Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1075364/GO (2026/0060824-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:LEOLINA GARCEZ SANTANAADVOGADO:LEOLINA GARCEZ SANTANA - GO041101IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:MATEUS ALVES DA CRUZ SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MATEUS ALVES DA CRUZ SANTOS, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Consta nos autos que o paciente foi condenado pelo Juízo de primeiro grau, como incurso no crime de estupro de vulnerável, à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, tendo sido revogada a prisão preventiva e autorizada a interposição de apelação em liberdade.
O Ministério Público requereu medida cautelar inominada no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que a julgou procedente para atribuir efeito suspensivo à apelação e determinar o restabelecimento da prisão preventiva do paciente, que foi julgada procedente.
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) suspender os efeitos do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e expedir alvará de soltura; e (ii) assegurar o direito de recorrer em liberdade, com eventual manutenção do monitoramento eletrônico e das demais cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Liminar indeferida às fls. 1.001-1.002.
Informações prestadas às fls. 1.007-1.010 e 1.011-1.015.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 1.036-1.040, opinou pela denegação da ordem.
É o relatório. DECIDO.
In casu, a decisão que determinou o restabelecimento da prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, notadamente em razão da periculosidade do paciente, considerando que a sua soltura, além de oferecer risco à integridade da vítima, apresenta risco concreto de reiteração criminosa, haja vista o modus operandi da conduta, porquanto ele respondia a outro processo por estupro de vulnerável em face de uma criança de 5 (cinco) anos de idade, quando voltou a delinquir, no presente caso, perpetrando conduta da mesma natureza, pois supostamente teria colocado a mão por dentro da calcinha da ofendida A. R., também de 5 (cinco) anos de idade, tocando-lhe a vagina e as nádegas.
Ademais, o Tribunal de origem consignou que "a liberdade do réu fomenta o ciclo de intimidação já em curso. Conforme a notícia de fato criminal nº 202500637975, a família do réu iniciou uma campanha de perseguição e intimidação contra a mãe da vítima (mov. 1, arq. 6). A soltura do agente criminoso serve como combustível para que seus familiares e ele próprio se sintam encorajados a coagir testemunhas, visando alterar depoimentos em sede recursal ou por simples vingança" (fl. 10).
Assim, a prisão do paciente encontra-se devidamente embasada, seja no risco à integridade da vítima, seja em virtude do receio de reiteração criminosa diante da repetição de condutas da mesma natureza, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública.
Sobre o tema:
"2. No caso, a manutenção da segregação cautelar encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta das condutas, praticadas com reiterado modus operandi no exercício da medicina, com pluralidade de vítimas e em diferentes localidades, evidenciando periculosidade concreta do agente. 3. A existência de múltiplas investigações e ações penais em curso, relativas a fatos da mesma natureza, revela contumácia delitiva e justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. 4. Medidas cautelares diversas mostram-se insuficientes diante do contexto fático, assim como irrelevantes as condições pessoais favoráveis" (AgRg no HC n. 1.079.393/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 25/5/2026.)
"No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada pela Corte estadual, tendo sido demonstradas, com base em elementos concretos, a periculosidade do acusado e a gravidade do delito, consubstanciadas no modus operandi da conduta delitiva, em que o agravante, se aproveitando de sua profissão de médico ginecologista, teria cometido crime de estupro de vulnerável, por três vezes contra vítimas diferentes, dentro do consultório médico, havendo, inclusive, relatos de mais de 50 mulheres em diversos estados da federação, que também teriam sido vítimas do acusado, circunstâncias que revelam a necessidade da imposição da medida extrema. Destacou-se, ainda, que o agravante já possui condenação por crime da mesma natureza no Distrito Federal, o que não o impediu de repetir as condutas criminosas, demonstrando-se o risco de reiteração delitiva e o concreto risco ao meio social" (AgRg no HC n. 703.166/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021.)
"Consoante sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitara reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 884.146/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26/6/2024.)
No mais, cumpre consignar que condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.
Por fim, no que tange à tese de incompatibilidade da prisão com o regime fixado na sentença, a despeito de o Tribunal local ter concedido efeito suspensivo ao recurso de apelação, concluiu que tal afirmação no presente caso mostra se frágil diante de circunstâncias judiciais desfavoráveis, consignando que a fundamentação utilizada para a soltura do réu, a suposta incompatibilidade da prisão preventiva com o regime semiaberto fixado, revela-se, em tese, extremamente frágil. Isso porque a própria fixação do regime semiaberto é questionável, uma vez que o § 3º do art. 33 do Código Penal autoriza a imposição de regime mais gravoso (fechado) com base nas circunstâncias judiciais desfavoráveis, ainda que a pena seja igual a 8 (oito) anos" (fl. 9), não se evidenciando o constrangimento ilegal na hipótese.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1075364/GO (2026/0060824-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:LEOLINA GARCEZ SANTANAADVOGADO:LEOLINA GARCEZ SANTANA - GO041101IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:MATEUS ALVES DA CRUZ SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/02/2026.
HC 1075364/GO (2026/0060824-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:LEOLINA GARCEZ SANTANAADVOGADO:LEOLINA GARCEZ SANTANA - GO041101IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:MATEUS ALVES DA CRUZ SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MATEUS ALVES DA CRUZ SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, em decorrência do julgamento da medida cautelar inominada criminal n. 5972241-23.2025.8.09.0109 (fls. 2-3).
Consta nos autos que o paciente foi condenado pelo Juízo de primeiro grau, como incurso no crime de estupro de vulnerável, à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, tendo sido revogada a prisão preventiva e autorizada a interposição de apelação em liberdade.
O Ministério Público requereu medida cautelar inominada no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que a julgou procedente para atribuir efeito suspensivo à apelação e determinar o restabelecimento da prisão preventiva do paciente, que foi julgada procedente.
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) suspender os efeitos do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e expedir alvará de soltura; e (ii) assegurar o direito de recorrer em liberdade, com eventual manutenção do monitoramento eletrônico e das demais cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório. DECIDO.
Embora não haja previsão legal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a concessão excepcional de medida liminar em habeas corpus para cessar de imediato eventual coação, se verificadas a verossimilhança da ilegalidade do ato impugnado e o perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional. Nesse sentido:
“ [...] A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrado, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado.” (AgRg no HC n. 625.326/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 18/03/2022)
“[...] Por se tratar de medida que não encontra previsão legal, o pleito de liminar, em habeas corpus, deve ser deferido apenas em hipóteses excepcionalíssimas, de flagrante violação ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo, mediante demonstração da plausibilidade jurídica do direito tido como violado (fumus boni juris) e do perigo da demora na prestação jurisdicional invocada (periculum in mora), requisitos que não foram identificados na espécie.” (AgRg no HC n. 718.541/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 21/02/2022)
Na espécie, sem adiantar juízo de mérito, não é possível identificar, em análise de cognição sumária, o constrangimento ilegal nem a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência.
Assim, não obstante as razões apresentadas, é imprescindível a aferição dos elementos de convicção constantes dos autos para verificar a existência das ilegalidades sustentadas.
Por tais razões, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se, com urgência, informações atualizadas e pormenorizadas ao Juízo de primeiro grau, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para Parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO