Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 983901/MG (2025/0060847-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:J P DA S SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de G J P DA S S, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS proferido no julgamento da Apelação n. 1.0000.25.012467-4/001.
Extrai-se dos autos que foi aplicada ao paciente medida socioeducativa de liberdade assistida, pelo prazo de seis meses, em razão da suposta prática de ato infracional análogo ao delito previsto no art. 33 da Lei 11.343/06 (tráfico de drogas).
Irresignado, o Ministério Público interpôs apelação perante o Tribunal de origem, o qual deu provimento recurso para aplicar ao paciente a medida socioeducativa de semiliberdade, nos termos do acórdão assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS – SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA PELA SEMILIBERDADE – CABIMENTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Se a materialidade e a autoria do ato infracional análogo ao tráfico de drogas, imputado ao Representado, restaram efetivamente demonstradas, a manutenção da sentença que aplicou medida socioeducativa é de rigor.
- Verificadas as condições pessoais do adolescente e as circunstâncias do ato infracional por ele cometido, admissível é a substituição da medida socioeducativa de liberdade assistida pela de semiliberdade, a qual cumprirá a finalidade pedagógica" (fl. 8)
No presente writ, a impetrante sustenta que o paciente poderia cumprir medida socioeducativa menos danosa, destacando que o suposto delito não fora cometido sob violência ou grave ameaça à pessoa.
Argumenta que a medida anteriormente aplicada se deu em sede de remissão.
Ressalta a suficiência do cumprimento de medida em meio aberto.
Pugna, assim, que seja substituída a .
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ às fls. 56/60.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Conforme relatado, busca-se, na presente impetração, a substituição da medida socioeducativa de semiliberdade por liberdade assistida.
Verifica-se que a Corte de origem alterou a medida socioeducativa de prestação de liberdade assistida para semiliberdade nos seguintes termos:
"Na espécie, embora reprovável, o ato infracional praticado não foi cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa.
De mais a mais, a despeito da pretérita aplicação de medida socioeducativa de prestação de serviço à comunidade, extrai-se da “CAI – Certidão de Antecedentes do Menor” (Ordem 16) que ela se deu em sede de remissão. Outrossim, não obstante haja registros de outros possíveis atos infracionais datados de 06.07.2023 e 04.06.2023, nota- se tratar, respectivamente, de “inquérito” e “auto de apreensão em flagrante”, insuficiente para caracterização da reiteração infracional.
Isso porque para a configuração do art. 122, II, do ECA, é necessário comprovar, no mínimo, a publicação de uma sentença que reconheça a prática do ato infracional anterior (ainda que ela não tenha transitado em julgado), o que não ocorreu no caso concreto.
Não se tratando de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa (inciso I), nem de descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta (inciso III), e inexistindo pronunciamento judicial a respeito de ato infracional anterior, descabida é a medida socioeducativa de internação.
Sobre o tema, destacam-se deste Egrégio Tribunal: 9ª Câmara Criminal Especializada, Apelação nº 1.0000.24.304913-7/001, Relatora Desª. Valéria Rodrigues, acórdão de 12.02.2025, publicação de 13.02.2025; 2ª Câmara Criminal, Apelação nº 1.0245.19.010378-9/001, Relatora Desª. Beatriz Pinheiro Caires, acórdão de 09.12.2021, publicação de 17.12.2021.
Por outro lado, necessária a substituição da liberdade assistida pela semiliberdade.
O ato infracional em questão é correlato a delito equiparado a crime hediondo, pelo que a aplicação de medida socioeducativa em meio aberto viola o princípio da proporcionalidade, fomentando no adolescente o perverso sentimento de impunidade e incentivo à prática infracional.
Com relação às circunstâncias da apreensão, foram localizados 30 (trinta) papelotes de cocaína de 35,02g (trinta e cinco gramas e dois centigramas), quantidade considerável de entorpecente, aumentando a reprovabilidade da conduta. Confira-se o “Exame Preliminar de Drogas de Abuso” (Ordem 3).
De mais a mais, o adolescente, na Delegacia de Polícia, confirmou que traficava drogas havia tempo, não pensava em parar, bem como vendia “pó de 20 e de 50” e já foi conduzido à Delegacia de Polícia por 4 (quatro) ou 5 (cinco) vezes (Ordem 11).
Consigna-se que as circunstâncias trazidas e os registros da “Certidão de Antecedentes do Menor”, ainda que não tenham aptidão para caracterizar a reiteração infracional, sinalizam o envolvimento do adolescente J. P. S. S. com a prática de condutas ilícitas.
Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a aplicação da medida de semiliberdade não está sujeita a nenhum rol taxativo, mas deve adequar-se à capacidade do adolescente em cumpri-la, às circunstâncias e à gravidade da infração, conforme dispõe o §1º do art. 112, da Lei Federal nº 8.069/1990.
[...]
Desse modo, a medida de semiliberdade parece ser a mais adequada para a consecução dos objetivos previstos no art. 1º, §2º, da Lei Federal nº 12.594/2012, em especial, a “responsabilização do adolescente quanto às consequências lesivas do ato infracional” (inciso I) e a “desaprovação da conduta infracional” (inciso III)" (fls. 11/13).
Dessa forma, constata-se que a instância ordinária avaliou a quantidade e a natureza da droga apreendida (30 papelotes de cocaína, com peso de 35,02g), bem como as circunstâncias pessoais do paciente para considerar apropriada a imposição da medida de semiliberdade, que se mostra mais adequada para afastá-lo da situação de risco social em que está inserido, o que está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.
Nesse sentido:
ECA. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATOS INFRACIONAIS EQUIPARADOS AOS DELITOS DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE. INTERNAÇÃO SUBSTITUÍDA POR SEMILIBERDADE. PLEITO DE IMPOSIÇÃO DE MEDIDA EM MEIO ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. CONTEXTO FAMILIAR ATRIBULADO E EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Na hipótese, apesar de os adolescentes não possuírem registros de atos infracionais anteriores, é imperioso considerar a expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos (293g de maconha e 40g de cocaína), circunstância que autoriza imposição da medida socioeducativa de semiliberdade. Precedentes.
2. Assim, sopesando a gravidade do ato infracional praticado e as circunstâncias pessoais dos pacientes, o melhor entendimento a ser adotado é manter o agravante sob parcial guarda do Estado, de maneira a possibilitar sua gradual reinserção social, mantendo-se a medida socioeducativa de semiliberdade, adequada e proporcional à espécie.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 693.117/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK