Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 983844/PE (2025/0060576-2)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:YURI AZEVEDO HERCULANOADVOGADOS:YURI AZEVEDO HERCULANO - PE028018VICTOR DE LEMOS PONTES - PE049315NATHAN CRISTOVÃO DA SILVA LIMA - PE058549VITÓRIA CRISTINA GOMES SANTOS - PE061557MARCELO VELOSO XAVIER DE SOUZA - PE065186IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:J A DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
O presente writ, com pedido de liminar, impetrado em benefício de J A DA S – preso preventivamente e denunciado como incurso no art. 217-A, caput, do Código Penal (Ação Penal n. 0069998-92.2022.8.17.2990) –, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO, que denegou a ordem no HC n. 0056495-45.2024.8.17.9000, não comporta processamento.
Com efeito, busca a impetração a revogação da prisão cautelar imposta pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Olinda/PE, ao argumento de constrangimento ilegal em razão da ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a manutenção da prisão preventiva, motivada na gravidade abstrata do delito e de forma genérica, bem como da possibilidade da imposição de medidas cautelares alternativas à prisão. Aduz a ausência de contemporaneidade entre os fatos e a prisão cautelar. Afirma que as mencionadas violações do monitoramento eletrônico são exclusivamente por fim de bateria, justificada pela ocupação do paciente, que trabalha como taxista.
Ocorre que inexiste o alegado constrangimento.
As instâncias ordinárias decidiram na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Não há falar em revogação da prisão preventiva imposta ao paciente.
No caso, o Juízo singular decretou a prisão preventiva, sob os seguintes fundamentos (fls. 34/35 – grifo nosso):
[...]
O denunciado apresentou petição, por meio de advogado constituído, em que alega que a bateria do equipamento acaba rapidamente, bem como que não há qualquer risco à ordem pública, razões pelas quais seria incabível o decreto de prisão preventiva (id 174330524).
Tal fato, no entanto, não é suficiente para fundamentar as violações às regras da monitoração eletrônica, seja porque não foi minimamente demonstrado, seja porque caso o fosse, tratar-se-ia de fato previsível, sendo ônus do denunciado suportá-lo, a fim de evitar a medida excepcional, que é a prisão.
Contudo, de tal ônus o denunciado não se desincumbiu, demonstrando que se furta à aplicação da lei penal.
Ademais, revendo os autos, verifiquei que a denúncia trata de crimes de estupro praticados contra a filha do denunciado, durante anos e em continuidade delitiva. No dia 27.07.2022, além desta ação, foi também distribuída a de número 0070000-62.2022.8.17.2990, perante a 2ª Vara Criminal desta Comarca, em que se imputa ao ora denunciado a prática do mesmo delito, que teria sido cometido contra sua sobrinha.
Nessa última demanda, o réu não foi encontrado no endereço indicado na fase do inquérito, tendo sido citado por edital.
Não bastasse, nos autos do processo n.º 0070005-84.2022.8.17.2990, que corre perante esta Vara e Comarca, o réu responde por estupro de vulnerável, realizado com o mesmo modus operandi, em face de criança que, na ocasião, contava com 8 (oito) anos de idade.
Assim, ainda que o denunciado seja tecnicamente primário e de bons antecedentes, há efetiva ameaça à ordem pública, pelo risco de reiteração delitiva, bem como de fuga, já que não foi encontrado para citação em um dos feitos. Os delitos, aliás, possuem gravidade em concreto, inclusive pela forma pela qual foram executados, abusando-se de relações domésticas e familiares.
O acórdão impugnado, por sua vez, manteve a segregação, entendendo-a corretamente motivada, nestes termos (fls. 20/22 – grifo nosso).
[...]
O paciente foi intimado a esclarecer as violações, mas, mesmo assim, novas ocorrências foram reportadas ao juízo pelo CEMER:
uma no dia 25/11/2023 e três no dia 26/11/2023; duas no dia 18/01/2024; duas violações no dia 20/01/2024 e uma no dia 21/01/2024.
