Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1075314/SC (2026/0060495-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:PEDRO VEBER PEREIRA DE SOUZAADVOGADO:PEDRO VÊBER PEREIRA DE SOUZA - RS120661IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:THIAGO DE FIGUEIREDO ROSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/02/2026.
EDcl no AgRg no HC 1075314/SC (2026/0060495-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASEMBARGANTE:THIAGO DE FIGUEIREDO ROSAADVOGADO:PEDRO VÊBER PEREIRA DE SOUZA - RS120661EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 1075314/SC (2026/0060495-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:THIAGO DE FIGUEIREDO ROSAADVOGADO:PEDRO VÊBER PEREIRA DE SOUZA - RS120661AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 29/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1075314/SC (2026/0060495-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:PEDRO VEBER PEREIRA DE SOUZAADVOGADO:PEDRO VÊBER PEREIRA DE SOUZA - RS120661IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:THIAGO DE FIGUEIREDO ROSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à autoridade coatora e ao Juízo de primeira instância, bem como a senha para consulta ao processo, se houver, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
AgRg no HC 1075314/SC (2026/0060495-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:THIAGO DE FIGUEIREDO ROSAADVOGADO:PEDRO VÊBER PEREIRA DE SOUZA - RS120661AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
HC 1075314/SC (2026/0060495-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:PEDRO VEBER PEREIRA DE SOUZAADVOGADO:PEDRO VÊBER PEREIRA DE SOUZA - RS120661IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:THIAGO DE FIGUEIREDO ROSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de THIAGO DE FIGUEIREDO ROSA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 28 anos de reclusão, em regime fechado, como incurso no art. 217-A, c/c art. 226, II, por duas vezes c/c art. 69, todos do Código Penal, além do pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais à vítima.
A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que deu parcial provimento ao recurso apenas para conceder justiça gratuita ao paciente, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL, PRATICADO PELO IRMÃO, POR DUAS VEZES, QUANDO A VÍTIMA TINHA 8 E 11 ANOS DE IDADE (ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO, NO ENTANTO, APTO A IMPUTAR A PRÁTICA DOS DOIS CRIMES SEXUAIS AO INSURGENTE. AUTORIA DEMONSTRADA EM DECLARAÇÕES COERENTES E HARMÔNICAS DA OFENDIDA E CORROBORADAS PELA PROVA TESTEMUNHAL. NEGATIVA DO RÉU ISOLADA NO ACERVO PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO PARA RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. INAPLICABILIDADE. DELITOS PRATICADOS EM INTERVALO SUPERIOR A 30 DIAS. PRECEDENTES REITERAÇÃO CRIMINOSA. CONCURSO MATERIAL MANTIDO. DANOS MORAIS. PLEITO FORMULADO NA DENÚNCIA. DANO PRESUMIDO. TEMA 983 DO STJ. FIXAÇÃO DEVIDA. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ACOLHIMENTO. APELANTE REPRESENTADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (e-STJ, fls. 418-437)
Neste writ, a defesa alega, quanto ao fato de 2009, que a condenação se deu com base no art. 217-A, introduzido pela Lei 12.015/2009, que não estava vigente à época do fato. Argumenta que, naquele momento, a conduta deveria subsumir-se ao antigo art. 214 combinado com o art. 224, “a”, do Código Penal, cuja pena mínima era inferior, de modo que a aplicação da nova lei configurou novatio legis in pejus.
Sustenta ainda, quanto à fração de aumento pelo parentesco, afirma que, para ambos os fatos (2009 e 2011), foi utilizado o patamar de 1/2, inserido apenas pela Lei 13.718/2018, quando, à época dos fatos, a redação do art. 226, II, previa aumento de 1/4, de modo que a elevação posterior não poderia retroagir.
Requer a concessão da ordem para que seja readequada a dosimetria ou para que seja determinado o retorno dos autos à origem para recálculo da pena.
Indeferida a liminar (e-STJ, fl. 440), o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 468-471).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Inicialmente, verifica-se que o Tribunal de origem não foi provocado a discutir a tese de irretroatividade da lei penal, limitando-se o recurso de apelação a alegar a inexistência de prova do fato e a necessidade de reconhecimento da continuidade delitiva, além de apontar a improcedência do pedido de indenização por danos morais e requerer a concessão da gratuidade da justiça.
Por este motivo, inviável a apreciação do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I, "c", da Constituição da República.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PERSONALIDADE. CONSEQUÊNCIAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTUM DE AUMENTO PROPORCIONAL. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO APLICADA EM 2/3. NÚMERO DE CRIMES INDETERMINADO. SUCESSÃO DE ABUSOS. .CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
2. Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
3. Nesse contexto, elementos próprios do tipo penal, alusões à potencial consciência da ilicitude, à gravidade do delito, ao perigo da conduta, à busca do lucro fácil e outras generalizações, sem suporte em dados concretos, não podem ser utilizados para aumentar a pena-base.
4. Em relação à manutenção da vetorial personalidade na pena-base do paciente, o Tribunal de origem fez referência ao fato de ser uma pessoa agressiva, violenta, bruta, espancando inclusive a companheira, e dissimulada (e-STJ fl. 124). Dessa forma, a exasperação da pena-base pela consideração negativa da vetorial personalidade encontra-se justificada dado o contexto revelador da agressividade e violência na atuação do paciente.
5. Quanto às consequências, a Corte local consignou que No que diz respeito às consequências, constata-se que a adolescente entrou em séria depressão, rejeitando a criança como seu filho. Por um período não queria sair de casa e nem estudar. O filho é criado pela avó materna, exclusivamente (e-STJ fl. 124).
6. Sobre o tema, a jurisprudência dessa Corte Superior entende que, " A s consequências do crime devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, sendo certo que "o trauma causado à vítima, que não se confunde com mero abalo passageiro, também é elemento hábil a justificar a avaliação negativa do vetor consequências do crime" (AgRg no HC n. 785.572/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 20/3/2023).
7. Assim, constata-se que foram devidamente valoradas as circunstâncias judiciais das consequências, com base em elementos concretos dos autos os quais, de fato, desbordam do tipo penal, autorizando, assim, um maior apenamento.
8. Quanto ao patamar de aumento, como é cediço, a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito.
Assim, é possível até mesmo "o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto" (AgRg no REsp 143071/AM, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015).
9. "Nos casos de estupro de vulnerável praticado em continuidade delitiva em que não é possível precisar o número de infrações cometidas, tendo os crimes ocorrido durante longo período de tempo, deve-se aplicar a causa de aumento de pena no patamar máximo de 2/3" (AgRg no HC n. 609.595/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022)
10. Mostra-se adequada, no caso, a exasperação da reprimenda em fração superior à mínima prevista no art. 71, caput, do CP, pois os fatos criminosos perduraram por seis anos.
11. Por fim, quanto às insurgências referentes à irretroatividade da lei, à suposta violação ao princípio da correlação entre os fatos descritos na denúncia e a sentença condenatória e ao argumento de que o paciente não pôde se defender da incidência da majorante do art. 226 do Código Penal, verifico que esses temas não foram debatidos pelo Tribunal local. Dessa forma, a análise por esta Corte Superior significaria indevida supressão de instância.
12. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 863.370/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025, grifamos.)
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SATISFAÇÃO DA LASCÍVIA MEDIDA PRESENÇA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE. PADRASTO DA VÍTIMA. CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA DA PENA. ALEGAÇÃO DE IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. TESE NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ANÁLISE DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. CRIMES PRATICADOS ENTRE 2007 E 2014. CESSAÇÃO APÓS INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI 12.015/2009. SÚMULA 711/STF. PRECEDENTES. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação do paciente pelos crimes de estupro de vulnerável e corrupção de menores, em continuidade delitiva, à pena de 22 anos e 6 meses de reclusão. A defesa alega a inaplicabilidade da Lei nº 12.015/2009, que introduziu os artigos 217-A e 218-A do Código Penal, aos fatos ocorridos em 2007, sob o argumento de violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade na aplicação da lei penal mais gravosa aos crimes continuados.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) entende que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. A tese levantada pela defesa sobre irretroatividade da lei penal mais gravosa não foi objeto de análise específica pelo Tribunal de origem, o que impede a atuação desta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Não obstante, em análise de ofício da questão, especificamente quanto à tese levantada pela defesa, não verifico qualquer constrangimento ilegal suportado pelo paciente quanto a dosimetria da pena.
6. O entendimento jurisprudencial do STJ é de que a revisão da dosimetria da pena somente é cabível em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no caso em questão.
7. A Súmula 711 do STF estabelece que a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.
8. No caso, as instâncias ordinárias constataram que os abusos sexuais ocorreram por diversas vezes, em continuidade delitiva, no período compreendido entre 2007 até 2014, no mínimo, de modo que a prática delitiva se protraiu no tempo, somente se cessando após o início da vigência da Lei 12.015/2009, o que permite sua aplicação conforme Súmula n. 711/STF. Precedentes.
9. Assim, no caso concreto, a dosimetria da pena observou os parâmetros legais e a jurisprudência, não havendo flagrante ilegalidade ou abuso de poder que justifique a concessão da ordem de ofício.
IV. Dispositivo
10. Habeas corpus não conhecido." (HC n. 846.593/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024, grifamos.)
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS