 782-793).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Inicialmente cumpre ressaltar que o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente ou a desclassificação da conduta, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. PLEITOS QUE DEMANDAM REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se indefere liminarmente a inicial quando evidenciado que o pleito formulado demanda reexame de provas, inviável na via estreita do habeas corpus.
2. Caso em que a impetração pretende a absolvição do paciente do crime de estupro de vulnerável ou a desclassificação para o delito de importunação sexual, ao argumento da fragilidade probatória, uma vez que, à época dos fatos, a vítima contava com apenas oito anos de idade e seu depoimento foi levado em consideração para justificar a condenação.
3. Agravo regimental improvido" (AgRg no HC 658.366/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 25/05/2021, grifou-se);
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO EM CONCURSO MATERIAL. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O crime de associação para o tráfico exige vínculo associativo duradouro e estável entre seus integrantes, com o objetivo de fomentar especificamente o tráfico de drogas, por meio de uma estrutura organizada e divisão de tarefas para a aquisição e venda de entorpecentes, além da divisão de seus lucros.
2. A conclusão obtida pela Corte estadual sobre a condenação do paciente pelo crime de associação para o tráfico foi lastreada em contundente acervo probatório carreado aos autos.
3. Pela leitura das peças encartadas aos autos, conclui-se que a decisão tomada pelas instâncias antecedentes acerca da condenação do paciente pelo crime de associação para o tráfico foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado nas circunstâncias que levaram à sua condenação, não se constatando constrangimento ilegal a ser sanado pela via estreita do habeas corpus.
4. Agravo regimental não provido" (AgRg no HC 663.885/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 24/05/2021).
No caso dos autos, o juízo sentenciante e o Colegiado de origem utilizaram-se dos seguintes fundamentos para justificar a condenação do paciente, respectivamente:
"[...] A materialidade delitiva restou comprovada pelo boletim de ocorrência (fls. 03/05), laudo psicológico (fls. 42/48), em consonância com toda a prova oral amealhada aos autos.
O laudo pericial de fls. 10/12 constatou que a vítima “apresenta hímen complacente e não há elementos quanto aos atos libidinosos alegados no histórico”.
Neste ponto, desde logo consigna-se que, em se tratando de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, como ocorre no caso em tela, nem sempre os mesmos deixam vestígios. Dessa forma, a prova de materialidade se faz por outros meios, nos termos do artigo 167 do Código de Processo Penal, como no presente caso.
Nesse sentido, mutatis mutandis já se decidiu: “Inadmissível afirmar que o delito definido no art. 214 do CP de 1940 possa ser incluído no elenco daqueles que necessariamente deixam vestígios. A ausência de sequelas físicas, em muitos casos, é, ao contrário, a regra geral, como ocorre, por exemplo, na fellatio e na irrumatio in ore, no osculum illicebrosum, no toque ou afago das partes pudendas, na heteromastrubação, etc.” (TJSP, AC, Rel. Jarbas Mazzoni, RT 607/304).
Neste caso, a autoria também é inconteste.
(...)
Ouvida na ocasião, a ofendida K.O.S. declarou que “seu pai tentava abusar de sua pessoa desde seus 11 anos de idade até atualmente. Declara que na data, hora e local dos fatos tinha que ir para casa de seu pai todos os fins de semana e, ao chegar no local, ao decorrer do dia, ele agia normal com sua pessoa. Na hora de dormir, tinha que dormir com ele na cama, pois não tinha outra cama e nem um sofá pra que pudesse dormir. Quando adormecia, seu pai colocava a mão por dentro de sua calça e tentava colocar o dedo dentro de sua vagina, mas nunca chegou a introduzir o dedo dentro de sua vagina pois acordava e ele para e saia de perto de sua pessoa. Nunca comentou com nenhuma pessoa, porque ele dizia: “se você contar pra alguém vou matar você e sua mãe” (sic). Não indica testemunhas pois seu pai morava sozinho” (fls. 07).
Na fase inquisitiva, M. O.D.S., genitora da ofendida, declarou: “é mãe de K.O.S. Ficou sabendo do ocorrido na data de 06/06/2017. Estava em sua residência com uma amiga, Itaciara, momento em que K.O.S. chamou essa amiga para contar o que tinha acontecido. Depois, ela contou para sua pessoa que seu pai tinha tentado abusar dela” (fls. 08).
Ouvida somente na fase inquisitiva, a testemunha I A D S declarou que é amiga da mãe da vítima. No começo do mês de julho, estava na casa da vítima e percebeu que esta estava triste. Indagou-lhe o motivo, momento em que a vítima chamou a depoente para conversar e disse que, quando tinha por volta de onze a doze anos, seu pai tinha passado a mão na ofendida enquanto ela dormia, ocasiões em que a vítima acordava e ele parava. A ofendida relatou que isso se repetiu por várias vezes, sempre na casa dele. A vítima disse, ainda, que nunca contou para a mãe, pois seu pai a ameaçava. A depoente perguntou à vítima em que local do corpo ele passava a mão, mas ela não respondeu (fls. 19).
Interrogado na fase inquisitiva, aos 17/08/2017, o réu M.J.D.S. declarou que é pai de K.O.S. Mora sozinho em sua residência. Sua filha K.O.S. dormia na casa, às vezes. Na casa, possui duas camas no mesmo quarto e, em algumas vezes, sua filha K.O.S. dormia na mesma cama que o interrogando. Em sua residência, não há sofá. Nunca passou a mão pelo corpo de K.O.S., e também não introduziu o dedo ou o pênis na vagina e nem no ânus de K.O.S. Nunca a ameaçou (fls. 18).
Em juízo, a ofendida K.O.S. relatou que, segundo a primeira recordação que tem dos abusos, a depoente tinha aproximadamente 11 anos; estava dormindo na cama com o réu e acordou com seu pai lhe tocando. A depoente se moveu, e ele ficou bravo, colocou uma faca no pescoço da depoente e disse que, se a depoente falasse para alguém, mataria a declarante e sua genitora. O réu é pai da depoente, e frequentava a casa dele aos finais de semana. Ele era separado de sua genitora. Ele esperava a depoente dormir e a tocava. Em algumas vezes, o acusado ameaçava a declarante, e em outras vezes, ele a agredia. Não houve penetração; era só toque. O réu dormia com a faca ao lado dele. Depois da primeira vez, a depoente pediu para o réu não mais fazer isso, mas ele continuou fazendo. O acusado também invadia o banheiro quando a vítima estava tomando banho e vigiava; às vezes, a tocava. Os demais abusos se repetiram mais ou menos da mesma forma. Ele a agredia não só por isso, mas por outras coisas também. A depoente ia para a casa dele praticamente todo final de semana. A lembrança mais distante que tem dos abusos é de quando tinha 09 anos; lembra-se com mais nitidez dos abusos ocorridos a partir de seus 11 anos e perduraram até quase seus 15 anos. Antes de ter denunciado o acusado pelos abusos, o denunciou para sua genitora pelas agressões físicas que sofria. Posteriormente denunciou o acusado pelos abusos sofridos para uma amiga da sua genitora e, em seguida, para sua genitora. No dia seguinte, foram à delegacia para denunciá-lo. Não retornou à residência dele depois dos fatos. Quando ocorriam os abusos, estavam apenas os dois na casa. Não contou quantos abusos ocorreram, mas apenas relatou a idade que tinha quando iniciaram e quando terminaram. Durante o período em que o réu era casado com sua madrasta S, ele dormia com a esposa, mas os abusos ocorriam; lembra-se de uma vez em que ele a colocou sentada no colo dele e começou a beijá-la. Depois de separar-se de S, ele teve outras namoradas, mas não se recorda delas. O último abuso foi no dia 02/05; no dia 11/05, ele foi até a casa da depoente, onde sofreu violência física e recebeu medidas protetivas. Não narrou os abusos sexuais na delegacia, na ocasião, porque ele disse que mataria a depoente e sua genitora. Ninguém presenciou as ameaças de morte.
