Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 983828/RS (2025/0060466-3)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOIMPETRANTE:ANA LUCIA ALVES FELICIANIADVOGADOS:ROSÂNGELA SILVA MARTINS - RS070475ANA LUCIA ALVES FELICIANI - RS054337IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:G DA S GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Ana Lúcia Alves Feliciani, advogada, em favor de G DA S G, empresário, em face de decisão da em. Desembargadora Sandra Brisolara Medeiros da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Relatora do HC nº 5041609-91.2025.8.21.7000, que denegou a ordem, mantendo a decretação da prisão civil do paciente por suposto inadimplemento de pensão alimentícia devida ao filho desde julho de 2023, no montante acumulado de R$ 83.976,70.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado ao pagamento mensal, em favor de seu filho L S G, nascido em 06/06/2006, de quantia equivalente a quatro salários mínimos nacionais, posteriormente reduzida para três salários mínimos (fl. 75), tendo o alimentante deixado de adimplir as prestações relativas aos meses de julho e agosto de 2023.
Sobrevindo ação de execução de alimentos, na forma do artigo 528 do Código de Processo Civil de 2015, o il. Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Santa Maria/RS, rejeitou a justificativa apresentada e decretou de prisão civil do devedor pelo prazo de 60 dias (fls. 86-87), que foi efetivamente cumprida em 18/02/2025, conforme certidão de cumprimento de mandado de prisão de fl. 24.
Contra o decreto prisional, foi impetrado habeas corpus perante o eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que denegou a ordem (fls. 18-23).
Irresignado, a impetrante interpôs o presente habeas corpus, sustentando a ilegalidade do decreto prisional, pois o paciente não possui condições financeiras para pagamento integral da dívida, situação comprovada na ação de revisão de alimentos, em que "foi reconhecida a situação de superendividamento do paciente" e reduzida pensão alimentícia para três salários mínimos mensais.
Aduz ainda que "o paciente comprovou que tem outro filho menor a quem pensiona e que apresenta problemas de saúde, bem como comprovou que já não tem garantido nem para si mesmo o mínimo existencial, já que teve corte de energia elétrica no apartamento onde mora, está sofrendo ação de execução pelo condomínio atrasado, bem como teve que parcelar a conta de seu telefone celular".
Afirma que "não há risco de vida do alimentando pois é maior, capaz e apto ao trabalho, bem como que não tem despesas de aluguel, já que o apartamento onde reside foi doado pelo paciente ao alimentando e à sua genitora".
Requer, ao final, "concedida liminarmente a ordem de habeas corpus, para que seja revogada a ordem de prisão, determinando a imediata soltura do paciente". (fls. 2-17)
O pedido liminar foi deferido para suspender "os efeitos do mandado de prisão emitido em desfavor do paciente, o qual deverá ser colocado em liberdade, expedindo- se o competente alvará, até ulterior deliberação desta Corte". (fls. 132-135).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem, de ofício, em parecer assim ementado:
"HABEAS CORPUS. DENEGAÇÃO, MONOCRÁTICA, DE WRIT ORIGINÁRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 691/STF E SÚMULA 309/STJ. EXCEPCIONAL SUPERAÇÃO. MAIORIDADE DO ALIMENTANDO E SUPERENDIVIDAMENTO DO ALIMENTANTE. AÇÃO REVISIONAL ATÉ AQUI FAVORÁVEL. PELO NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. ORDEM, PORÉM, QUE MERECE, DE OFÍCIO, SER CONCEDIDA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito firmou- se pelo não cabimento, em regra, de habeas corpus impetrado contra decisão singular de desembargador de Tribunal de Justiça.
2. O presente caso, contudo, apresenta contornos singulares a autorizar a concessão de ofício da ordem, uma vez que, como bem ressaltado em consentânea decisão liminar, bem assim em parecer proferido pelo próprio Parquet estadual, a argumentação desenvolvida pela impetrante revela, de forma robusta, não só a maioridade do alimentando, mas também a condição de superendividamento do devedor, fatores, por sinal, que levaram ao êxito, ao menos até aqui, da aludida ação revisional. Aspectos que, na linha de entendimento dessa Corte Superior de Justiça, legitimam a excepcional concessão ora buscada.
3. Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus, que, de ofício, merece concessão, confirmando-se o teor da decisão liminar." (fl. 139)
É o relatório. Decido.
Na hipótese, o eg. Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, por entender que não há nos autos notícia de pagamento integral da dívida, bem como "pagamentos parciais não retiram a validade do decreto de prisão civil, tampouco admitem discussão acerca da alteração do binômio alimentar a fim de afastá-lo" (fl. 22).
Embora incontroversa a inadimplência, forçoso reconhecer que, no caso, pelas provas constituídas nos autos, verifica-se que a falta de pagamento decorreu de "situação de individamento e a impossibilidade de arcar com pagamento dos alimentos nos termos anteriormente fixados, sem prejudicar sua própria subsistência e a do outro filho" (fl. 75), conforme reconhecido pelo il. Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Santa Maria na ação de revisão de alimentos.
Desta forma, tem-se comprovada a incapacidade financeira do paciente para o pagamento total dos alimentos atrasados, circunstância que demonstra a inexistência de inadimplemento voluntário e inescusável.
Ademais, é possível constatar a alegada impossibilidade de quitação do débito em razão do tempo em que permaneceu preso (desde 18/02/2025) sem realizar o pagamento que lhe proporcionaria imediata liberdade.
Ressalta-se que o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul opinou pela concessão da ordem observando que "houve alteração no patamar da obrigação alimentar depois de proferida a decisão acoimada de ilegal, mediante provimento judicial exarado em demanda revisional de alimentos posteriormente ajuizada" e, "em conseqüência, dúvida não há de que o cálculo anexado ao feito de origem, com base no qual foi decretada a prisão civil do paciente, deve ser retificado, a fim de que seja observado o novo patamar dos alimentos, correspondente a 03 (três) salários mínimos, estabelecido na decisão proferida na demanda revisional", concluindo que "constatada a necessidade de retificação do cálculo em questão, impõe-se a imediata sustação dos efeitos da decisão do objurgada e a expedição de alvará de soltura em favor do paciente" (fls. 125-129).
Ademais, não se verifica o risco alimentar do alimentando, nem situação de urgência a justificar o adimplemento integral das parcelas, tendo em vista que foram efetuados pagamentos parciais e o credor alcançou a maioridade.
Nesses casos, a jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que o encarceramento do devedor revela-se extremo e indevido, refugindo aos objetivos da lei.
A propósito:
"CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL (CPC, ART. 528). NULIDADE DA INTIMAÇÃO REALIZADA EM NOME DO ADVOGADO. PREJUÍZO EVIDENTE. DÍVIDA ELEVADA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO PROCEDENTE. PRISÃO CIVIL. NÃO CABIMENTO. PARCELAS PRETÉRITAS. EXECUÇÃO. RITO EXPROPRIATÓRIO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Nos termos do art. 528 do CPC/2015, no cumprimento de sentença de obrigação de pagar alimentos, o executado será intimado pessoalmente para, em 3 dias, pagar o débito, provar que já o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo e, apenas na hipótese de o executado não pagar ou de não ter sua justificativa aceita, é possível a decretação da prisão.
2. Na hipótese, é nula a intimação para o pagamento do débito atualizado realizada na pessoa do advogado do executado, uma vez que a prisão foi decretada sem oportunizar a apresentação de justificativa para eventual impossibilidade de efetuar o pagamento do valor acumulado desde janeiro de 2017 (R$ 1.967.393,36), ensejando evidente prejuízo ao executado.
3. Ademais, a prisão civil do devedor de alimentos, com fundamento no art. 528, § 3º, do CPC/2015 (art. 733, parágrafo único, do CPC/1973), não é pena ou sanção, mas técnica jurisdicional, de natureza excepcional, voltada ao cumprimento da obrigação pecuniária, que somente se justifica se: "i) for indispensável à consecução dos alimentos inadimplidos; ii) atingir o objetivo teleológico perseguido pela prisão civil - garantir, pela coação extrema da prisão do devedor, a sobrevida do alimentado; e iii) for a fórmula que espelhe a máxima efetividade com a mínima restrição aos direitos do devedor" (HC 392.521/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 1º/8/2017).
4. No caso, a ação de exoneração proposta pelo paciente em 2021 foi julgada procedente para reduzir os alimentos devidos e fixar o termo final da obrigação alimentar, de modo que, relativamente às prestações pretéritas, não mais se vislumbra o caráter de urgência, elemento indissociável da prisão civil, devendo a satisfação da dívida prosseguir pelo rito da expropriação de bens.
5. Ordem concedida. Liminar confirmada." (HC n. 828.486/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 17/10/2023, g.n.)
“RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DÍVIDA RELATIVA ÀS TRÊS ÚLTIMAS PRESTAÇÃO ANTERIORES À EXECUÇÃO. MAIORIDADE DOS ALIMENTADOS E COM POTENCIAL APTIDÃO PARA DESEMPENHO DE ATIVIDADES LABORATIVAS REMUNERADAS. RISCO ALIMENTAR. AUSÊNCIA. PERDA DA NATUREZA EMERGENCIAL DOS ALIMENTOS. ALIMENTANTE QUE SOFREU ACIDENTE E TEVE SUA CAPACIDADE FUNCIONAL LIMITADA. PARTICULARIDADES DO CASO QUE JUSTIFICAM A CONCESSÃO DA ORDEM. RECURSO PROVIDO.
1. Consoante a jurisprudência do STJ, a despeito de estar caracterizada a omissão intencional do devedor em não saldar a dívida, mostra-se possível afastar a prisão civil na hipótese de o risco alimentar e, por conseguinte, o próprio risco à subsistência do credor de alimentos não se fizerem presentes.
2. A constrição da liberdade somente se justifica se: "i) for indispensável à consecução dos alimentos inadimplidos; ii) atingir o objetivo teleológico perseguido pela prisão civil - garantir, pela coação extrema da prisão do devedor, a sobrevida do alimentado; e iii) for a fórmula que espelhe a máxima efetividade com a mínima restrição aos direitos do devedor" (HC n. 392.521/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 1º/8/2017).
3. No caso, além de os credores terem atingido a maioridade e estarem aptos ao desempenho de atividade laborativa remunerada, a dívida alimentar perdeu sua natureza emergencial capaz de justificar o decreto prisional. Ademais, o alimentante sofreu limitação funcional em decorrência de acidente motociclístico e teve sua renda afetada. Assim, diante das particularidades da causa, a excepcional revogação da prisão é medida que se impõe.
4. Recurso ordinário provido para conceder a ordem." (RHC n. 176.934/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 15/6/2023, g.n.)
Cumpre registrar que o douto Ministério Público Federal também identificou a ilegalidade da prisão no caso dos autos, opinando pela concessão da ordem, de ofício, porque a situação traz substrato fático relevante e suficiente para elidir a necessidade da prisão civil do paciente, nos seguintes termos:
"O presente caso, porém, conforme corretas ponderações firmadas em sede liminar, apresenta contornos singulares a autorizar a concessão de ofício da ordem.
Percebe-se, com efeito, que a argumentação desenvolvida pela impetrante revela, de forma robusta, não só a maioridade do alimentando e a existência de outro filho menor, que também faz jus, naturalmente, à prestação alimentícia, mas também a condição de superendividamento do devedor, fatores, por sinal, que levaram ao êxito, ao menos até aqui, da aludida ação revisional, conforme se percebe às fls. 75/76, e-STJ.
Merecem transcrição, aliás, alguns trechos extraídos de parecer emanado do Parquet estadual às fls. 125 e ss., e-STJ:
[…]
A decisão que determinou a prisão do paciente foi exarada em 24/10/2024 (evento 56, DESPACEC1, do processo originário).
Ocorre que o paciente promoveu demanda revisional de alimentos em face do exequente em 29/10/2024 (processo n.º 5038152-52.2024.8.211.0027), na qual foi deferida a redução liminar dos alimentos para valor correspondente a 03 (três) salários-mínimos, mediante decisão exarada em 1/12/2024, cujo teor refere (evento 1, OUT3):
[...]
Em consequência, dúvida não há de que o cálculo anexado ao feito de origem, com base no qual foi decretada a prisão civil do paciente, deve ser retificado, a fim de que seja observado o novo patamar dos alimentos, correspondente a 03 (três) salários-mínimos, estabelecido na decisão proferida na demanda revisional.
Assim, constatada a necessidade de retificação do cálculo em questão, impõe-se a imediata sustação dos efeitos da decisão do objurgada e a expedição de alvará de soltura em favor do paciente (Destaques não originais).
Nesse contexto, e na esteira do citado entendimento liminar emanado dessa Corte Superior de Justiça (fls. 132 e ss., e-STJ), bem como da aludida manifestação ministerial (fls. 125 e ss., e-STJ), justifica-se a excepcional concessão que ora se busca alcançar.
Por todo o exposto, o Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do writ, devendo, porém, a ordem ser deferida, de ofício, confirmando-se o teor da mencionada decisão liminar." (fls. 141-142)
Nesse contexto, a manutenção da prisão civil do devedor mostra-se ilegal, porquanto não se constata o caráter voluntário e inescusável do inadimplemento da dívida alimentar, elementos indissociáveis para a prisão civil.
Registre-se que foi constatada, na origem, a necessidade de retificação do cálculo da dívida em razão da redução da pensão alimentícia em ação de revisão de alimentos.
Diante do exposto e em consonância com o parecer ministerial, ratificando a liminar, concedo a ordem de habeas corpus para revogar a ordem de prisão civil expedida contra o paciente.
Publique-se.
Relator
RAUL ARAÚJO
HC 983828/RS (2025/0060466-3)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOIMPETRANTE:ANA LUCIA ALVES FELICIANIADVOGADOS:ROSÂNGELA SILVA MARTINS - RS070475ANA LUCIA ALVES FELICIANI - RS054337IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:G DA S GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Ana Lúcia Alves Feliciani, advogada, em favor de G DA S G, empresário, em face de decisão da em. Desembargadora Sandra Brisolara Medeiros da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Relatora do nº 5041609-91.2025.8.21.7000, que denegou a ordem, mantendo a decretação da prisão civil do paciente por suposto inadimplemento de pensão alimentícia devida ao filho desde julho de 2023, no montante acumulado de R$ 83.976,70.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado ao pagamento mensal, em favor de seu filho LSG, nascido em 06/06/2006, de quantia equivalente a quatro salários mínimos nacionais, tendo o alimentante deixado de adimplir as prestações relativas aos meses de julho e agosto de 2023.
Sobrevindo ação de execução de alimentos, na forma do artigo 528 do Código de Processo Civil, o il. Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Santa Maria/RS, rejeitou a justificativa apresentada e decretou de prisão civil do devedor pelo prazo de 60 dias (fls. 86-87), que foi efetivamente cumprida em 18/02/2025, conforme certidão de cumprimento de mandado de prisão de fl. 24.
Contra o decreto prisional, foi impetrado habeas corpus perante o eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que denegou a ordem (fls. 18-23).
Irresignado, o impetrante interpôs o presente habeas corpus, sustentando a ilegalidade do decreto prisional, pois o paciente não possui condições financeiras para pagamento integral da dívida, situação comprovada na ação de revisão de alimentos, em que "foi reconhecida a situação de superendividamento do paciente" e reduzida pensão alimentícia para três salários mínimos mensais.
Aduz ainda que "o paciente comprovou que tem outro filho menor a quem pensiona e que apresenta problemas de saúde, bem como comprovou que já não tem garantido nem para si mesmo o mínimo existencial, já que teve corte de energia elétrica no apartamento onde mora, está sofrendo ação de execução pelo condomínio atrasado, bem como teve que parcelar a conta de seu telefone celular".
HC 983828/RS (2025/0060466-3)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOIMPETRANTE:ANA LUCIA ALVES FELICIANIADVOGADOS:ROSÂNGELA SILVA MARTINS - RS070475ANA LUCIA ALVES FELICIANI - RS054337IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:G DA S GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/02/2025.
Afirma que "não há risco de vida do alimentando pois é maior, capaz e apto ao trabalho, bem como que não tem despesas de aluguel, já que o apartamento onde reside foi doado pelo paciente ao alimentando e à sua genitora".
Requer, ao final, "concedida liminarmente a ordem de habeas corpus , para que seja revogada a ordem de prisão, determinando a imediata soltura do paciente". (fls. 2-17)
É o relatório. Decido.
A jurisprudência do egrégio Supremo Tribunal Federal, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, orienta-se no sentido de que, em regra, é inviável habeas corpus dirigido contra decisão de órgão monocrático de Tribunal que, apreciando habeas corpus lá impetrado, denega medida liminar, porquanto ausente apreciação do mérito da controvérsia pela eg. Corte a quo, o que implicaria em indevida supressão de instância. A propósito, foi editado o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de 'habeas corpus' impetrado contra decisão do relator que, em 'habeas corpus' requerido a tribunal superior, indefere a liminar."
Contudo, é certo que tal entendimento pode ser mitigado, em situações excepcionais, quando presente flagrante ilegalidade no ato atacado, como parece ocorrer no caso em espécie.
Consoante se extrai dos autos, o il. Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Santa Maria deferiu pedido liminar formulado pelo devedor em ação de revisão de alimentos para redução da prestação alimentícia de quatro para três salários mínimos mensais, reconhecendo que foi demonstrada a "situação de individamento e a impossibilidade de arcar com pagamento dos alimentos nos termos anteriormente fixados, sem prejudicar sua própria subsistência e a do outro filho" (fl. 75).
Ademais, embora incontroversa a inadimplência, forçoso reconhecer que, no caso, pelas provas constituídas nos autos, verifica-se a incapacidade financeira do paciente para o pagamento total dos alimentos, demonstrando a inexistência de inadimplemento voluntário e inescusável, conforme consignado na decisão que concedeu pedido liminar para redução dos alimentos.
Tal situação, de impossibilidade de quitação da pensão, parece estar comprovada pelo tempo que se acha preso (desde 18/02/2025), sem realizar o pagamento que lhe proporcionaria a almejada e imediata liberdade.
Ressalta-se que o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul opinou pela concessão da ordem observando que "houve alteração no patamar da obrigação alimentar depois de proferida a decisão acoimada de ilegal, mediante provimento judicial exarado em demanda revisional de alimentos posteriormente ajuizada" e, "em conseqüência, dúvida não há de que o cálculo anexado ao feito de origem, com base no qual foi decretada a prisão civil do paciente, deve ser retificado, a fim de que seja observado o novo patamar dos alimentos, correspondente a 03 (três) salários mínimos, estabelecido na decisão proferida na demanda revisional", concluindo que "constatada a necessidade de retificação do cálculo em questão, impõe-se a imediata sustação dos efeitos da decisão do objurgada e a expedição de alvará de soltura em favor do paciente" (fls. 125-129).
A propósito:
"CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. SÚMULA 691/STF. MITIGAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. DÍVIDA PRETÉRITA ACUMULADA. VALOR ELEVADO. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DEMONSTRADA EM AÇÃO REVISIONAL. PAGAMENTO PARCIAL DA PENSÃO DURANTE TODO O PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. ATUAL ADIMPLEMENTO DA PENSÃO REDUZIDA EM AÇÃO REVISIONAL. ORDEM CONCEDIDA. LIMINAR CONFIRMADA.
1. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de permitir, em situações excepcionais, a superação do óbice da Súmula 691 do STF em casos de flagrante ilegalidade ou quando indispensável para garantir a efetividade da prestação jurisdicional.
2. No caso, o exame dos autos permite constatar ser a prisão civil flagrantemente ilegal e indevida, na medida em que o paciente ajuizou ação revisional de alimentos, no âmbito da qual obteve tutela provisória para reduzir o valor da pensão alimentícia.
3. Não se nota o risco para o alimentando, nem urgência na percepção da dívida pretérita acumulada, já que atualmente recebe a pensão alimentícia no valor de cinco salários mínimos, conforme estipulado provisoriamente na ação revisional.
4. Diante de tais circunstâncias, verifica-se que o inadimplemento não se apresenta inescusável e voluntário, assim como previsto na Constituição Federal, em seu art. 5º, LXVII, para admitir, excepcionalmente, a prisão civil do devedor de alimentos.
5. Ordem concedida. Liminar confirmada." (HC n. 848.136/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 28/9/2023, g.n.)
Nesse contexto, a manutenção da prisão civil do devedor, ao menos em exame perfunctório dos autos, mostra-se ilegal, porquanto não se constata o caráter inescusável da dívida alimentar, elemento indissociável para a prisão civil.
Em face do exposto, defiro a liminar pleiteada, suspendendo os efeitos do mandado de prisão emitido em desfavor do paciente, o qual deverá ser colocado em liberdade, expedindo-se o competente alvará, até ulterior deliberação desta Corte.
Comunique-se, com urgência, o deferimento da presente medida ao il. Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Santa Maria, bem como ao eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Remetam-se os autos à douta Subprocuradoria-Geral da República, para parecer.
Publique-se. Cumpra-se com urgência.
Relator
RAUL ARAÚJO