Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1075333/SC (2026/0060624-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:GUILHERME FELIPE DE PAULAADVOGADO:GUILHERME FELIPE DE PAULA - SC061753IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:JULIO RAMOS JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JULIO RAMOS JUNIOR, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em decorrência da decisão monocrática no habeas corpus criminal n. 5012212-17.2026.8.24.0000.
Consta nos autos que, em 13 de fevereiro de 2026, o paciente foi detido durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, teve a situação de flagrante homologada em audiência de custódia e obteve liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança de R$ 16.210,00, equivalente a 10 salários mínimos, e à imposição de medidas cautelares diversas da prisão, tendo sido posteriormente denunciado pela prática, em tese, do crime do artigo 241-B, caput, da Lei n. 8.069/1990, com redistribuição do processo ao Juízo da Vara Criminal da Comarca de Gaspar.
O habeas corpus foi impetrado no Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que indeferiu o pedido liminar (fls. 11-12).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) superar o óbice da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal; (ii) dispensar o pagamento da fiança e determinar a expedição de alvará de soltura, mantendo-se as medidas cautelares diversas da prisão; (iii) requisitar informações; (iv) intimar a Procuradoria-Geral da República; e (v) conceder, no mérito, a ordem para afastar a exigência pecuniária e assegurar o direito de responder ao processo em liberdade.
É o relatório. DECIDO.
Os autos não versam sobre hipótese que admite a pretendida valoração antecipada da matéria, pois, pela análise da quaestio trazida à baila na exordial, verifica-se que o habeas corpus investe contra liminar. De fato, ressalvadas hipóteses excepcionais descabe o instrumento heroico em situação como a presente, sob pena de ensejar supressão de instância.
A matéria, inclusive, já se encontra sumulada: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar" (Súmula nº 691/STF).
No caso dos autos, no entanto, é de se superar a incidência do enunciado sumular, ante a ocorrência de flagrante ilegalidade.
Não se mostra proporcional a manutenção do paciente na prisão tão somente em razão do não pagamento de fiança, visto que o caso não configura excepcionalidade imprescindível para o decreto preventivo.
Ressalte-se que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 568.693/ES, confirmou a liminar concedida pelo relator, Ministro Sebastião Reis Júnior, e determinou a soltura de todas as pessoas do país cuja liberdade provisória fora condicionada ao pagamento de fiança e ainda se encontram submetidas à privação cautelar de liberdade devido ao não pagamento do valor, mantendo a possibilidade de imposição de outras medidas substitutivas da fiança, caso necessária.
Ademais, "o STJ consolidou o posicionamento de que, não havendo demonstração da presença dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, autorizadores da custódia preventiva, configura-se constrangimento ilegal a manutenção da prisão do paciente com base unicamente no não pagamento da fiança arbitrada" (HC 399.732/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018).
Ou seja, o paciente encontra-se preso unicamente em razão do não pagamento do valor arbitrado, estando evidenciados, portanto, o fumus boni iuris e o periculum in mora, o que autoriza o deferimento da medida.
Cumpre destacar, ainda, que o Juízo de primeiro grau, além de arbitrar a fiança, impôs outras medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, as quais, neste momento, se mostram adequadas e suficientes para resguardar a ordem pública, assegurar a instrução criminal e garantir a aplicação da lei penal, atendendo plenamente às peculiaridades do caso concreto.
Diante desse contexto, a manutenção da fiança revela-se desproporcional e desnecessária, sobretudo porque as demais medidas cautelares já fixadas são aptas a cumprir, de maneira satisfatória, as finalidades do processo.
Outrossim, não se trata de elidir o caráter coercitivo da fiança, mas, sim, de reconhecer no caso concreto que, a par da incapacidade financeira, o paciente se encontra com a liberdade de locomoção restringida diante do valor fixado.
Sobre o tema:
"Embora não haja nos autos prova plena acerca das condições financeiras do Agravante para arcar ou não com o valor da fiança arbitrada, o fato de o Acusado estar preso sem ter pago a importância arbitrada indica que a falta do recurso realmente é o fator que impede sua liberdade" (AgRg no HC n. 816.299/ES, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 19/6/2023).
"o arbitramento da fiança em valor elevado para réu que demonstrou hipossuficiência econômica caracteriza flagrante ilegalidade, pois viola os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade" (AgRg no HC n. 880.615/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 30/10/2024).
Desse modo, encontrando-se o paciente com a liberdade restringida única e exclusivamente por não possuir condições de adimplir o valor arbitrado a título de fiança, não se mostra razoável e proporcional a negativa de concessão de liberdade provisória mediante a imposição de outras medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do Código de Processo penal.
Ante o exposto, concedo a ordem para afastar a fiança arbitrada na origem e autorizar que o paciente aguarde em liberdade o julgamento do processo, destacando ser imperioso a imposição das medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Comunique-se para cumprimento.
Publique-se. Intimem -se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO