Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 983813/MG (2025/0060459-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:D A DE PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de D. A. DE P. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 17 anos e 6 meses de reclusão em regime fechado, como incurso nas sanções do art. 217-A, §§ 1º e 3º, do Código Penal (fl. 3).
A defesa sustenta que a condenação é manifestamente ilegal, alegando a atipicidade da conduta pela existência de inequívoco consentimento da vítima para a prática do ato sexual (fl. 7).
Afirma que a vulnerabilidade da vítima não foi comprovada nos termos exigidos pelo tipo penal, e que as agressões anteriores não podem ser consideradas como meio para obtenção do ato sexual, pois ocorreram em contexto distinto (fls. 8-9).
Requer, liminarmente, suspender os efeitos da condenação até o julgamento final deste writ. No mérito, busca a concessão definitiva da ordem para que o paciente seja absolvido, reconhecendo-se a atipicidade da conduta com fundamento no art. 386, III, do CPP (fl. 11).
É o relatório.
Esta Corte de Justiça já firmou compreensão de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Confiram-se, a respeito: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 918.177/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.
No caso dos autos, a própria impetrante informa que ingressou com recurso especial, requerendo a redução da pena do paciente, ao qual foi negado seguimento pelo Tribunal de origem, nos termos da decisão acostada à fl. 12.
Na presente impetração, insiste a defesa na ausência de elementos suficientes para a condenação, já que o ato sexual teria sido consentido pela vítima.
Todavia, ao examinar o conjunto probatório construído nos autos da ação penal de origem, o Tribunal de Justiça estadual considerou demonstradas a materialidade e a autoria delitiva, bem como o elemento subjetivo exigido pelo tipo penal imputado ao paciente.
A propósito, o acórdão impugnado amparou-se nos seguintes fundamentos para manter a condenação do réu (fl. 494):
In casu, observa-se que, logo após os fatos, a vítima narrou a sua genitora e aos dois policiais militares que atenderam a ocorrência que o acusado a agrediu severamente e, em seguida, a estuprou. Nesse sentido, ressalta-se que a vítima é deficiente física, estava grávida de 06 (seis) meses e foi violentamente agredida, ocasionando diversos hematomas pelo corpo e um corte na cabeça, o que a impedia de oferecer resistência ao acusado.
Assim, não obstante a ofendida tenha posteriormente alterado sua versão dos fatos, afirmando que, não obstante as muitas agressões, a relação sexual teria sido consentida, se verifica nítido propósito em auxiliar o réu a escapar da responsabilização penal por seus atos. O que se verifica é que toda a instrução probatória concretiza, de forma indiscutível a autoria, não havendo que se falar em insuficiência probatória ou qualquer dúvida objetiva que autorizasse a aplicação do princípio in dubio pro reo e/ou a absolvição por insuficiência de provas, como pretendido pela defesa.
(...)
Ressalto que o depoimento judicial dos policiais que atenderam a ocorrência, quando em harmonia com as demais provas contidas nos autos e submetidas ao crivo contraditório e da ampla defesa, é meio idôneo para a formação do édito condenatório.
Como visto, a responsabilidade criminal do paciente em relação aos fatos imputados decorre das conclusões alcançadas pelas instâncias antecedentes a partir dos elementos de convicção extraídos da palavra da vítima, do laudo de atendimento médico, das declarações dos policiais e da genitora da vítima, prova oral produzida ao longo da instrução criminal.
Nesse contexto, mostra-se inviável o acolhimento da pretensão absolutória fundada na ausência de provas suficientes para a condenação decretada, haja vista a inviabilidade de amplo revolvimento de matéria fático-probatória nesta estreita via processual.
A esse respeito, "o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória" (AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024).
Citam-se, na mesma linha, os seguintes julgados: AgRg no HC n. 839.334/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/9/2023; AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC n. 780.022/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 21/8/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023; AgRg no HC n. 822.563/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023; AgRg no HC n. 770.180/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/4/2023; AgRg no HC n. 748.272/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16/2/2023.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 983813/MG (2025/0060459-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:D A DE PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/02/2025.
HC 983813/MG (2025/0060459-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:D A DE PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/02/2025.