Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
CC 211642/SC (2025/0060536-9)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)SUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE ARARANGUÁ - SCSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE TORRES - RSINTERESSADO:G T DA SADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Araranguá/SC, suscitante, e o Juízo de Direito da 2ª Vara de Torres/RS, suscitado, na Execução de Medidas Socioeducativas n. 5013830-53.2024.8.24.0004/SC.
Consta dos autos que o Juízo da Comarca de Araranguá/SC julgou procedente a representação contra G. T. da S. para cumprir medida socioeducativa de liberdade assistida, por pelo menos 6 meses, pela de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 121, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal.
Posteriormente a Secretaria Municipal de Aranguá-SC informou a mudança de endereço da adolescente para a Comarca de Torres - RS, razão pela qual o Juízo da Comarca de Araranguá/SC remeteu os autos ao Juízo de Direito da 2ª Vara de Torres/RS.
O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina deu provimento à Apelação n. 5001128-12.2023.8.24.0004/SC para substituir a medida de liberdade assistida por internação.
Em seguida, o Juízo da Comarca de Torres-RS devolveu os autos, sob o fundamento de que a medida socioeducativa foi recrudescida e que a Comarca de Torres-RS não possui unidade de internação.
O Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Araranguá/SC suscitou o presente conflito, sob o seguinte fundamento (fls. 144-146):
Do Evento 11, OFÍCIO C1, extrai-se que o domicílio da socioeducanda é situado na Comarca de Torres/RS, inclusive com demonstração da efetiva frequência escolar.
A argumentação do Juízo da Execução (Torres/RS) para a "devolução" da competência, no sentido de que a ausência de unidade de internação naquela Comarca, não merece prosperar (...)
Ora, na ausência de unidade de internação na Comarca de domicílio da socioeducanda, poderia/deveria o juízo proceder nos moldes do art. 49, II, do SINASE e, concomitantemente, requisitar ao órgão gestor de vagas do sistema socioeducativo estadual (RS) a concessão de vaga para a adolescente em unidade mais próxima de Torres, que, no caso, é situada na Capital do Estado do Rio Grande do Sul (aproximados 190 km do domicílio da menor) (...)
Cumpre salientar que o Estado de Santa Catarina também possui Unidade para internação feminina. Contudo, a mais próxima fica aproximadamente a 280 km do domicílio da adolescente
(...)
Assim, sequer é fundamento ao declínio da competência eventual existência de instituição de internação (mais próximo ao domicílio da menor), neste Estado.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito para que seja declarada a competência do Juízo suscitado (fls. 154-159).
É o relatório.
DECIDO.
Conheço do presente conflito de competência, porquanto instaurado entre Juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal.
Cinge-se a controvérsia em definir a competência para processar a execução da pena da reeducanda, que teve medida socioeducativa de liberdade assistida recrudescida para internação, diante da mudança de domicílio dos pais ou responsáveis.
De início, cumpre ressaltar, conforme asseverado pelo Ministério Público Federal, em seu parecer de fls. 154-159 (grifamos), que,
Conforme relatado, a adolescente cumpre medida socioeducativa de internação e teria mudado de endereço e de Estado. Nesse contexto, é inequívoco que a alteração de domicílio da adolescente, no curso da execução da medida, enseja o deslocamento da competência para o juízo do novo local de residência, onde passa a conviver com sua família, afastando-se, portanto, da competência do Juízo da execução anteriormente fixada.
Tal entendimento encontra respaldo no art. 124, VI, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que assegura ao adolescente privado de liberdade o direito de “permanecer internado na mesma localidade ou naquela mais próxima ao domicílio de seus pais ou responsável”.
Ademais, a decisão proferida pelo Juízo Suscitante está em consonância com o princípio constitucional da proteção integral da criança e do adolescente, previsto no art. 227, caput, da Constituição Federal, que visa preservar a convivência familiar e comunitária da adolescente.
(...)
Apenas para argumentar, conforme destacado na ementa supracitada, na ausência de unidade de internação na Comarca de residência dos pais, a jurisprudência aponta que a adolescente cumpra a medida nessa Comarca, ainda que em modalidade menos gravosa. Neste ponto, não há impedimento para o deslocamento da competência.
Dessa forma, trata-se, de fato, de hipótese de deslocamento da competência para a execução da medida socioeducativa ao Juízo da comarca de residência dos pais, ora Suscitado.
Na hipótese, como bem pontuaram o Juízo suscitante e o parecer do Ministério Público Federal, a mudança de domicílio da menor, juntamente com seus pais, para comarca diversa da que deveria cumprir a medida socioeducativa é causa de deslocamento da competência para execução da medida aplicada à adolescente.
Quanto ao tema, esta Corte possui entendimento de que a
execução de medidas socioeducativas destinadas aos menores infratores parte de princípios e busca objetivos diversos daqueles que orientam a execução penal dos cidadãos plenamente imputáveis. Desse modo, não é sem razão - até mesmo pela crescente tendência de emprestar força normativa aos princípios no ordenamento jurídico - que a citada Lei n. 12.594/12 enumera, dentre aqueles que informam a execução das medidas socioeducativas do adolescente infrator, o princípio do "fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários no processo socioeducativo" (art. 35, inciso IX)" (HC n. 394.956/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 01/08/2017).
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE MENOR - PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA - COMPETÊNCIA DO DOMICÍLIO DOS GUARDIÕES DA MENOR - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE REONHECEU A COMPETÊNICA DO JUÍZO SUSCITANTE - INSURGÊNCIA DO INTERESSADO.
1. O Estatuto da Criança e do Adolescente tutela interesses, direitos e garantias de vulneráveis, elegendo, como princípio primordial a guiar suas relações, o do melhor interesse do menor.
Portanto, as normas contidas nesse diploma legal são especiais, prevalecendo em face das regras gerais, desde que sejam observadas as particularidades de cada caso concreto. Nesse sentido, o art. 147, I, da Lei n. 8.069/1990 contempla o princípio do juiz imediato, ao dispor que a competência para dirimir conflitos nos quais interesses de crianças e adolescentes estejam envolvidos será determinada pelo domicílio dos pais ou do responsável.
1.1. Na hipótese dos autos, os guardiões da menor são seus avós maternos, nos termos de acordo firmado entre estes e os genitores da infante, sendo o juízo do domicílio daqueles o competente para decidir questões sobre a guarda da criança.
2. Agravo interno desprovido."
(AgInt no CC n. 179.925/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 28/3/2023, DJe de 31/3/2023).
o caso concreto revela situação excepcional na qual o melhor interesse do adolescente infrator reside em cumprir a medida socioeducativa que lhe foi imposta, no local do domicílio de seus pais [...]. Diretriz não absoluta, mas preferencial, no sentido de que o cumprimento da medida socioeducativa deve ocorrer, em regra, no local de domicílio dos pais do menor infrator (CC n. 153.854/DF, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 31/10/2107).
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara de Torres/RS, o suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
CC 211642/SC (2025/0060536-9)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)SUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE ARARANGUÁ - SCSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE TORRES - RSINTERESSADO:G T DA SADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/02/2025.