Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1075313/SP (2026/0060492-2)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)IMPETRANTE:P F P LADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:P F P LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de reconsideração, impetrado pelo próprio paciente P. F. P. L., objetivando a suspensão da ordem de prisão civil decretada pelo prazo de 30 (trinta) dias, no bojo do cumprimento provisório de alimentos, apontando como ato coator acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos do Agravo Interno Cível nº 2339125-91.2025.8.26.0000/50000, que negou provimento ao recurso e manteve o decreto prisional.
Eis a ementa do julgado (fl. 10, e-STJ):
AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A LIMINAR MANTEVE O DECRETO DE PRISÃO, MAS OBSERVOU A REDUÇÃO DO PRAZO PARA TRINTA DIAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA NA DECISÃO GUERREADA. ARGUMENTOS CARREADOS PELAS RECORRENTES, ADEMAIS, QUE DIZEM RESPEITO AO PRÓPRIO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. RECURSO IMPROVIDO.
Na inicial do presente writ (fls. 2-8, e-STJ), o impetrante defende, em síntese, estar na iminência de sofrer prisão ilegal. Sustenta que o inadimplemento decorre de impossibilidade financeira real de arcar com o valor integral da pensão alimentícia, ante a grave instabilidade econômica e vulnerabilidade pessoal do paciente, o qual, mesmo assim, realiza pagamentos de despesas diretamente relacionadas ao sustento e bem-estar da filha, demonstrando boa-fé e inocorrência de recusa deliberada. Alega, ainda, bloqueio de contas bancárias por mais de dois anos, falência das empresas, despejo, inexistência de vínculo ativo no CNIS e ausência de movimentação relevante em contas. Registra que propôs acordo para pagamento mensal equivalente a um salário mínimo, recusado pela parte contrária.
Pede, por fim, a reconsideração da decisão liminar proferida nos autos do HC 1073267/SP (2026/0049135-0), de relatoria do e. Ministro João Otávio de Noronha, além da suspensão imediata da ordem de prisão e, ao analisar o mérito, a revogação definitiva da medida restritiva imposta, com a adoção de meios executivos menos gravosos.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece conhecimento.
1. Destaca-se, inicialmente, que a matéria veiculada pelo impetrante no presente writ já fora apreciada em anterior habeas corpus, registrado sob o n. HC 1073267/SP (2026/0049135-0), em face do mesmo ato ora apontado como coator, qual seja: acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, no Agravo Interno Cível nº 2339125-91.2025.8.26.0000/50000, que negou provimento ao recurso de agravo interno e manteve o decreto prisional civil determinado pelo MM. Juízo da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Cotia/SP.
De acordo com a orientação desta Corte Superior, "a interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões" (AgRg no RHC n. 187.667/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024).
E ainda, "na hipótese de interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão, apenas o primeiro poderá ser conhecido, haja vista a ocorrência da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que vedam a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial" (AgInt no AREsp n. 2.007.185/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022.).
No mesmo sentido, nas prolações unipessoais: HC 1073945, Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 23/02/2026; HC 932278, Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 17/12/2025.
Desta feita, consoante entendimento desta Casa de que é inadmissível a utilização do habeas corpus contra o mesmo ato decisório, impõe-se o não conhecimento da impetração do segundo writ, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado - o que não ocorrera na hipótese.
É cediço que o habeas corpus é instrumento processual caracterizado por cognição sumária e rito célere, não comportando, por isso, a análise de questões que, para seu deslinde, demandam aprofundado exame dos elementos fático-probatórios coligidos aos autos, característica típica do processo de conhecimento, sendo certo que o seu exame deve restringir-se à legalidade ou não da ordem emanada da autoridade apontada como coatora.
A despeito de o impetrante sustentar a inexistência de demonstração concreta do inadimplemento voluntário/inescusável e afirmar a ausência de justificativa para a medida extrema, a recalcitrância do devedor e ora paciente, somada aos sucessivos habeas corpus em face do mesmo ato coator, aponta evidente tentativa processual tendente a procrastinar o cumprimento da obrigação alimentar, o que afasta qualquer ilegalidade da medida.
Não bastasse isso, a Câmara Estadual manteve o decreto de prisão civil, no prazo de 30 (trinta) dias, destacando a ausência de qualquer pagamento, ainda que parcial, para afastar a coação e, ainda, enfatizando que os argumentos trazidos dizem respeito ao próprio mérito da demanda originária.
Diante desse quadro, a pretensão deduzida no presente writ busca, em verdade, reabrir a discussão já travada no âmbito do Tribunal de origem e apreciada no âmbito desta Casa, mediante alegações que exigem exame aprofundado da capacidade financeira do paciente e da suficiência das justificativas apresentadas, o que não se compatibiliza com a via estreita.
Por fim, destaca-se que, nos termos da jurisprudência desta Corte "o pagamento parcial do débito não afasta a regularidade da prisão civil, porquanto as quantias inadimplidas caracterizam-se como débito atual, que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula 309/STJ." (HC 518.627/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019).
Portanto, não se verifica, em face dos fundamentos ora apresentados, qualquer ilegalidade apta a ensejar na revogação ou alteração do decreto prisional, tal como pretende o impetrante.
2. Do exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
HC 1075313/SP (2026/0060492-2)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)IMPETRANTE:P F P LADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:P F P LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Trata-se de petição subscrita por P. F. P. L. que, embora apresentada como habeas corpus, objetiva, expressamente, a "reconsideração da decisão que indeferiu a liminar" (fl. 7), proferida pelo e. Ministro João Otávio de Noronha, no bojo do HC 1.073.267/SP (2026/0049135-0).
Sustenta o requerente, em síntese, que teria havido erro de premissa na decisão de Sua Excelência, relativo à capacidade econômica do paciente. No mais, reitera os mesmos argumentos deduzidos anteriormente, no sentido da ilegalidade da ordem de prisão civil exarada pelo Tribunal de origem.
Diante desses termos, próprios de pedido de reconsideração, encaminhe-se o feito ao eminente Ministro João Otávio Noronha para consulta sobre eventual prevenção.
Caso confirmada a prevenção, redistribua-se mediante compensação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)