Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1075384/MG (2026/0060945-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:PAULO HENRIQUE DA SILVA PEREIRAADVOGADO:DEYVID JUNIOR VIEIRA - MG176884AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
AgRg no HC 1075384/MG (2026/0060945-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:PAULO HENRIQUE DA SILVA PEREIRAADVOGADO:DEYVID JUNIOR VIEIRA - MG176884AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 15/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1075384/MG (2026/0060945-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEYVID JUNIOR VIEIRAADVOGADO:DEYVID JUNIOR VIEIRA - MG176884IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:PAULO HENRIQUE DA SILVA PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
P. H. S. P. alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação Criminal n. 1.0411.21.000503-8/001.
Consta dos autos que o ora paciente foi condenado, no âmbito da primeira instância, a 45 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão, no regime fechado, como incurso nas penas do art. 217-A, c/c o art. 71, ambos do Código Penal (estupro de vulnerável em continuidade delitiva) (fls. 782-783).
Interposta a apelação defensiva, a Corte local deu parcial provimento ao recurso e reconheceu a decadência do direito de ação quanto às vítimas E. A. DE C. e D. C. F. Todavia, a condenação foi mantida em face das outras seis ofendidas F., A., C., A. L., R., M. J., e V. Além disso, o Tribunal estadual reduziu o quantum da reprimenda global para 33 anos e 4 meses de reclusão, no regime fechado.
Opostos os embargos de declaração desta decisão pela defesa, o órgão colegiado de origem acolheu-os parcialmente ao registrar o seguinte (fls. 966-972):
[...] deve ser sanada a contradição, para manter a absolvição do embargante em relação aos delitos supostamente praticados contra as vítimas A. L. R. S., R. C. C., M. J. M. F. e V. G. H. Assim, devem ser consideradas apenas as condenações pelos crimes praticados contra as vítimas A. C. F. C. e F. A. C., em virtude de o acórdão embargado ter reconhecido a decadência do direito de ação nos delitos praticados contra E. A. C. e D. C. F. [...].
[...] Logo, deve ser reformada a dosimetria da pena. Tendo o acordão embargado fixado a pena-base no mínimo legal e considerando a inexistência de agravantes e atenuantes, fica a pena provisória mantida em 8 (oito) anos de reclusão. Na terceira fase, deve ser aplicada a causa de aumento de pena prevista no art.226, II do CP, por serem as vítimas sobrinhas do embargante, ficando a pena definitiva de cada delito estabelecida em 12 (doze) anos de reclusão.
Tendo os delitos ocorrido em continuidade delitiva e mantida a condenação do apelante apenas pelos crimes praticados contra as vítimas A. C. F. C. e F. A. C., impõe-se a redução da fração da causa de aumento do art.71, caput, do CP. Desse modo, considerando o entendimento fixado pelo STJ, que estabeleceu que a fração deve acompanhar a quantidade de crimes praticados em continuação delitiva e que as condutas criminosas realizadas contra as vítimas A. C. F. C. e F. A. C. perduraram-se no tempo, a fração de 1/3 (um terço) se mostra adequada ao caso em análise, ficando a pena estabelecida em 16 (dezesseis) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado. Além disso, ressalte-se que a causa de aumento de pena da continuidade delitiva específica, prevista no art.71, parágrafo único do CP, deve ser decotada de ofício, posto que os crimes praticados pelo embargante são de violência presumida, devendo ser aplicada a referida majorante apenas na hipótese de ter sido constatada violência real, o que não se verifica nestes autos.
[...] ACOLHO EM PARTE os embargos declaratórios, para sanar a contradição existente no acórdão de ordem 3 e manter a condenação do embargante apenas quanto aos delitos praticados contra as vítimas A. C. F. C. e F. A. C.; reformar a dosimetria da pena, reduzindo a fração da causa de aumento do art.71, caput, do CP para 1/3 (um terço) e, DE OFÍCIO, decotar a causa de aumento da continuação delitiva específica, ficando concretizada a pena definitiva em 16 (dezesseis) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado [...].
O recurso especial interposto pelo Ministério Público estadual contra o acõrdão acima foi admitido pelo juízo de admissibilidade da Terceira Vice-Presidência do TJMG (fls. 995-998). E, quanto ao especial interposto pela defesa, a inadmissão deu-se nos moldes do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (fls. 1.028-1.029).
Em consulta ao sítio eletrônico desta Corte Superior, o REsp n. 2.135.544/MG, de minha relatoria, ao ser julgado em 24/7/2025, asseverei o seguinte na decisão (grifos do original):
[...] dou parcial provimento ao recurso especial, para, reconhecida a violação do art. 107, IV, do CP, afastar a extinção da punibilidade do réu em relação aos delitos de estupro de vulnerável cometidos contra a vítima D. C. F., porquanto não configurada a decadência.
Tendo vista a necessidade de assegurar às partes o direito ao duplo grau de jurisdição, determino o retorno dos autos ao Juízo sentenciante para a realização de nova dosimetria [...].
Ressalto que, naquela oportunidade, o Ministério Público apontou violação dos arts. 59 e 107, IV, ambos do Código Penal. Sustentou que a extinção da punibilidade pela decadência em relação aos delitos de estupro cometidos contra a vítima D. C. F. (menor de 14 anos à época do ocorrido) seria indevida, porquanto, mesmo antes da entrada em vigor da Lei n. 12.015/2009, o Ministério Público já era parte legítima para propor ação penal pública incondicionada destinada a apurar a prática de crimes sexuais contra crianças, o que afastaria a causa extintiva de punibilidade reconhecida pelo Tribunal estadual.
Alegou, ainda, que, à época dos fatos, o recorrido seria pastor de uma igreja evangélica e se valeu da posição hierárquica para cometer os crimes imputados, o que implicou maior reprovabilidade de sua conduta e, consequentemente, a necessidade de valoração negativa da vetorial da culpabilidade, na primeira fase da dosimetria, e o aumento da pena-base.
No tocante ao agravo interposto diante da inadmissão do recurso do réu, em 30/6/2025, dele conheci para não conhecer do recurso especial.
O trânsito em julgado deu-se em 13/8/2025 e a baixa definitiva dos autos ocorreu em 15/8/2025, conforme a movimentação processual do referido processo (REsp n. 2.135.544/MG).
Decido.
Noto que o presente writ foi impetrado em 23/2/2026 (fls. 3-18). E, diante desse cenário, não há dúvidas quanto ao caráter substitutivo de revisão criminal com a impetração deste habeas corpus.
Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte Superior para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, fica constatada a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.
É importante destacar que este Tribunal Superior, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus em substituição à revisão criminal e posiciona-se assim: "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg n. HC n. 805.183/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, 6ª T., DJe 15/3/2024).
Na mesma direção, cito, ainda, as seguintes decisões monocráticas: HC n. 905.628/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe 17/4/2024; HC n. 905.340/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, DJe 17/4/2024; HC n. 905.232/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, DJe 17/4/2024; HC n. 904.932/PR, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 16/4/2024.
Muito embora não se ignore a ampliação do uso do habeas corpus nem a importância dessa ação constitucional para a defesa da liberdade de locomoção, a crescente quantidade de impetrações, que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, prejudica as funções constitucionais desta Corte, em detrimento da eficácia do recurso especial, o que enfraquece a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico.
Portanto, diante do manifesto caráter substitutivo recursal do presente writ, é inviável o seu processamento.
Ademais, ressalto que a própria defesa assinala (fl. 4, destaquei):
[...] Eminente Ministro, desde já, esse modesto defensor, vem a presença de Vossa Excelências, informar, que, estamos diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer dever ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça, é cediço. Contudo, espero, com a máxima vênia, que seja levada em consideração as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. No caso, é notória a configuração do constrangimento ilegal, pois, o Magistrado de primeiro grau, como também, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, CONDENOU e manteve uma condenação com base exclusivamente em depoimentos de supostas vítimas sem base para corroborar com os fatos narrados, e com isso, a promotoria buscou uma condenação com base exclusiva em ouvir dizer, com a permissa vênia, tanto que o Paciente fora absolvido da maioria das acusações, restando apenas 02 menores, e 01 maior de idade, mas, os fatos não são contemporâneos, como também, não existem provas suficientes para um decreto condenatório, e com isso, buscamos nesse remédio o reconhecimento do constrangimento, para revisar a presente condenação. Pois, o Paciente não praticou e não concorreu para o suposto delito imputado ao paciente e com isso, esperamos a posterior cassação da sentença do juízo de primeiro grau de ofício que condenou P. H. DA S. P. [...].
À vista do exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