Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 983850/SC (2025/0060616-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)AGRAVANTE:M D OADVOGADO:BLAINE ALVES DIOGO NUNES - SC040483AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
HC 983850/SC (2025/0060616-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:BLAINE ALVES DIOGO NUNESADVOGADO:BLAINE ALVES DIOGO NUNES - SC040483IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:M D OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
HC 983850/SC (2025/0060616-5)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:BLAINE ALVES DIOGO NUNESADVOGADO:BLAINE ALVES DIOGO NUNES - SC040483IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:M D OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 35):
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE, MEIO CRUEL, DISSIMULAÇÃO E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO (ART. 121, § 2º, INCISOS I, III E IV, E ART. 211, AMBOS C/C O ART. 29 E 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL).
NEGATIVA DE ENVOLVIMENTO NOS FATOS. PROVA PRÉ- CONSTITUÍDA QUE DEVE SER INDISCUTÍVEL. INCURSÃO NO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO WRIT. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES A JUSTIFICAR A PRISÃO CAUTELAR E A PERSECUÇÃO PENAL. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PACIENTE REINCIDENTE DENUNCIADO POR, EM TESE, PARTICIPAR DO HOMICÍDIO DECORRENTE DE DÍVIDA DE DROGA. PERIGO GERADO PELO ESTADO DE LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA BEM JUSTIFICADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES INADEQUADAS. AFRONTA À PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE INOCÊNCIA NÃO CONSTATADA. CONTEMPORANEIDADE PRESENTE. RESIDÊNCIA FIXA E TRABALHO LÍCITO. PREDICADOS PESSOAIS POSITIVOS QUE NÃO ELIDEM OS MOTIVOS ENSEJADORES DA MEDIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
ORDEM CONHECIDA EM PARTE E DENEGADA.
Imputa-se ao paciente a prática dos crimes de homicídio qualificado e ocultação de cadáver (arts. 121, § 2°, I, III e IV, e 211, do Código Penal).
A defesa alega, em síntese: a) não haver qualquer elemento para fundamentar a prisão preventiva do paciente, pois as testemunhas já foram ouvidas e as diligências requeridas não podem ser impedidas pelo paciente; b) que o paciente possui atividade lícita e residência fixa; c) que a decretação da prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada na existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida, e que no presente caso o pedido de prisão preventiva somente foi feito 8 meses após os fatos; d) não haver provas contundentes e nem indícios de que tenha sido o paciente o autor do homicídio, pois a vítima era traficante e pode ter sido sim assassinada por dívida de facção criminosa; e) que o paciente nunca atrapalhou as investigações ou coagiu testemunhas, sempre colaborou com a justiça prestando esclarecimentos quando foi convocado, e estava trabalhando honestamente quando foi decretada sua prisão.
Ao final, requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, ainda que mediante imposição de medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
Decido.
"Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP" (AgRg no HC n. 960.341/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.).
No que tange às alegações da defesa, assim entendeu o Tribunal de origem (e-STJ fls. 23-25):
A análise perfunctória das peças dos autos é suficiente a demonstrar o necessário lastro para a prisão cautelar e para a persecução penal, posto que a complexa investigação iniciada com a localização do corpo da vítima meses após seu desaparecimento, apontou o possível envolvimento do paciente no ilícito, apontando-o como uma das últimas pessoas com quem teve contato antes de desaparecer.
Quanto ao clamor relativo à ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, verifica-se que não corresponde à realidade dos autos.
Foi o teor da última revisão da prisão, efetuada pelo Juízo, em atenção ao parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal:
Diante do lapso transcorrido desde a última decisão sobre a prisão preventiva de M. C. e M. D. O., passo a analisar a necessidade de sua manutenção, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP.
A prisão preventiva foi decretada em decisão que teve como fundamento a necessidade de garantir a ordem pública, aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal (evento 6 dos autos n. 50020427320248240026, apensos).
Inicialmente, consigno que inexiste mudança no quadro fático ou na realidade processual, a fim de justificar a concessão da liberdade.
Reputo desnecessário tecer novas considerações sobre a existência da materialidade e indícios de autoria do delito investigado nos presentes autos, matéria suficientemente equacionada na decisão que decretou a prisão preventiva, bem como em suas revisões (eventos 74 e 232 desta ação penal).
[...]
No que diz respeito a prisão preventiva de M. D. O., também permanecem hígidos os indícios de autoria, os quais pesam mais contra si do que apontam para os outros corréus, conforme demonstra a análise sumária e não exauriente da instrução, até este momento.
Além do que, M. afirmou que encontrou com Jackson próximo ao local em que o corpo foi encontrado, mas sua versão de que este saiu buscar droga e iria voltar depois (álibi) precisa ser melhor apurada com base nas provas colhidas na instrução, principalmente na quebra da ERB solicitada naquela data. Lembrando que no seu interrogatório M. afirmou que estava, em tese, com o chip do celular de sua irmã. E, ao contrário do que alega, os demais elementos inicias apontam para localização diversa do que alega (local do crime).
O perigo na liberdade do acusado decorre do risco de evasão do distrito da culpa, na medida em que após os fatos foi residir em outra cidade, sob a alegação não comprovada de que estava sendo ameaçado. Ao que indicam os elementos, há fortes suspeitas de que, na verdade, pretendia se furtar da aplicação da lei penal.
Igualmente, a necessidade de resguardar a ordem pública, ponderando a dinâmica empregada para atrair a vítima, demonstrando pouco feio moral e insegurança à coletividade.
Logo, não há razão para neste momento revogar-se a prisão preventiva, cujos pressupostos se mantêm presentes.
Não se descuida que a prisão preventiva é a ultima ratio, sobretudo se consideramos a sistemática encampada pela Lei 12.403/2011, que estabelece medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP).
Mas, como já averbado, a pretensa prática dos crimes em questão - nas circunstâncias fáticas aqui ventiladas - não se coaduna, ao menos nesse momento de cognição superficial, com a sistemática das medidas cautelares alternativas à prisão.
Neste sentido, inclusive, é o posicionamento do e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina: "A imposição de medidas cautelares diversas da prisão é insuficiente se a segregação preventiva é determinada com fundamento no risco à ordem pública que a periculosidade social do agente representa" (TJSC, Habeas Corpus (Criminal) n. 4032530-19.2018.8.24.0000, de Videira, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 04-12-2018).
Finalmente, consigno que a dinâmica dos acontecimentos e os elementos de provas colacionados até o presente momento são suficientes para indicar perigo concreto e concomitante a justificar a manutenção da segregação (curto lapso temporal entre os fatos, modus operandi, identificação do agente e a ordem de prisão).
Ciente (eventos 333 e 339).
No mais, aguarde-se manifestação do Ministério Público (evento 337). (processo 5002361- 41.2024.8.24.0026/SC, evento 342, DESPADEC1)
É consabido que não se sustentam as decisões escoradas em remissões genéricas às normas, em especial, no âmbito criminal, onde se decide sobre o direito à liberdade do indivíduo e seu estado de inocência (arts. 5º, inciso LXI, e 93, inciso IX, da CF/1988). E por se tratar de direito cuja proteção é dever primeiro do Estado, a norma processual penal obriga ao julgador a sua fundamentação, garantindo-lhe, para tanto, a livre apreciação da prova, resguardado o contraditório (arts. 155 e 315, §2º, do CPP).
À luz das normas e preceitos citados, denota-se que a decisão proferida pelo Magistrado apontou claramente as razões do seu convencimento e o amparo aos requisitos legais necessários, diante da gravidade concreta dos fatos e do perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente, reincidente doloso, que, em tese, teria sido a última pessoa a contatar a vítima em local próximo onde seu corpo foi localizado, aliados ao risco à instrução e aplicação penal, decorrente da mudança de endereço após os fatos sob a alegação de que estaria sofrendo ameaças que não comprovou. Ainda que tenha de fato comunicado a alteração de endereço no processo de execução, o fato é que após a suposta prática do novo delito, agora contra a vida da vítima, mudou-se da comarca, só sendo identificado após a quebra do sigilo do celular e redes sociais da vítima.
A fundamentação empregada não afronta a contemporaneidade posto que tão logo localizado o corpo da vítima e constatada a morte violenta, foram iniciadas as investigações com quebras de sigilo e, identificada a participação do paciente e corréus nos fatos, a autoridade policial de pronto postulou pela decretação da prisão e pelas buscas e apreensões visando assegurar a coleta de provas.
E não obstante a norma processual penal privilegiar as medidas cautelares em detrimento da prisão, é certo que, quando há elementos suficientes para a manutenção da prisão preventiva, desnecessária a justificação da não aplicação das mais benéficas, ainda que presentes predicados positivos como família e trabalho.
Como se vê do trecho destacado, o Tribunal de origem concluiu pela existência de indícios suficientes de autoria delitiva por parte do paciente, com base em elementos de prova extraídos das investigações levadas a efeito nos autos da competente ação penal.
Entendeu, também, pela manutenção da custódia cautelar do paciente em razão da gravidade concreta da conduta e do modus operandi empregado na execução do delito, além do risco de se frustrar a aplicação da lei penal, considerada a alteração injustificada de seu domicílio após o crime.
A jurisprudência do STJ admite que a gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, justifica a prisão preventiva. Nesse norte:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. CONTEMPORANEIDADE. SITUAÇÃO DE RISCO. PERSISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante. A decisão agravada fundamentou a prisão preventiva na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta delituosa e o modus operandi do crime, além de destacar o risco de reiteração criminosa.
2. No caso, a leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa. Ressaltou-se que um dos corréus efetuou os disparos contra a vítima e evadiu-se na garupa de uma moto conduzida pelo ora recorrente, o qual foi apontado como líder do tráfico de drogas da região, destacando-se que a motivação do crime seria uma dívida que o irmão da vítima possuía com os denunciados.
3. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face da gravidade concreta da conduta e do modus operandi empregado na prática do delito.
4. A Suprema Corte fixou o entendimento de que a "contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC n. 185.893-AgR, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 26/4/2021).
5. No caso, foi demonstrado que o requisito do risco à ordem pública continua presente, tendo em vista o modus operandi do crime de homicídio, razão pela qual não há que se falar em ausência de contemporaneidade.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 205.021/PE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PACIENTE BENEFICIADA ANTERIORMENTE COM DOMICILIAR POR CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. DESCUMPRIMENTO DAS REGRAS. CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. DEFERIMENTO DA PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. No caso, a prisão preventiva foi decretada em razão da periculosidade social da paciente, evidenciada pelo modus operandi empregado na ação criminosa - juntamente com outros acusados teria ceifado a vida da vítima, de 62 anos de idade, com quatro disparos certeiros, que o atingiram no tórax, abdômen, crânio e face, em razão de disputa por território para o tráfico.
3. Sobre a prisão domiciliar, a paciente responde pelos crimes de homicídio qualificado e porte irregular e ilegal de arma de fogo de uso permitido. Além disso, a paciente havia sido beneficiada com a prisão domiciliar em outro processo a que responde por tráfico de drogas, mas teria descumprido as regras e voltado ao mundo do crime, envolvendo-se em crime violento, o que impede o deferimento do benefício em razão da vedação legal. Julgados do STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 934.130/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)
Ressalte-se que a demonstração da imprescindibilidade da prisão preventiva afasta a possibilidade de sua substituição por medidas cautelares alternativas.
Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não tem o condão de assegurar a desconstituição da custódia antecipada, caso presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar, como ocorre na hipótese.
Ademais, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior, a contemporaneidade do encarceramento deve ser aferida com base nos motivos ensejadores da custódia cautelar e não com o momento da prática do crime em apuração, isto é, não é relevante que o ilícito tenha sido cometido há muito tempo, mas que ainda estejam presentes os requisitos legais ensejadores da prisão preventiva, como é o caso concreto.
Por fim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o habeas corpus não é a via adequada para análise de teses de insuficiência probatória, negativa de autoria, bem como desclassificação de delitos, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
DANIELA TEIXEIRA