Depois da denúncia das agressões físicas, passaram-se menos de dois meses para denunciá-lo pelo abuso sexual. O acusado costumava agredir a declarante pelos mais diversos motivos; ele tinha ciúmes da vítima e também lhe agredia porque dizia que a ofendida mentia. Ele também não queria que a vítima ficasse sozinha com ninguém.
A depoente continuava indo para a casa do réu porque tinha que ir; não falava para ninguém que não queria ir. Os abusos ocorriam quase todas as vezes em que ia à casa de seu pai. Às vezes, sua prima dormia lá e ele não tentava. Presenciou uma vez em que ele tentou abusar de sua prima, mas a depoente não deixou; ele passou a xingá-la e dizer que a depoente era lésbica por estar defendendo outra mulher. Essa prima é mais nova que a depoente. O nome dela é F e hoje, ela deve ter 18 anos no máximo. Isso ocorreu quando os três estavam na cama e o acusado estava entre a vítima e prima dela. Ele tentou começar a passar a mão em F, mas a declarante o puxou e ele parou. Costumava visitar seu pai aos finais de semana. As visitas ocorriam todos os finais de semana. Ele tinha um bar e chegava tarde da noite.
A declarante ficava sozinha em casa durante o dia. Desde suas primeiras recordações, ele era casado com S; não se recorda quando eles se separaram, mas acredita que tinha 10 ou 11 anos. Os abusos passaram a ocorrer de forma mais frequente depois desta separação. Lembra-se de uma ocasião em que ele era casado com S, mas ela não estava em casa; ele pegou a depoente no colo e passou a beijá-la. Os abusos ocorriam com o toque dos dedos do acusado em seu órgão genital. Ele chegou a passar o pênis em seu órgão genital, mas nunca chegou a penetrar. No dia seguinte que contou os fatos para sua genitora, foram registrar a ocorrência na Delegacia. Sofreu os abusos sexuais até ter denunciado o acusado por agressões físicas sofridas, aproximadamente dois meses antes de denunciá-lo pelos abusos sexuais. Registrou a ocorrência logo depois da agressão. Durante todo tempo em que sofreu os abusos o acusado dizia que mataria a declarante e a sua genitora. As ameaças não eram destinadas apenas a não contar sobre os abusos, eram pelos mais diversos motivos, ele dizia inclusive para a declarante virar mulher etc. Depois de ter denunciado os abusos passou por terapia por alguns meses. Encerrou o tratamento porque o réu foi acusado por homicídio e sua genitora ficou com receio que ele poderia fazer algum mal a declarante. Hoje em dia, não consegue confiar nas pessoas, especialmente homens.
Em juízo, M O.D.S., genitora da ofendida, declarou que não chegou a ficar casada com o acusado por um ano. Quando ele bebia, era violento, mas não deixava ele a agredir. A filha da declarante visitava ele todos os finais de semana. Ele tinha ciúmes de sua filha que não era de pai, mas de relação de homem e mulher. Notou que ela andava muito assustada. Quando ela tinha 14 para 15 anos, ela foi agredida fisicamente pelo pai. Buscaram a proteção da Lei Maria da Penha. Então, pediu que ela contasse tudo o que estava acontecendo. Sua filha relatou que era abusada desde os 11 anos. Ela relatou que o acusado tocava suas partes íntimas e a ameaçava. Ela não disse que teve penetração. Não desconfiava dele porque, na frente de outras pessoas, ele era amoroso com a filha. Foi informada uma vez pela escola que sua filha teve crise de ansiedade. Ela estava fazendo educação física e teve falta de ar. Foi apenas uma vez quando ela estava na sexta série. Sua filha visitou o acusado até o registro da ocorrência da agressão.
