Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
Definitivo
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Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Extinção
DecisãoConclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
TutCautAnt 1375/MG (2026/0060668-7)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIREQUERENTE:MOHALLEM ENGENHARIA LTDAADVOGADOS:LEONARDO CANABRAVA TURRA - MG057887ANDRÉ MARTINS MAGALHÃES - MG104186LEONARDO OLIVEIRA CALLADO - MG117825BARBARA COTTA BARRETO - MG186582MARIA CLARA VERSIANI DE CASTRO - MG189634BRUNA FURTINI VEADO - MG199095GUILHERME RODRIGUES SALES - MG230968REQUERIDO:EDUARDO MAGALHAES FERNANDESREQUERIDO:PROATIVOS RECUPERACAO DE BENS E DIREITOS LTDAREQUERIDO:JORGE ARMILIATO RUIZREQUERIDO:CAROLINA GABRIELA MENDES FERREIRAREQUERIDO:EUGENIO CESAR MENDESREQUERIDO:ELLEN ROCHA PENNAREQUERIDO:GUILHERME MARQUES RIBEIROREQUERIDO:MARCO AURELIO DE CARVALHOREQUERIDO:VERNER SOUZA BRANDANI TENORIOADVOGADOS:BRUNO MARTINS DE REZENDE - MG143717RODRIGO STUSSI DE VASCONCELOS - MG102422
DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela cautelar antecedente requerida por Mohallem Engenharia Ltda para atribuir efeito suspensivo ao agravo em recurso especial e, por consequência, ao recurso especial, a fim de suspender a eficácia do acórdão assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA COM NATUREZA CAUTELAR – REQUISITOS – PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO – INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE CONTRATAÇÃO DE CONSTRUÇÃO POR ADMINISTRAÇÃO – APARENTE RELAÇÃO DE CONSUMO – INADIMPLEMENTO CONTRATUAL IMOTIVADO E VOLUNTÁRIO POR MAIS DE SETE ANOS – CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO – MEDIDAS ASSECURATÓRIAS – ADMINISTRAÇÃO DA OBRA E CONDOMÍNIO – INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE E ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE INDEVIDA AOS ADQUIRENTES – INTERVENÇÃO JUDICIAL JUSTIFICADA – RISCO DE IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA, VOLITIVA OU VIABILIDADE DE CONCLUSÃO DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO – CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL EM VALOR SUFICIENTE AO ENCERRAMENTO DAS OBRAS – PROPORCIONALIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Se a primeira instância, até a interposição do recurso de agravo de instrumento, não versou sobre a preliminar de conexão e litispendência, não poderá esta casa revisora fazer a análise sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição. II – O atraso confessado e não justificado de sete anos na conclusão de empreendimento imobiliário com previsão contratual de duração de três anos demonstra ausência de vontade, viabilidade financeira ou inadimplemento contratual voluntário, a ensejar probabilidade do direito da parte contratante exigir o cumprimento contratual e medidas assecuratórias de sua viabilidade, nos termos do artigo 475 do Código Civil e 297 do Código de Processo Civil. III – Se, em juízo de cognição sumária, se encontram ausentes elementos indicativos de relação de investimento por contratantes de obra por administração, prevalecendo as evidências de que as partes se relacionam como Incorporadora Imobiliária e meros consumidores, até que se prove o contrário afigura-se inaceitável que os riscos do empreendimento sejam transferidos aos adquirentes. IV – Se a incorporadora passa a conduzir o empreendimento como se tratasse de construção por administração, atribuindo aos adquirentes a responsabilidade pelo custeio de materiais e serviços relacionados à atividade empresarial típica da agravante, é de rigor a manutenção da decisão que determinou administração judicial dos condomínios, de obra e administração, até que regularidade financeira e contábil seja demonstrada. V – Estando aparentes as irregularidades na criação das pessoas atreladas aos condomínios; persistindo as dúvidas acerca da regularidade na administração do condomínio edilício e condução da obra e sendo constatada a omissão da incorporadora e do condomínio edilício na apresentação da documentação necessária a afastar as queixas sobre o endividamento, em conduta evidentemente não cooperativa com o administrador judicial, é necessária a manutenção da intervenção, ao menos até que sejam esclarecidas as imputações. VI – O inadimplemento contratual relevante e persistente no tempo, aliado aos indícios de irregularidade e endividamento da incorporadora é fundamento suficiente à determinação de medidas constritivas que garantam recursos necessários à conclusão da obra e sua regularização. VII – Figurando o Incorporador Imobiliário como responsável financeiro pela conclusão do empreendimento, a indisponibilidade de patrimônio é medida adequada que não pode, contudo, superar o que seja necessário para a finalização daquele. VIII – Sem convencimento firme acerca da insolvência, abuso do direito da personalidade e formação de grupo econômico, e havendo no âmbito do empreendimento bens dominiais da agravante aparentemente suficientes a responder pela conclusão da obra, as medidas de constrição patrimonial devem se limitar à pessoa da agravante e ao montante necessário equivalente, devendo incidir preferencialmente sobre as unidades imobiliárias do empreendimento ainda não negociadas por guardar pertinência com o direito a ser resguardado.
A parte requerente fundamenta o pedido com a probabilidade de provimento do recurso especial por nulidade e omissões relevantes, e procura demonstrar o risco de dano grave decorrente do pagamento de honorários ao administrador judicial, custeados pelo condomínio de construção, bloqueio de bens e interferências na conclusão da obra (fls. 5, 11-16). Dessa forma, busca obstar, de modo imediato, os efeitos das medidas de administração judicial e de indisponibilidade patrimonial determinadas no agravo de instrumento, preservando o fluxo financeiro e o cronograma final do empreendimento Residencial João Puccini (fls. 3-6, 11-16). Indica impacto direto sobre 86 condôminos não integrantes da ação, além do potencial aumento do passivo judicial pela dilação do prazo de entrega das unidades (fls. 15-16).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 9, 10, 489, II e § 1º, IV, 933, 1.022, II, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Sustenta decisão surpresa e supressão de instância, porque o acórdão fundou-se em “provas e argumentos trazidos após a concessão da medida”, sem intimação para manifestação, o que viola os arts. 9, 10 e 933 do Código de Processo Civil (fls. 135, 137-142).
Aduz negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação, pois o Tribunal não enfrentou argumentos capazes de alterar o resultado, mesmo após embargos de declaração, com afronta dos arts. 489, II e § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (fls. 142-149).
Defende ilegalidade da multa aplicada nos embargos de declaração, porque opostos para sanar omissões e prequestionar, violando o art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, com amparo na Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 150-153).
Originariamente, trata-se de ação proposta pelos adquirentes em face da incorporadora e de condomínios vinculados ao Residencial João Puccini, com pedidos de tutela de urgência para administração judicial dos condomínios, busca e apreensão de documentos e indisponibilidade de bens. A decisão singular concedeu parcialmente a tutela para nomear administrador judicial e determinar a averbação de indisponibilidade de bens, indeferindo outros pedidos por exigir dilação probatória (fls. 76-77).
O Tribunal de origem não conheceu das preliminares de prevenção e litispendência por supressão de instância, conheceu parcialmente do agravo de instrumento e deu parcial provimento para limitar a constrição aos bens da agravante, determinando a indisponibilidade preferencial de unidades do empreendimento necessárias à conclusão das obras, com fundamento em atraso de sete anos, aparente relação de consumo, indícios de irregularidades e necessidade de medidas proporcionais para garantir a entrega, mantendo a administração judicial até esclarecimentos contábeis e financeiros (fls. 82-85, 90-102). Nos embargos de declaração, rejeitou vícios, reafirmou a utilização de documentos posteriores como apoio argumentativo sob contraditório, e aplicou multa de 1% por caráter protelatório (fls. 119-128).
Realizada a breve digressão sobre os fatos processuais, observo, desde já, que o recurso especial foi interposto contra acórdão que deferiu tutela de urgência. Em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), esta Corte entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa. (AgInt nos EDcl no AREsp 1508657/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/ 8/2020, DJe 14/8/2020).
Além disso - ao menos num juízo perfunctório, próprio das tutelas de urgência - não é possível divisar a ocorrência de nulidade por omissão ou decisão surpresa no acórdão recorrido.
A uma, porque o acórdão proferido em sede de embargos declaratórios enfrentou fundamentadamente todas as questões levantadas pela parte, porém em sentido contrário ao pretendido, o que afasta a invocada declaração de nulidade.
A duas, porquanto o acórdão dos embargos de declaração registrou que “provas e argumentos trazidos após a concessão da medida” serviram como mero apoio e foram produzidos sob o contraditório, afastando surpresa e supressão de instância (fls. 124-125). O voto convergente ressalvou a ciência inequívoca da parte acerca dos documentos de registro, incorporação e convenções, reafirmando a ausência de surpresa (fl. 128). As contrarrazões enfatizaram o contraditório substancial, com enfrentamento ponto a ponto, reforçando a inexistência de decisão surpresa (fls. 383-386).
A três, porque a insurgência no que tange à multa imposta nos embargos declaratórios não serve de fundamento à suspensão dos efeitos do acórdão estadual, à obviedade.
Assim, não está configurada a aparência do bom direito, indispensável ao deferimento do pedido cautelar.
Em face do exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, nos termos do art. 34, XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI