Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 983865/SC (2025/0060653-3)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIIMPETRANTE:FELIPE GUSTAVO NITSCHEADVOGADOS:FELIPE GUSTAVO NITSCHE - SC052882ICARO MACHADO PEREIRA PEDROSO - SC063947IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:V BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em face de acórdão que denegou ordem em habeas corpus, mantendo a decisão que decretou a prisão civil do paciente em razão do inadimplemento de obrigação alimentícia devida à filha, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA ALIMENTAR. LEGALIDADE DO DECRETO PRISIONAL. ORDEM DENEGADA.
1. A prisão civil do devedor de alimentos é medida excepcional, prevista no artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal, e disciplinada pelo artigo 528, § 3º, do CPC.
2. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 309, estabeleceu que a prisão é cabível apenas para as três últimas prestações vencidas antes do ajuizamento da execução, acrescidas das vincendas no curso do processo.
3. No caso concreto, a execução foi ajuizada em 2012, abrangendo as parcelas devidas dentro do prazo estabelecido pela jurisprudência, inexistindo ilegalidade na decretação da prisão. O executado, apesar de devidamente citado para pagamento ou justificativa, não atendeu às determinações judiciais, demonstrando descaso com a obrigação alimentar devida à filha.
Ordem denegada.
Em suas razões, o impetrante argumenta que o montante cobrado a título de alimento não conta com urgência, haja vista que a alimentanda "conta com 24 anos de idade, possui dois filhos e sequer reside com sua genitora, além de possuir vínculo empregatício, o que demonstra sua plena autonomia financeira".
Assim delimitada a questão, verifico, inicialmente, que o presente habeas corpus foi impetrado como substitutivo de recurso ordinário, procedimento rejeitado pela consolidada jurisprudência deste Tribunal, nos termos do disposto no artigo 105, I, "c", da Constituição Federal
Observo que essa regra pode ser afastada na hipótese em que constatada a ilegalidade da ordem de prisão, caracterizando constrangimento ilegal que deva ser sanado, exceção que, todavia, não ocorre no caso presente.
Com efeito, o impetrante alega que a ordem de prisão seria ilegal tão somente em virtude da maioridade e independência financeira alcançada pela credora de alimentos, alegações que sequer contam com prova pré-constituída.
Além do mais, o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos, conforme prevê o Enunciado de Súmula n. 358 do STJ.
Ainda, nos termos da jurisprudência consolidada neste Tribunal, o advento da maioridade, por si só, não é causa de exoneração automática de alimentos, considerando a necessidade ainda existente enquanto perdurar o curso de graduação ou técnico, visto que necessários para possibilitar a inserção no mercado profissional, sendo considerados marcos que os habilitam a exercer a profissão escolhida, sendo possível perdurar a obrigação de alimentos após a conclusão dos cursos acima mencionados, desde que o alimentando demonstre a persistência da necessidade.
Não consta dos autos que houve exame quanto à persistência da necessidade das filhas do paciente, situação que deverá ser submetida à apreciação judicial, caso seja ajuizada ação exoneratória ou revisional, mas que não é passível de conhecimento no presente feito.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. EXISTÊNCIA. CURSO SUPERIOR CONCLUÍDO. REALIZAÇÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO. NECESSIDADE/POSSIBILIDADE.
Os alimentos devidos em razão do poder familiar ou do parentesco, são instituídos, sempre, intuitu personae, para atender os ditames do art. 1.694 do Código Civil que exige a verificação da necessidade de cada alimentado e a possibilidade do alimentante, razão pela qual, quando fixados globalmente, ainda assim, consistem em obrigações divisíveis, com a presunção - salvo estipulação da sentença em sentido contrário - que as dívidas são iguais.
2. O advento da maioridade não extingue, de forma automática, o direito à percepção de alimentos, mas esses deixam de ser devidos em face do Poder Familiar e passam a ter fundamento nas relações de parentesco, em que se exige a prova da necessidade do alimentado.
3. O estímulo à qualificação profissional dos filhos não pode ser imposto aos pais de forma perene, sob pena de subverter o instituto da obrigação alimentar oriunda das relações de parentesco, que tem por objetivo, tão só, preservar as condições mínimas de sobrevida do alimentado.
4. Em rigor, a formação profissional se completa com a graduação, que, de regra, permite ao bacharel o exercício da profissão para a qual se graduou, independentemente de posterior especialização, podendo assim, em tese, prover o próprio sustento, circunstância que afasta, por si só, a presunção iuris tantum de necessidade do filho estudante.
5. Persistem, a partir de então, as relações de parentesco, que ainda possibilitam a percepção de alimentos, tanto de descendentes quanto de ascendentes, porém desde que haja prova de efetiva necessidade do alimentado.
6. Recurso especial não provido.
(RESP 1.505.079/MG, Terceira Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ 1/2/2017)
DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ALIMENTOS. DECORREM DA NECESSIDADE DO ALIMENTANDO E POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE. DEVER QUE, EM REGRA, SUBSISTE ATÉ A MAIORIDADE DO FILHO OU CONCLUSÃO DO CURSO TÉCNICO OU SUPERIOR. MOLDURA FÁTICA, APURADA PELA CORTE LOCAL, APONTANDO QUE A ALIMENTANDA TEM CURSO SUPERIOR, 25 ANOS DE IDADE, NADA HAVENDO NOS AUTOS QUE INFIRME SUA SAÚDE MENTAL E FÍSICA. DECISÃO QUE, EM QUE PESE O APURADO, REFORMA A SENTENÇA, PARA RECONHECER A SUBSISTÊNCIA DO DEVER ALIMENTAR. DESCABIMENTO.
1. Os alimentos decorrem da solidariedade que deve haver entre os membros da família ou parentes, visando garantir a subsistência do alimentando, observadas sua necessidade e a possibilidade do alimentante. Com efeito, durante a menoridade, quando os filhos estão sujeitos ao poder familiar - na verdade, conjunto de deveres dos pais, inclusive o de sustento - há presunção de dependência dos filhos, que subsiste caso o alimentando, por ocasião da extinção do poder familiar, esteja frequentando regularmente curso superior ou técnico, todavia passa a ter fundamento na relação de parentesco, nos moldes do artigo 1.694 e seguintes do Código Civil. Precedentes do STJ.
2. "Os filhos civilmente capazes e graduados podem e devem gerir suas próprias vidas, inclusive buscando meios de manter sua própria subsistência e limitando seus sonhos - aí incluídos a pós-graduação ou qualquer outro aperfeiçoamento técnico-educacional - à própria capacidade financeira". (REsp 1218510/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 03/10/2011)
3. Portanto, em linha de princípio, havendo a conclusão do curso superior ou técnico, cabe à alimentanda - que, conforme a moldura fática, por ocasião do julgamento da apelação, contava 25 (vinte e cinco) anos de idade, "nada havendo nos autos que deponha contra a sua saúde física e mental, com formação superior" - buscar o seu imediato ingresso no mercado de trabalho, não mais subsistindo obrigação (jurídica) de seus genitores de lhe proverem alimentos.
4. Recurso especial provido para restabelecer a sentença.
(RESP 1.312.706/AL, Quarta Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJ 12/4/2013)
No presente caso, é incontroverso que o paciente está inadimplente desde 2012 e tenta justificar essa conduta com base na maioridade da beneficiária. Tal fato, no entanto, somente foi levado ao conhecimento do Juízo quando impetrou habeas corpus, uma vez que, quando intimado a justificar o inadimplemento, deixou de apresentar justificativa.
Nesse sentido, colho do acórdão recorrido:
No caso concreto, a demanda executiva principal foi ajuizada em 2012 (evento 157, PET20), tendo como fulcro as três últimas parcelas alimentares vencidas, mais as vincendas, não se observando ilegalidade nesse aspecto.
Recebida a inicial, o MM. Juízo de origem determinou a citação do executado para pagamento ou apresentação de justificativa (evento 157, DESP34), não tendo o demandado atendido a ambas as determinações judiciais (evento 157, CERT55).
Em face disso, o Magistrado de Primeira Instância, determinou a prisão civil do executado por 30 (trinta) dias, em razão do inadimplemento das 3 (três) parcelas imediatamente anteriores à propositura da ação e daquelas vencidas no curso da lide (evento 157, PRIS79).
Diante da não localização do credor, foi emitido mais mandados (evento 174, MAND167/evento 236, MAND1/evento 252, MANDPRISAO1/evento 306, MANDPRISAO1 e evento 329, MANDADOPRISAO1) pelo prazo de 60 (sessenta) dias, sendo que somente em 28/01/2025 (evento 330, CERTCUMPRPRISAO1) houve o cumprimento.
Portanto, constato que as parcelas objeto da execução se referem as parcelas devidas no curso da demanda, atendendo ao critério estabelecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Evidente, aliás, do breve histórico, o descaso do executado com as verbas alimentares de filhas, arrastando-se a execução há mais de dez anos.
Assim, restando hígida a obrigação e não tendo sido apresentadas as justificadas da execução ou qualquer ilegalidade, indefiro a ordem.
Assim sendo, constato que a ordem de prisão está de acordo com o entendimento já sumulado nesta Corte, sob o enunciado n° 309, o qual estabelece que "o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo".
Em face do exposto, com fundamento nos arts. 34, XVIII, e 210 do Regimento Interno do STJ, nego seguimento ao presente habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
HC 983865/SC (2025/0060653-3)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIIMPETRANTE:FELIPE GUSTAVO NITSCHEADVOGADOS:FELIPE GUSTAVO NITSCHE - SC052882ICARO MACHADO PEREIRA PEDROSO - SC063947IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:V BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/02/2025.