Interrogado em juízo, o réu M.J.D.S. afirmou que os fatos não são verdadeiros. Até ter sido denunciado por agressão pela sua filha, ela costumava lhe visitar. As visitas ocorriam na média de uma vez a cada 15 dias, desde que a vítima tinha 9 ou 10 anos até a denúncia de agressão. Ela dormia no sofá. Ela nunca dormiu na cama com o declarante. O acusado dormia com sua esposa em sua cama. Sua esposa se chamava S. Foi casado com S de 2003/2004 até 2015. O divórcio foi em 2019. Também se casou com G M em 2016 e se separou dela no final de 2017. Nunca tocou nas partes íntimas da sua filha. Acredita que está sendo acusado dos crimes porque sua filha gostava de mulheres e o declarante não aceitava isso. Então ela se revoltou e fez essa acusação falsa contra o interrogando. Prestou depoimento na Delegacia de Polícia. Questionado sobre ter dito na Delegacia que sua casa não tinha sofá e que sua filha às vezes dormia em sua cama, disse não se lembrar do porquê de ter dito isso. Em tal época, não estava com “100% da sua sanidade” porque estava tendo problemas em seu comércio. Não passou por tratamento médico. Consumia bebida alcóolica e não entendia direito as perguntas feitas. Talvez estivesse bêbado quando prestou depoimento na delegacia. JÁ foi preso por homicídio, mas acabou sendo absolvido. Não leu o depoimento prestado na Delegacia. Não conhecia os policiais que tomaram seu depoimento na Delegacia. Não tinha nada contra eles e nem eles contra o declarante. Não sabe de nenhum motivo que eles teriam para querer lhe prejudicar.
A negativa do réu, entretanto, está divorciada do conjunto probatório.
Com efeito, a ofendida narrou os abusos de maneira firme, coerente e detalhada, sendo certo que suas declarações foram corroboradas pelos depoimentos de sua genitora, que confirmou os relatos que ouviu da vítima, sem suscitar dúvidas de sua veracidade.
Além disso, não se pode duvidar da palavra da vítima, cujos relatos estão em consonância com o restante das provas amealhada nos autos.
Isso porque, em se tratando de crime contra a dignidade sexual, a fala da vítima, quando coerente, como é o caso dos autos, merece credibilidade.
(...)
Ainda, em crimes como o aqui tratado, usualmente praticado de forma clandestina, a palavra da vítima mostra-se altamente relevante, vez que na maioria dos casos é a única prova de autoria.
(...)
Assim, no caso dos autos, é certo que as declarações da vítima, corroboradas pelos depoimentos de sua genitora, se mostraram claras, coesas e suficientes.
Ressalte-se, outrossim, que a testemunha I, na fase inquisitiva, confirmou que a ofendida estava triste e que lhe relatou que sofreu abusos sexuais por parte do pai dela.
Como se não bastasse, é importante destacar que a ofendida foi submetida a avaliação psicológica em data mais próxima aos fatos, ocasião em que se concluiu: “Na presente perícia psicológica realizada no dia 14.05.2018 em K.O.S., DN 15.05.2002, observou-se cognição e orientação preservadas. K.O.S. fez relato afirmativo e consistente acerca de vitimização sexual. Não se notou instrumentalização de sua vontade por terceiros. Em sua narrativa, expôs repercussão emocional/comportamental negativa associada por ela à suposta vitimização sexual. Diante do exposto, do ponto de vista estritamente psicológico, na presente avaliação foi possível reunir um conjunto de elementos significativos que apontam para a possibilidade da alegada vitimização sexual” (fls. 43/48).
Por fim, cumpre ressaltar que não há comprovação nos autos de que a ofendida estaria acusando o réu seu próprio genitor- injustamente.
Sendo assim, a palavra da vítima restou corroborada por todo o conjunto probatório produzido nos autos, merecendo total credibilidade.
JÁ a negativa do réu restou isolada nos autos.
Destaca-se que o acusado apresentou versões que se contradizem. Na Delegacia de Polícia, disse que não havia sofá em sua casa, e que a ofendida dormia na mesma cama que o acusado. Em juízo, porém, declarou que a menina sempre dormia no sofá, não sabendo sequer trazer explicação plausível para tal contradição: ora disse que não estava com 100% de sua sanidade mental, em razão da bebida e de problemas com seu comércio, ora disse que não leu seu depoimento no Distrito Policial. Outrossim, não trouxe aos autos qualquer testemunha (especialmente suas ex-esposas) que pudessem corroborar sua versão de que a ofendida dormia no sofá e não sofria quaisquer abusos.
Assim, sua versão restou rechaçada diante das demais provas produzidas nos autos.
Destaca-se, no mais, o quanto consignado na r. sentença:
“Como se denota, à luz do arcabouço probatório constante dos autos, verifico que a condenação do réu pelos crimes estupro de vulnerável e de estupro qualificado é medida de rigor.
Inicialmente, releva destacar que a vítima reportou em juízo que começou a sofrer os abusos mesmo antes dos 11 anos, mas que só se lembrava com nitidez dos fatos ocorridos a partir de então.
Segundo a vítima, os abusos sempre aconteciam na casa de seu pai quando realizava as visitas quase todos os finais de semana. Somente o acusado e a vítima estavam presentes.
A violência sexual teria se dado, majoritariamente, pelo toque dos dedos do acusado no órgão genital da vítima, o que configura ato libidinoso para fins penais.
Além de sofrer os abusos, a relação da vítima com o genitor sempre foi permeada por agressões e ameaças, não só destinadas a evitar que a vítima contasse a alguém sobre os episódios de violência sexual, como também por outros motivos relacionados a “educação” da filha.
Tais fatos denotam a prática, por parte do acusado, dos crimes de estupro de vulnerável até a vítima ter completado os 14 de idade, tipo penal que dispensa a violência ou grave ameaça, como também os crimes de estupro qualificado pela idade da vítima a partir de então, tendo em vista as ameaças e agressões empregadas.
Nesse contexto, se mostrou evidente que os fatos foram praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, atraindo a incidência da Lei nº 11.340 de 2006, conhecida como Lei Maria da Penha.
A Defesa do réu baseou sua zelosa defesa tentando desacreditar o depoimento prestado pela vítima, mas a jurisprudência e doutrina são pacíficas no sentido nos crimes praticados às escondidas, como no caso dos autos, as declarações da vítima adquirem relevante valor probatório. Notadamente nos crimes de estupro de vulnerável, onde a vítima é uma criança, a sua palavra deve ser avaliada com maior atenção pelo juízo ao apreciar os elementos de prova produzidos nos autos.
E nesse caso, considerando todas as provas coligidas, bem como que não há nada que leve ao abalo de confiança das declarações prestadas pela vítima em sede policial e em juízo, a condenação é medida de rigor (...)”
Sendo assim, a prova nos autos é suficiente para atestar a ocorrência dos crimes imputados ao réu na denúncia, sendo de rigor a manutenção de sua condenação pelos delitos do art. 217-A do Código Penal (fatos de 02/10/2013 a 14/05/2016) e art. 213, §1º, do Código Penal (fatos de 15/05/2016 a 06/05/2017), considerando que a vítima K.O.S. nasceu em 15/05/2002." (e-STJ, fls. 348-358).
Consoante se extrai dos trechos acima transcritos, as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, haver prova da materialidade e da autoria dos crimes de estupro de vulnerável e de estupro qualificado, constatando-se que o paciente, pai da vítima, abusava de sua filha desde quando ela tinha ao menos 11 anos até os 15 anos de idade, nos finais de semana, quando ela ia dormir em sua casa, oportunidade em que colocava as mãos em sua genitália por dentro de suas vestes.
Para tanto, foram considerados os depoimentos da vítima, bem como de sua genitora e de uma amiga da mãe da menor, no tocante ao fato de a vítima ter lhes confidenciado que o paciente abusava dela desde quando tinha 11 anos de idade até a data em que os fatos foram relatados.
Extrai-se dos autos que, tendo em vista as ameaças do réu de que mataria a menor e sua genitora caso os fatos fossem revelados, eles somente foram relatados pela vítima quando ela já havia completado 15 anos, depois de ela sofrer violência física por parte do réu e ser beneficiada com medidas protetivas de urgência.
Quanto ao laudo pericial, o fato de o exame ter constatado que a vítima “apresenta hímen complacente e não há elementos quanto aos atos libidinosos alegados no histórico” (e-STJ, fl. 348) não desnatura a ocorrência dos delitos, já que atos libidinosos nem sempre deixam vestígios, especialmente quando se tratam de passar as mãos nas partes íntimas da vítima, como na hipótese dos autos.
Importante ressaltar que, além de o réu apresentar versões contraditórias dos fatos, apesar de ele noticiar que foi casado com duas mulheres durante um período da ocorrência dos fatos e que dormia com as esposas e não com a vítima, não as arrolou como testemunhas, a fim de comprovar sua versão de que a filha dormia no sofá e não sofria quaisquer abusos.
Ademais, na avaliação psicológica da vítima “observou-se cognição e orientação preservadas. K.O.S. fez relato afirmativo e consistente acerca de vitimização sexual. Não se notou instrumentalização de sua vontade por terceiros. Em sua narrativa, expôs repercussão emocional/comportamental negativa associada por ela à suposta vitimização sexual. Diante do exposto, do ponto de vista estritamente psicológico, na presente avaliação foi possível reunir um conjunto de elementos significativos que apontam para a possibilidade da alegada vitimização sexual” (fls. 43/48)” (e-STJ, fl. 355).
Ante o exposto, o Juízo singular concluiu que “considerando todas as provas coligidas, bem como que não há nada que leve ao abalo de confiança das declarações prestadas pela vítima em sede policial e em juízo, a condenação é medida de rigor” (e-STJ, fl. 198).
Como se vê, as instâncias ordinárias foram cautelosas na sua análise, não se restringindo à palavra da vítima, embora ela tenha recebido especial tratamento, como, de fato, deve ser, sobretudo nessas espécies delituosas.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 215-A DO CÓDIGO PENAL (IMPORTUNAÇÃO SEXUAL). IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBATÓRIO DIFERENCIADO.
1. "Tratando-se de crime sexual praticado contra menor de 14 anos, a vulnerabilidade é presumida, independentemente de violência ou grave ameaça, bem como de eventual consentimento da vítima, o que afasta o crime de importunação sexual" (Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 3/12/2019).
2. Segundo a orientação pacificada neste Tribunal Superior, nos crimes de natureza sexual, os quais nem sempre deixam vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado. Precedente.
3. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AREsp 1625636/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/9/2020, DJe 28/9/2020; grifou-se).
“HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Neste caso, serviram para lastrear a condenação do paciente, além das provas produzidas na fase inquisitorial, o depoimento da vítima, confirmado em juízo, revelando a autoria e a materialidade da conduta imputada.
3. Nos crimes contra a dignidade sexual, que, normalmente, são cometidos longe dos olhos de testemunhas e sem que existam evidências físicas que confirmem a sua ocorrência, a palavra da vítima, quando confirmada por outros elementos probatórios, adquire especial relevância, tendo valor probante diferenciado.
4. A pretendida absolvição do paciente ante a alegada ausência de prova da autoria delitiva e da materialidade é questão que demanda aprofundada análise do conjunto probatório produzido na ação penal, providência vedada na via estreita do habeas corpus.
5. Habeas corpus não conhecido.” (HC 531.431/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 09/12/2019; grifou-se).
Nesse contexto, se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, que existe elemento de convicção suficiente para demonstrar que o réu praticou os crimes descritos na denúncia, desconstituir tal conclusão demandaria revolvimento do contexto fático-comprobatório dos autos, o que se revela inviável na via do writ, por exigir o revolvimento do conjunto fático-probatório.
Quanto ao tema, o seguinte precedente:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A, CAPUT, C/C O ART. 226, INCISO II, NA FORMA DO ART. 71, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL. NULIDADES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIAS NÃO DEBATIDAS NA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DIRETAMENTE NESTA CORTE SUPERIOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DO ROL DE TESTEMUNHAS ARROLADAS A DESTEMPO PELA DEFESA. PRECLUSÃO DA PROVA. INDEFERIMENTO MOTIVADO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REVOLVIMENTO DE PROVAS. VIA INADEQUADA. PALAVRA DAS VÍTIMAS CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, matéria não apreciada pelo Tribunal de origem inviabiliza a análise por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal, mesmo em caso de suposta nulidade absoluta.
2. Na hipótese, as supostas nulidades por ausência de intimação da defesa na oitiva da vítima em carta precatória e por descumprimento do artigo 217, parágrafo único, do Código de Processo Penal não foram efetivamente debatidas pela Corte local, especialmente porque não constaram das razões de apelação do paciente, tampouco dos embargos de declaração. Assim, se o tema não foi efetivamente debatido pelo Tribunal de origem, esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal.
3. O momento processual legalmente definido para apresentação do rol de testemunhas é a resposta à acusação, sob pena de preclusão, nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal. Somado a isso, embora ao acusado no processo penal assista o direito à produção de prova, o Magistrado tem discricionariedade para indeferir, motivadamente, aquelas que reputar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte.
4. Nessa linha de intelecção, não há falar em cerceamento de defesa no indeferimento da oitiva de testemunhas arroladas a destempo pela defesa (após o início da instrução criminal), ocorrendo-se a preclusão consumativa. Ademais, o indeferimento da oitiva de novas testemunhas defensivas não ocasiona cerceamento de defesa, sobretudo quando a defesa não justificou a imprescindibilidade de seus depoimentos, assim como na hipótese dos autos.
5. Nesse viés, fica claro que reverter tal entendimento, no intuito de concluir pela necessidade ou não de produção da prova, demandaria o necessário revolvimento do arcabouço fático-probatório, o que não se coaduna com a via eleita, mormente encontrando-se extemporâneo o pleito (AgRg no HC n. 752.066/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023).
6. A tese de insuficiência probatória, a ensejar a pretendida absolvição, não pode ser analisada pela via mandamental, pois depende de amplo exame do conjunto probatória, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus, cujo escopo se restringe à apreciação de elementos pré-constituídos não sendo esta a via processual adequada para decisões que dependam de dilação probatória. Assim, para acolher a tese de que a palavra das vítimas encontra-se em dissonância com os demais elementos constantes dos autos, nos moldes pretendidos pela defesa, ou que o Juízo sentenciante teria descontextualizado o laudo pericial referente ao computador do paciente, seria necessária incursão na seara probatória, o que é sabidamente inadmissível no âmbito do habeas corpus.
7. Ressalta-se que, nos termos da jurisprudência desta Corte, a palavra da vítima nos crimes contra a liberdade sexual, que geralmente são praticados na clandestinidade, assume relevantíssimo valor probatório, mormente se corroborada por outros elementos, como ocorreu na hipótese dos autos.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no HC n. 875.749/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024, grifou-se).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
TutPrv na HC 983814/SP (2025/0060448-5)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASREQUERENTE:M J DA SADVOGADO:JOAO CARLOS PEREIRA FILHO - SP249729REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória apresentado por M. J. DA S., apontando urgência na concessão do pleito liminar a fim de evitar ofensa à sua liberdade de locomoção.
Afirma que a inicial do habeas corpus apresentou diversas ilegalidades e que as informações solicitadas são dispensáveis, visto que já foram juntadas pelo requerente.
Requer a concessão da tutela de urgência a fim de que "seja impedido qualquer constrangimento ilegal à liberdade de locomoção" (e-STJ, fl. 377).
É o relatório.
Decido.
Destaque-se que, especificamente quanto à tutela provisória, devem ficar demonstrados os requisitos do perigo da demora e da probabilidade do direito vindicado. Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença dos pressupostos autorizativos da concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, indefiro o pedido.
JÁ prestadas as informações, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 983814/SP (2025/0060448-5)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:JOAO CARLOS PEREIRA FILHOADVOGADO:JOAO CARLOS PEREIRA FILHO - SP249729IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M J DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à autoridade coatora e ao Juízo de primeira instância, bem como a senha para consulta ao processo, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 983814/SP (2025/0060448-5)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:JOAO CARLOS PEREIRA FILHOADVOGADO:JOAO CARLOS PEREIRA FILHO - SP249729IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M J DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/02/2025.