Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1075321/SP (2026/0060500-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:G M DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de G. M. DOS S. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 1503472-37.2024.8.26.0278).
Consta nos autos que o paciente foi representado pela prática de ato infracional análogo ao delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em virtude da apreensão de 86,16g de maconha, 30,60g de cocaína e 7,43g de crack. Em primeiro grau, sobreveio sentença que julgou procedente a representação para aplicar as medidas socioeducativas de liberdade assistida, por seis meses, cumulada com prestação de serviços à comunidade, por três meses.
O Ministério Público interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de origem, por maioria dos votos, deu provimento, substituindo a medida socioeducativa imposta pela internação, por prazo indeterminado, não superior a três anos.
Neste writ, a parte impetrante ressalta a incidência do princípio da atualidade, assinalando que o expressivo lapso temporal entre o fato e a imposição de medida mais gravosa prejudicaria o caráter pedagógico e ressocializador, desvirtuando a natureza socioeducativa da medida.
Sustenta que o acórdão impugnado teria aplicado a internação de forma ilegal, por se tratar de medida excepcional e mais gravosa. Afirma, ainda, que o paciente é primário.
Requer, em liminar, que seja permitido ao paciente aguardar o julgamento do writ em liberdade. No mérito, busca a cassação do acórdão impugnado ou, de modo subsidiário, a aplicação de medida socioeducativa em meio aberto.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 201/202.
Informações prestadas às fls. 209/244.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 349/352, opinando pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese ou da revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, AgRg no HC n. 1.014.903/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025; STJ, AgRg no HC n. 904.291/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025; STF, HC 227171 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 15/8/2023, publicado em 21/8/2023 e STF, HC 257524 AgR, Relator(a) Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, publicado em 18/8/2025).
De qualquer modo, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Segundo previsto no art. 122 da Lei n. 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente -, a medida socioeducativa de internação somente poderá ser aplicada quando o ato infracional for praticado com grave ameaça ou violência à pessoa; nos casos de reiteração no cometimento de outras infrações graves ou em virtude do descumprimento reiterado e injustificado de medida previamente imposta.
No caso, o Magistrado de primeiro grau, ao aplicar ao paciente a medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade e liberdade assistida, consignou, em síntese (fls. 120/122):
Na forma do art. 112 da Lei nº 8.069/90, passo a aplicar a medida socioeducativa mais adequada ao caso concreto. No caso em apreço, verifica-se que Guilherme ostenta registro anterior e recente (01.06.2024) também por tráfico de drogas (autos nº 1507495-12.2024.8.26.0606), mas ainda primário e de bons antecedentes e compareceu espontaneamente em audiência, o que justifica a aplicação de medida menos severa ao caso concreto. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a representação para impor ao adolescente GUILHERME MARÇAL DOS SANTOS, qualificado nos autos, a medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade (3 meses) e liberdade assistida (6 meses), com fundamento no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Defiro-lhe o direito de recorrer em liberdade.
O Tribunal de origem, ao reformar a sentença, concluiu ser mais adequada a medida de internação, nos seguintes termos (fls. 162/182):
No caso concreto, ademais, o jovem foi surpreendido com quantidade exorbitante de material entorpecente, a saber 90 porções de cocaína, 71 porções de maconha e 34 porções de crack, droga de elevada nocividade, que altera o panorama das localidades em que está inserida, sobretudo das pequenas cidades do interior.
Ademais, as condições pessoais do apelante também recomendam a medida aplicada. Em que pese sua primariedade técnica, o adolescente já contava com outro processo em andamento (fls. 28), o que sugere envolvimento estrutural com o meio infracional, não sendo a infração aqui discutida desvio isolado em sua trajetória.
VÊ-se, portanto, que a situação fática do caso concreto torna improvável que a ressocialização ocorra em meio aberto, onde não há ambiente favorável para tal.
Como se percebe, a Corte de origem aplicou a medida socioeducativa de internação ao paciente com base na gravidade do ato infracional equiparado ao delito de tráfico de drogas, evidenciada pelas drogas apreendidas, bem como em virtude de o menor possuir outra anotação em andamento. No entanto, tal fundamentação mostra-se insuficiente, tendo em vista que a aplicação da internação é estritamente limitada às hipóteses taxativamente previstas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o que não foi observado no caso.
No mesmo sentido:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA). ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. SEMINTERNAÇÃO. IM POSSIBILIDADE. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. CIRCUNSTÂNCIAS GRAVOSAS DO CASO. TROCA DE TIROS COM A POLÍCIA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME1.
Habeas corpus impetrado contra decisão que aplicou medida socioeducativa de internação ao adolescente por ato infracional análogo ao tráfico de drogas. A defesa argumenta que a internação seria ilegal, pois não houve grave ameaça ou violência à pessoa, requerendo a substituição por medida em meio aberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) se a medida socioeducativa de internação pode ser aplicada em caso de ato infracional análogo ao tráfico de drogas, à luz do art. 122 do ECA; e (ii) se as circunstâncias do caso justificam a substituição da internação por medida menos gravosa, como a semiliberdade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A medida de internação, conforme o art. 122 do ECA, só é cabível em casos de ato infracional cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, reiteração no cometimento de infrações graves ou descumprimento reiterado de medida anterior. O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não autoriza a aplicação de internação, conforme a Súmula 492 do STJ.
4. No caso dos autos, o Tribunal de origem impôs a medida de internação com base na expressiva quantidade de drogas apreendidas (153,2g de cocaína e 232g de maconha), bem como nas circunstâncias relacionadas ao fato, mormente o tiro dado em direção aos policiais.
5. O entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que, em casos análogos, a medida de semiliberdade é a mais proporcional, permitindo a reinserção gradual do adolescente e garantindo a ressocialização, sem violar os princípios da proteção integral e da intervenção mínima.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
(HC n. 870.236/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024.)
No presente cenário, como já assinalado, afigura-se injustificada a aplicação da medida socioeducativa de internação. Todavia, sopesando a gravidade concreta dos fatos e a situação de risco social em que se encontra o adolescente, conforme bem destacado pela instância ordinária, entende-se adequada e suficiente a imposição da medida de semiliberdade.
Nesse entendimento, confira-se o seguinte julgado:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MANTIDA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. ATOS INFRACIONAIS EQUIPARADOS AOS DELITOS DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA DE INTERNAÇÃO IMPOSTA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA À PESSOA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 492 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. QUANTIDADE DE DROGAS EXPRESSIVA NA POSSE DOS MENORES. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O art. 122 do ECA autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação somente nas hipóteses de ato infracional praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa, reiteração no cometimento de outras infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta.
Na hipótese dos autos, constata-se a insuficiência de fundamentação do acórdão que impôs a medida de internação, com base apenas na ilegalidade do ato infracional, praticado sem violência ou grave ameaça à menores que, pelo que consta dos autos, não se encontram em situação que se subsuma a nenhuma das hipóteses previstas no art. 122 do ECA. Com isso, aplica-se à espécie a Súmula n. 492/STJ, a qual prevê que "o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente".
Todavia, a Corte estadual ressaltou que a quantidade de drogas apreendidas foi expressiva - 1.958g de maconha, distribuídos em 804 embalagens plásticas, e 429g de cocaína, acondicionados em 376 frascos cilíndricos -, além de radiocomunicadores, armas de fogo, carregadores e munições, num ponto de venda de drogas dominado pela facção criminosa Comando Vermelho - CV.
Assim sendo, em razão de não estar configurada nenhuma hipótese autorizadora da imposição de medida de internação, em casos semelhantes esta Corte tem entendido que a melhor solução é manter o adolescente sob parcial guarda do Estado, de maneira a possibilitar sua gradual reinserção social, fixando-se a medida socioeducativa de semiliberdade. Precedentes.
Em tal contexto, verificou-se a existência de ilegalidade, que justificou a concessão da ordem, de ofício, a fim de que fosse aplicada aos agravados a medida socioeducativa de semiliberdade.
2. Agravo regimental do Ministério Público Federal - MPF desprovido.
(AgRg no HC n. 906.401/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, em menor extensão, para afastar a internação, substituindo-a pela medida socioeducativa de semiliberdade.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo de primeira instância e ao Tribunal de origem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1075321/SP (2026/0060500-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:G M DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/02/2026.
HC 1075321/SP (2026/0060500-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:G M DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de G. M. DOS S. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido na Apelação n. 1503472-37.2024.8.26.0278.
Consta nos autos que o paciente foi representado pela prática de ato infracional análogo ao delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em virtude da apreensão de 86,16g de maconha, 30,60g de cocaína e 7,43g de crack.
Em primeiro grau, sobreveio sentença que julgou procedente a representação para aplicar as medidas socioeducativas de liberdade assistida, por seis meses, cumulada com prestação de serviços à comunidade, por três meses.
O Ministério Público interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de origem, por maioria dos votos, deu provimento, substituindo a medida socioeducativa imposta pela internação, por prazo indeterminado, não superior a três anos.
Neste writ, a parte impetrante ressalta a incidência do princípio da atualidade, assinalando que o expressivo lapso temporal entre o fato e a imposição de medida mais gravosa prejudicaria o caráter pedagógico e ressocializador, desvirtuando a natureza socioeducativa da medida.
Sustenta que o acórdão impugnado teria aplicado a internação de forma ilegal, por se tratar de medida excepcional e mais gravosa. Afirma, ainda, que o paciente é primário.
Requer, em liminar, a autorização para que o paciente aguarde o julgamento do writ em liberdade. No mérito, pleiteia a cassação do acórdão impugnado ou, subsidiariamente, a aplicação de medida socioeducativa em meio aberto.
É o relatório.
Decido.
Não se mostra possível o deferimento da medida liminar, uma vez que não se verifica, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade do direito arguido.
Embora os argumentos defensivos mereçam consideração, impõe-se um exame mais detido do conjunto probatório dos autos para verificar eventual constrangimento ilegal.
Além disso, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da irresignação, o qual deverá ser oportunamente apreciado por ocasião do julgamento definitivo deste writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações pormenorizadas ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem. A resposta deverá ser instruída com chave ou senha de acesso aos autos eletrônicos e às informações processuais.
Após, ouça-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO