Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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Rcl 50908/SP (2026/0060574-2)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHARECLAMANTE:L T CADVOGADO:EMANUEL CHRISTIAN PEREIRA DE SOUSA MATOS - MG182223RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:C R MADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de Reclamação, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por L. T. C. em face do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com fundamento no art. 105, I, f, da Constituição Federal e art. 988, IV, do Código de Processo Civil.
Alega descumprimento, pelo Tribunal reclamado, de tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1.368, segundo a qual, antes da Lei n. 14.905/2024, a taxa SELIC deve ser aplicada como índice de juros de mora nas dívidas civis.
Sustenta que, nos Agravos de Instrumento n. 2028770-61.2026.8.26.0000 e n. 2329506-40.2025.8.26.0000, o Tribunal de origem manteve a aplicação de juros de 1% ao mês, acrescidos de correção monetária, sem realizar distinguishing ou superação fundamentada do precedente vinculante.
Sustenta risco patrimonial imediato decorrente da aplicação de juros superiores aos fixados pelo precedente, com possibilidade de constrições patrimoniais e aumento progressivo do débito.
Ao final, requer a concessão de tutela provisória para suspensão dos agravos de instrumento e atos executivos, a cassação das decisões do TJSP e novo julgamento em conformidade com o precedente.
É o relatório. Decido.
Segundo consta da inicial, intenta a parte garantir o respeito a precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça, fixado em regime de recursos especiais repetitivos.
Nada obstante, a Corte Especial do STJ, na sessão de 5/2/2020, ao apreciar a Rcl n. 36.476/SP, rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 6/3/2020, decidiu que não cabe reclamação para o exame da correta aplicação de precedente obrigatório formado em julgamento de recurso especial repetitivo.
Naquela ocasião, em síntese, sustentou-se que o art. 988, IV, do CPC/2015, ainda no período da vacatio legis, foi alterado pela Lei n. 13.256/2016, sendo excluída a previsão de cabimento de reclamação para garantir a observância de precedente oriundo de "casos repetitivos", passando a constar, apenas, o precedente advindo do julgamento de IRDR, que é espécie daqueles.
Destacou que, segundo o contexto jurídico-político em que foi editada a Lei n. 13.256/2016, entende-se que a norma efetivamente visou ao não cabimento de reclamações dirigidas ao STF e ao STJ para o controle da aplicação de acórdãos proferidos sob a sistemática de questões repetitivas, sendo certo que admitir o contrário atenta contra a finalidade da instituição da sistemática em comento, que surgiu como mecanismo de racionalização da prestação jurisdicional das Cortes Superiores.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a presente reclamação.
Publique-se e Intimem-se.
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Rcl 50908/SP (2026/0060574-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJRECLAMANTE:LUANA TORRES CUNHAADVOGADO:EMANUEL CHRISTIAN PEREIRA DE SOUSA MATOS - MG182223RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:CARLOS ROBERTO MATAVELIADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
A parte apresentou documento comprobatório do deferimento da gratuidade de justiça na origem (fl. 15).
Segundo entendimento do STJ, "a concessão da assistência judiciária gratuita, por compor a integralidade da tutela jurídica pleiteada, comporta eficácia para todos os atos processuais, em todas as instâncias, alcançando, inclusive, as ações incidentais ao processo de conhecimento, os recursos, as rescisórias, assim como o subsequente processo de execução e eventuais embargos à execução, independentemente de novo pedido". (AgRg nos EAREsp n. 86.915/SP, DJe de 4.3.2015.)
Dessa forma, distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN