Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 983894/BA (2025/0060804-7)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:JESUS GOMES CAIRESADVOGADO:JÉSUS GOMES CAIRES - BA073551IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:M A DOS S
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de M. A. DOS S., em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIa (HC n. 8003630-39.2025.8.05.0000).
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante na data de 18/1/2025, custódia posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 217-A, §1º, do Código Penal, e 240 do ECA.
Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal local, que denegou a ordem.
Neste writ, a Defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva do paciente.
Nega a ocorrência de crime, aduzindo que o custodiado foi vítima de um flagrante preparado, arquitetado com o objetivo único de incriminá-lo de maneira ardilosa e desleal, retirando-lhe a liberdade com base em uma armadilha previamente planejada (fl. 3), ensejando, assim, a aplicação da Súmula n. 145/STF.
Alega que a manutenção da custódia provisória do réu se mostra mais gravosa que eventual pena a ser aplicada.
Assevera que o estado de coisas inconstitucional do sistema carcerário reforça a necessidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Defende que a manutenção da segregação cautelar do réu é desproporcional e representa verdadeira antecipação de pena, notadamente porque não houve demonstração de forma concreta da periculosidade do agente, tampouco do risco à instrução criminal.
Aduz a existência de risco concreto à integridade física do acusado, o que enseja a imediata concessão de liberdade.
Salienta que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita.
Afirma ser adequada e suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Aponta que o Ministério Público reconheceu a ilegalidade da custódia e manifestou-se favoravelmente à sua revogação.
Requer, liminarmente, a concessão da ordem para determinar a imediata soltura do paciente, mediante a adoção de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal. No mérito, pleiteia a concessão definitiva da ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 89/90).
As informações foram prestadas (fls. 95/97 e 98/105).
O Ministério Público Federal, às fls. 108/118, manifestou-se pelo não conhecimento do mandamus.
É o relatório.
DECIDO.
Na hipótese, observo que o Tribunal de origem não analisou a tese de flagrante preparado, por entender que a matéria se referia ao mérito da ação. A esse respeito, transcrevo os fundamentos declinados pela Corte estadual (fls. 47/56):
In casu, conforme relatado, um dos fundamentos do presente mandamus é que a prisão em flagrante do Paciente se deu em decorrência de flagrante preparado. Entretanto, como restou destacado na decisão monocrática de id 76549738, que indeferiu o pleito liminar, para a análise da ilegalidade da prisão em flagrante do Paciente pela ocorrência de flagrante preparado, seria necessário proceder ao revolvimento de fatos e provas, providência incompatível com a via do Habeas Corpus. Neste sentido já se manifestou o STF:
(...)
Assim, tem-se que a questão acerca da (in)existência de flagrante preparado demanda incursão na prova, não permitida no por meio da presente ação constitucional, descabida sua apreciação. Este Sodalício, inclusive, segue o entendimento dos Tribunais Superiores.
(...)
Vislumbra-se, portanto, no que tangencia à alegação da existência de flagrante preparado, enfatize-se que o Impetrante pretende, em verdade, a perquirição axiológica dos fatos e circunstâncias que dizem respeito ao mérito da ação penal, com o revolvimento de fatos e provas, porquanto intimamente ligado à questão da autoria do delito, sendo despido de visos de juridicidade, portanto, o seu deslinde, na via angusta do writ, máxime, levando-se, em linha de conta, que toda a matéria trazida, na presente ação de impugnação, deverá ser deslindada, primeiramente, na ação penal, transitando na instância primeva, e, posteriormente, em sede de eventual apelação, por este Sodalício.
Imperioso, portanto, o não conhecimento do mandamus no tópico que abarca a pretensão do estudo acerca da (in)ocorrência de flagrante preparado.
Desse modo, este Superior Tribunal de Justiça não pode analisar matéria não apreciada pela Corte estadual, sob pena de indevida supressão de instância.