A monitoração eletrônica, enquanto medida cautelar, exige do acusado um comprometimento com as condições fixadas pelo juízo. O paciente foi advertido expressamente sobre a necessidade de manter o equipamento funcional, mas optou por desconsiderar tal determinação.
O argumento de que as violações ocorreram em razão de seu trabalho como taxista não se sustenta, pois, ainda que estivesse exercendo sua atividade de taxista, é responsabilidade do paciente tomar as providências necessárias para manter o dispositivo eletrônico carregado, já que essa é uma condição intrínseca à medida cautelar imposta.
As reiteradas violações denotam descaso e comprometem a efetividade da monitoração eletrônica, frustrando o propósito da medida, que é justamente monitorar e fiscalizar a conduta do acusado em liberdade. Esse comportamento evidencia risco à ordem pública, justificando a substituição da medida cautelar pela prisão preventiva.
[...]
Nesse sentido, friso que a decisão de prisão não se baseou exclusivamente nos descumprimentos anteriores, mas em um conjunto de circunstâncias que justificam a excepcionalidade da medida.
A gravidade do crime, a existência de outras duas ações penais em curso apurando delitos semelhantes e o risco concreto de novas violações, somados à incapacidade de medidas alternativas de prevenir tais riscos, corroboram a adequação e a proporcionalidade da prisão preventiva.
Por fim, em consulta aos autos eletrônicos de 1º grau, destaco que a medida extrema foi reavaliada e mantida em decisão recente, proferida em 15.01.2025, na qual a autoridade coatora enfatizou a gravidade dos crimes atribuídos ao denunciado - estupros cometidos contra sua filha, sobrinha e outra criança - , e a ameaça à ordem pública pelo risco de reiteração delitiva e de fuga, reforçando a necessidade da prisão preventiva.
Como se vê, o periculum libertatis do paciente foi evidenciado pelas instâncias ordinárias.
Observa-se, da análise dos trechos transcritos, que a constrição cautelar está alicerçada em elementos vinculados à realidade, ante as referências às circunstâncias fáticas justificadoras, com destaque, principalmente, à aplicação da lei penal, à reiteração delitiva e ao modus operandi. Tudo a revelar e a justificar a manutenção da medida extrema.
Nesse sentido é a jurisprudência deste Superior Tribunal: a prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º, do CPP) (AgRg no RHC n. 165.887/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022) – (AgRg no HC n. 924.825/SP, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 30/10/2024).
Ademais, a contemporaneidade da prisão preventiva não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas, sim, à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar, como na espécie. Nesse sentido, do Supremo Tribunal Federal: HC n. 206.116-AgR, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 18/10/2021.
Ressalto que, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, já se concluiu que a "contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC n. 185.893 AgR, relatora Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021). Na espécie, não se está diante de caso em que se possa olhar isoladamente para o confronto entre a data dos fatos e a data em que decretada a custódia cautelar (RHC n. 155.828/RJ, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 2/5/2022 – grifo nosso).
Sem contar que o Superior Tribunal de Justiça, de forma reiterada, registra entendimento no sentido de que a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública (AgRg no RHC n. 171.820/PR, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/4/2023). A propósito: AgRg no HC n. 940.170/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 30/10/2024; e AgRg no RHC n. 192.072/BA, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 22/8/2024.
Da mesma forma, este Superior Tribunal possui entendimento de que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (RHC n. 107.238/GO, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/3/2019; e AgRg no HC n. 890.488/MA, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 25/10/2024).
Por fim, eventuais condições pessoais favoráveis do paciente não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva. HÁ nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia preventiva, não se mostrando suficientes, para o caso em análise, as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 983844/PE (2025/0060576-2)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:YURI AZEVEDO HERCULANOADVOGADOS:YURI AZEVEDO HERCULANO - PE028018VICTOR DE LEMOS PONTES - PE049315NATHAN CRISTOVÃO DA SILVA LIMA - PE058549VITÓRIA CRISTINA GOMES SANTOS - PE061557MARCELO VELOSO XAVIER DE SOUZA - PE065186IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:J A DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/02/2025.