No mais, o Tribunal local, referendando a conversão da prisão em flagrante em preventiva, consignou os seguintes fundamentos (fls. 57/67; grifamos):
O que se extrai-se dos autos de origem é que a Vítima, adolescente com 14 (quatorze) anos de idade, saiu de sua casa, no Município de Itanhém/BA, por volta das 13h00, informando a sua mãe que estaria na companhia de sua vizinha, sendo que por volta das 16h00min ligou avisando que já estava voltando para casa. Porém, às 18h00min a Ofendida ainda não havia retornado, razão pela qual sua genitora dirigiu-se à residência da vizinha dantes citada e, em lá chegando, encontrou a referida amiga da sua filha, porém esta não se encontrava lá, ocasião em que passaram a entrar em contato com a Vítima por meio de ligações telefônicas, mas esta não atendia.
Após várias tentativas de ligação telefônica, em uma delas, realizada pela mãe da Ofendida, um homem atendeu ao seu celular informando que esta estaria com ele. Como não conhecia a pessoa que atendeu o telefone de sua filha, a mãe da Vítima insistiu em perguntar por esta, quando, então, o interlocutor, ora Paciente, pediu que seguisse até a rua na saída da cidade de Itanhém/BA, sentido M. Neto, tendo a genitora da adolescente se dirigido para o local informado acompanhada de sua filha (C.), seu genro e da vizinha com a qual a Vítima havia saído anteriormente.
Desta feita, chegando ao local informado, (...), encontram a Ofendida desacordada dentro de um veículo Ford Pampa, cor preta, aparentando estar dopada, pois não conseguia falar nem ficar de pé. Nesse momento, o Paciente, que estava com a Vítima, pediu para que tivessem calma, que não tinha feito nada com a adolescente, momento em que (C.), irmã desta, ligou para a polícia que, em lá chegando, entrou em contato com o Conselho Tutelar.
Ao chegar ao Batalhão da polícia militar, local onde a Vítima se encontrava, o Conselheiro Tutelar a encontrou “muito abalada, chorando muito e com dificuldade de ficar em pé e até mesmo de falar”, sendo que depois de muita conversa a Ofendida informou que recebeu várias mensagens do Paciente pedindo para que se encontrassem em uma rua e, depois, seguiram em um carro, para uma fazenda, onde o Acusado ofereceu-lhe whisky e cigarro e, após, consumir ambos, não se lembrava de mais nada.
Ao ser interrogado, o Paciente afirmou que pensava que a Vítima tinha 17 (dezessete) anos de idade e que, no dia dos fatos, esta “(...) ficou alterada devido ao excesso de ingestão de bebidas, em seguida, o interrogado manteve relação sexual com [nome da Vítima] e gravou com a câmera do seu aparelho celular alguns vídeos da relação com [nome da Vítima] (...).”
Consta ainda dos autos a quo, ao id 483689635 – fl. 62 e id 483689637 – fls. 01/03, Laudo de Exame de Constatação de Conjunção Carnal/Ato Libidinoso, tendo o médico perito chegado à seguinte conclusão: “Pericianda com sinais de desvirginamento antigo. Aguarda exames de espermatozóide e PSA supramencionados, além de exame de alcoolemia e toxicológico.” Ainda, em resposta ao quesito cuja pergunta era “Houve conjunção carnal?”, o expert respondeu: “Sim;”
Pois bem.
No writ em apreço, o Impetrante alega a existência de constrangimento ilegal sofrido pelo Paciente, diante da decretação de sua prisão preventiva, tendo em vista a ausência de fundamentação da decisão vergastada, bem como pelo fato de não estarem presentes os requisitos ensejadores da manutenção do cárcere.
In casu, no que concerne à autoria do crime, deve-se observar que o envolvimento ou não do Paciente no delito que lhe é imputado é matéria cuja análise é reservada à ação penal, bastando, para justificar a prisão cautelar, haver indícios de autoria, o que, no presente caso, aconteceu, tendo em vista que, como narrado alhures, o Paciente, ao ser interrogado, afirmou que pensava que a Vítima tinha 17 (dezessete) anos de idade e que, no dia dos fatos, esta “(...) ficou alterada devido ao excesso de ingestão de bebidas, em seguida, o interrogado manteve relação sexual com [nome da Vítima] e gravou com a câmera do seu aparelho celular alguns vídeos da relação com [nome da Vítima] (...).”
Amparando a materialidade, há, no bojo dos autos ao id 483689635 – fl. 62 e id 483689637 – fls. 01/03, Laudo de Exame de Constatação de Conjunção Carnal/Ato Libidinoso, tendo o médico perito chegado à seguinte conclusão: “Pericianda com sinais de desvirginamento antigo. Aguarda exames de espermatozóide e PSA supramencionados, além de exame de alcoolemia e toxicológico.” Ainda, em resposta ao quesito cuja pergunta era “Houve conjunção carnal?”, o expert respondeu: “Sim;”.
Malgrado o Impetrante não tenha carreado aos autos a decisão objurgada, o ilustre Procurador de Justiça o fez, anexando-a ao id 76837915. Eis o teor da decisão objurgada:
“(...) Passo ao exame do pedido de conversão da prisão em flagrante em preventiva formulado pelo Ministério Público. Extrai-se da hermenêutica dos arts. 282, 312 e 313, todos do CPP, que a sistemática adotada pelo indigitado diploma exige para a decretação da prisão preventiva a verificação dos seus pressupostos, das condições de sua admissibilidade e de seus fundamentos, além da análise da proporcionalidade da medida. O art. 312, caput, do CPP, assevera que somente é possível decretar a prisão preventiva quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Urge que seja demonstrada a materialidade delitiva – a ocorrência do crime – e que haja indícios demonstrando, num juízo de probabilidade, a autoria delitiva. Ademais, deve-se verificar uma das seguintes hipóteses: a) ser o crime doloso apenado com pena privativa de liberdade superior a quatro anos; b) ser o investigado reincidente; c) pretender-se a garantia da execução das medidas protetivas de urgência – havendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência; d) houver dúvida sobre a identidade civil do investigado ou não fornecimento de elementos suficientes para esclarecê-la (art. 313 do CPP). Na hipótese em tela estão plenamente preenchidos os pressupostos da prisão preventiva. De fato, tanto a materialidade do crime imputado, quanto a sua autoria exsurgem cristalinas dos depoimentos colhidos pela Autoridade Policial. Por outro lado, também está presente, pelo menos, uma das hipóteses que autorizam a prisão, no caso, a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. Conforme se depreende dos autos, pela natureza da atividade ilícita exercida, solto, por certo comprometerá a aplicação da lei penal além da ser afrontando, claramente, a noção de ordem pública e obstruindo a incidência da reprimenda penal Ademais, o delito em exame é crime doloso apenado com pena privativa de liberdade superior a quatro anos (art. 313, I, do CPP). Assim, as circunstâncias e os elementos apurados até o momento permitem a conclusão, em cognição sumária, pela gravidade concreta do crime e do risco à ordem pública e, assim, resta presente o perigo atual e contemporâneo gerado pelo estado de liberdade do imputado (art. 312, § 2º, do CPP). Logo, a prisão preventiva é necessária como garantia da ordem pública e, por consequência, resta inviabilizada a adoção de medidas cautelares diversas da prisão (art. 282, § 6º, do CPP). Diante do exposto, HOMOLOGO o presente Auto de Prisão em Flagrante e CONVERTO a prisão em flagrante em prisão preventiva (...) (...).”
Observa-se, assim, que quanto ao periculum libertatis, a Magistrada apontou os indícios de materialidade e autoria, bem como ressaltou a necessidade da prisão cautelar para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.
Como é sabido, o dever de fundamentação das decisões judiciais encontra-se insculpido no art. 93, IX, da Constituição Federal, sendo requisito de validade dos referidos atos judiciais. É exigência necessária e legítima, cuja observância permite a sindicância dos atos jurisdicionais pelas partes e pela sociedade. Concretizando o mandamento constitucional, dispõe o art. 315, do Código de Processo Penal: “A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada.” No presente caso, é possível constatar, nos elementos dos autos e nos fundamentos do Magistrado, os requisitos para a concessão da cautela extrema. Com efeito, a legislação processual penal dispõe que a prisão cautelar é medida excepcional, somente sendo justificada se presentes os requisitos autorizadores descritos no art. 312 do Código de Processo Penal, quais sejam: o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e indícios de autoria delitivas, e o periculum libertatis, possíveis de serem aferidos na necessidade de garantia da ordem pública e econômica, na conveniência da instrução criminal ou na imprescindibilidade de assegurar a aplicação da lei penal.
(...)
Rememore-se que, quanto ao periculum libertatis, o argumento do Magistrado foram a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal.
Da subsunção dos fatos narrados à norma jurídica
A decretação da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal é instrumental, tendo em vista que tem o objetivo de salvaguardar o processo, com vistas a garantir a efetividade da ação penal.
(...)
No caso sub examine, analisando-se o conjunto fático-probatório não constatei a necessidade da manutenção da custódia cautelar do Paciente para assegurar a aplicação da lei penal, porquanto não restou demonstrado, in casu, risco concreto de que o Paciente empreenderia fuga ou, de qualquer outro modo, se furtaria à aplicação de possível reprimenda penal, de forma que, aqui, divirjo do Juízo a quo.
Mesma sorte não assiste ao Paciente no que diz respeito à necessidade de manutenção de sua custódia cautelar como forma de se resguardar a ordem pública.
Entende-se por ordem pública a imprescindibilidade da manutenção da ordem na sociedade que, como regra, sofre abalos por conta da prática de um delito. Assim, sendo este grave, de repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de pessoas, de forma a propiciar àqueles que ficam sabendo da sua realização um farto sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário a determinação do recolhimento do agente, conforme se observa do caso em epígrafe
(...)
Na situação examinada, ressalta-se que não se trata de justificar a concessão da segregação preventiva em razão da gravidade abstrata do crime, mas sim devido ao modus operandi, tratando-se de estupro cometido com adolescente que, à época dos fatos contava com 14 (quatorze) anos de idade, e que, para a consumação do ato foi submetida à ingestão de bebida alcoólica e droga ilícita e, mais ainda, tendo as cenas de sexo explícito gravadas pelo Paciente em seu aparelho celular.
Do excerto transcrito, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, em virtude da especial reprovabilidade dos fatos, evidenciada a partir das circunstâncias da prática delitiva - para a consumação do ato foi submetida à ingestão de bebida alcoólica e droga ilícita e, mais ainda, tendo as cenas de sexo explícito gravadas pelo Paciente em seu aparelho celular (fl. 67), o que justifica a prisão processual do acusado, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.
Exemplificativamente:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O acórdão impugnado não se manifestou a respeito da ausência de contemporaneidade. Assim, a análise da alegação importaria indevida supressão de instância, de modo que o mandamus não pode ser conhecido quanto ao ponto.
2. De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
3. In casu, incabível a pretensão de concessão de liberdade, sobretudo em razão da gravidade concreta do delito - estupro de vulnerável -, com envolvimento do primo da vítima, que se aproveitou da relação de confiança decorrente do parentesco.
4. Agravo regimental improvido (AgRg no HC n. 916.801/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024; grifamos).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL E ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. VERACIDADE DO SUPORTE PROBATÓRIO DO DECRETO PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. ESPECIAL GRAVIDADE DOS FATOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não cabe, em sede habeas corpus, proceder ao exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva.
Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória (STF, Segunda Turma, RHC n. 123.812/DF, relator Ministro Teori Zavascki, DJe de 17/10/2014) (RHC n. 161.173/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03/05/2022, DJe de 06/05/2022).
2. Hipótese em que a decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada para a garantia da ordem pública, destacando-se a especial gravidade dos fatos, evidenciada a partir das circunstâncias da prática delitiva (o réu, em tese, praticou por anos crimes de importunação sexual e estupro de vulnerável contra as suas sobrinhas, tendo, ainda, supostamente proferido ameaças de morte a uma das vítimas). Precedentes.
3. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da segregação preventiva do acusado, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
4. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, como ocorre no caso.
5. Agravo regimental não provido (AgRg no RHC n. 200.324/RN, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024; grifamos).
Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/05/2024, DJe de 15/05/2024, e AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.
Por fim, registro que, conforme o entendimento desta Corte, (a) aplicação do princípio da homogeneidade mostra-se inviável por demandar realização de juízo de previsão que só será confirmado após o término do julgamento da ação penal (AgRg no HC n. 799.358/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024).
Ante o exposto, conheço parcialmente da impetração e, nessa extensão, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
HC 983894/BA (2025/0060804-7)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:JESUS GOMES CAIRESADVOGADO:JÉSUS GOMES CAIRES - BA073551IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:M A DOS S
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de M A DOS S em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (HC n. 8003630-39.2025.8.05.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em decorrência da prática da conduta que se amolda ao artigo 217-A, §1º, do CP c/c artigo 240, ECA.
O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva do paciente, fundamentando a decisão na garantia da ordem pública e na gravidade abstrata do delito.
Neste writ, a impetrante sustenta a ilegalidade da prisão preventiva, alegando ausência de fundamentação concreta e violação a precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Aduz que o próprio Ministério Público reconheceu a ilegalidade da custódia e manifestou-se favoravelmente à sua revogação. Acrescenta que o paciente é primário, possui residência fixa e trabalho estável.
Requer, liminarmente, a concessão da ordem para determinar a imediata soltura do paciente, mediante a adoção de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal.
No mérito, pleiteia a concessão definitiva da ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva, extinguindo-se a custódia cautelar de forma permanente.
É o relatório.
DECIDO.
Em juízo de cognição sumária, observo que não está presente a plausibilidade jurídica do pedido, indispensável para o deferimento da liminar, pois o Tribunal de origem consignou o seguinte (fl. 37):
8.1 A decretação da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal é instrumental, tendo em vista que tem o objetivo de salvaguardar o processo, com vistas a garantir a efetividade da ação penal. No caso sub examine, analisando-se o conjunto fático-probatório constante dos autos primevos, não constatei a necessidade da manutenção da custódia cautelar do Paciente para assegurar a aplicação da lei penal, porquanto não restou demonstrado, in casu, risco concreto de que o Paciente empreenderia fuga ou, de qualquer outro modo, se furtaria à aplicação se possível reprimenda penal, de forma que, aqui, divirjo do Juízo a quo. 8.2 Entretanto, resta preemente a necessidade de manutenção da custódia cautelar do Paciente como forma de se resguardar a ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, tratando-se de estupro cometido contra adolescente que, à época dos fatos contava com 14 (quatorze) anos de idade, e que, para a consumação do ato foi submetida à ingestão de bebida alcoólica e droga ilícita e, mais ainda, tendo as cenas de sexo explícito gravadas pelo Paciente em seu aparelho celular.
HC 983894/BA (2025/0060804-7)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:JESUS GOMES CAIRESADVOGADO:JÉSUS GOMES CAIRES - BA073551IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:M A DOS SProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/02/2025.
Verifica-se, portanto, que o decisum combatido, em exame superficial, parece ter sido proferido com fundamentação suficiente e da qual não é viável extrair a conclusão de que cause constrangimento ilegal flagrante sanável monocraticamente na presente fase processual.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao juiz de primeiro grau e ao Tribunal a quo a respeito da atual situação do paciente e do processo, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. A resposta deverá ser instruída com chave ou senha de acesso aos autos eletrônicos e às informações processuais.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, retornando em seguida para decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)