Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1075399/SP (2026/0061024-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MATHEUS FELIPE INACIO LACERDAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MATHEUS FELIPE INÁCIO LACERDA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação n. 1502398-15.2023.8.26.0073).
Consta dos autos que o paciente foi deunciado pela prática dos crimes de lesão corporal contra mulher em razão da condição do sexo feminino e estupro de vulnerável, sobrevindo a sua condenação, em primeiro grau de jurisdição, apenas pela prática do crime previsto no art. 129, § 13º, do Código Penal, razão pela qual foi apenado com 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto (e-STJ fls. 84/90).
Irresignadas, as partes interpuseram apelações, sendo desprovido o recurso da defesa e parcialmente provido o ministerial para condenar o paciente, também, pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, por duas vezes, em continuidade delitiva, razão pela qual a sua pena definitiva foi alterada para 12 anos e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado (e-STJ fls. 13/26). Segue a ementa do acórdão:
Apelação. Recurso do Ministério Público e da defesa. Lesão corporal de natureza leve. Violência doméstica. Autoria e materialidade demonstradas. Lesões corporais atestadas no laudo pericial que se coadunam com a narrativa do fato apresentada pela vítima. Desclassificação para contravenção penal de vias de fato. Impossibilidade. Condenação mantida. Estupro de vulnerável. Sentença absolutória. Prova segura. Materialidade e autoria comprovadas. Súmula nº 593 do STJ. Condenação decretada. Dosimetria. Basilares fixadas nos mínimos legais. Reincidência. Continuidade delitiva entre os crimes sexuais. Concurso material entre os delitos. Regime fechado. Recurso defensivo desprovido e do Ministério Público parcialmente provido.
No presente mandamus (e-STJ fls. 2/12), a impetrante sustenta que o Tribunal a quo impôs constrangimento ilegal ao paciente, pois o condenou pela prática do crime de estupro de vulnerável. Aduz que o paciente incorreu em erro de tipo, pois não sabia que a vítima possuía menos de 14 anos quando houve as relações sexuais, motivo pelo qual a sua conduta seria atípica.
Ao final, formula pedido liminar para que a execução da pena imposta ao paciente seja suspensa. No mérito, pede que seja reconhecida a nulidade do acórdão condenatório, com o restabelecimento da sentença absolutória, ou, subsidiariamente, a anulação do acórdão recorrido, com a determinação de novo julgamento pelo Tribunal de origem, sem a presunção de dolo e sem inversão do ônus probatório (e-STJ fl. 12).
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 144/145).
O Ministério Público Federal, por meio do parecer exarado às e-STJ fls. 154/160, opinou pela denegação da ordem, cuja ementa segue transcrita:
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. ERRO DE TIPO. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VULNERABILIDADE. ANÁLISE QUE DEMANDA EXAME DE FATOS E PROVAS. PELA DENEGAÇÃO.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.
Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Nesse sentido, a título de exemplo, confiram-se os seguintes precedentes: STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, publicado em 28/2/2014; STJ, HC n. 287.417/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 10/4/2014; e STJ, HC n. 283.802/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Busca-se, em síntese, a absolvição do paciente em relação ao crime de estupro de vulnerável.
No caso, seguem os fundamentos apresentados pelo Tribunal a quo para condenar o paciente pela prática do crime sexual (e-STJ fls. 16/24):
Segundo a denúncia:
“Consta do incluso inquérito policial que, em data incerta, mas entre os meses de junho e setembro de 2023, em horário ignorado, em local incerto e na Rua Jairo de Oliveira, 390, Plimec, nesta cidade e Comarca, MATHEUS FELIPE INACIO LACERDA, qualificado a fls. 19/20, teve, por duas vezes, conjunção carnal com Jennifer […], pessoa menor de 14 (quatorze) anos de idade.
Consta, também, que, na data de 27 de agosto de 2023, por volta das 18h10min, na Rua Jaíro de Oliveira, 374, Plimec, nesta cidade e Comarca, MATHEUS FELIPE INACIO LACERDA, qualificado a fls. 19/20, ofendeu a integridade corporal de Jennifer […], em razão do sexo feminino, causando-lhe lesões corporais de natureza leve.”
A materialidade delitiva é atestada pelo boletim de ocorrência (fls. 03/05), pelo laudo de exame de corpo de delito e de conjunção carnal (fls. 09/12), pelo relatório da escuta especializada (fls. 14/18), pelo relatório psicológico (fls. 93/95) e pela prova oral colhida.
A autoria, em relação a ambos os crimes, é certa.
A prova foi assim considerada na r. sentença:
“A vítima Jennifer […], em juízo, relatou “que eram vizinhos e tiveram um relacionamento “aberto”. “Ficou” com um amigo e o réu, inconformado, a agrediu com um soco, atingindo seu olho direito. Foi a única vez que ele a agrediu. Contou para sua genitora que teve relações sexuais com o réu. Não era namorada do réu e a relação foi consentida. Teve um namorado antes dele, mas não teve relação sexual com ele. Tinha 13 anos quando estava com o réu. Foram duas vezes. Usaram preservativo e pílula do dia seguinte”.”
“A testemunha de acusação Silvama Aparecida Rodrigues Landim, judicialmente, disse “que é genitora da vítima e que estava em casa quando conversou com sua filha e ela lhe contou que estava “ficando” com o réu. Ela revelou que manteve relação sexual com ele, mas não estavam namorando. Ela consentiu os atos sexuais. Ela disse que ficou com outros “namoradinhos”, mas os atos sexuais foram com o réu”.”
“Em seu interrogatório judicial, o réu Matheus Felipe, disse “que estava assistindo um jogo e colocou as mãos nela para que saísse da cama. Ela lhe agrediu e a atingiu no rosto sem intenção. Começaram a se relacionar quando se conheceram. Ela nunca lhe falou a idade certa. Ela dizia que tinha 14 ou 15 anos, mas não tinha certeza. Ela não era virgem. Não sabia que não podia praticar sexo com uma pessoa menor de 14 anos de idade”.”
Encerrada a instrução processual, o réu foi absolvido do crime de estupro de vulnerável, sob a seguinte fundamentação (fls. 140/141):
“Inicialmente, quanto ao crime de estupro, tipificado no artigo 217-A do CP, é o caso de absolvição do acusado. Em casos deste jaez, toda a cautela é exigida do julgador no momento da prolação da sentença, sendo certo que as peculiaridades do caso recomendam maior sensibilidade quando da análise fática e real aplicação da norma penal.
In casu, quando de seu interrogatório, o acusado mencionou não saber de maneira segura a idade da adolescente à época dos fatos, acreditando, na oportunidade, que a mesma ostentava 14 ou 15 anos de idade e que, nas vezes em que se relacionaram, o sexo sempre foi consentido. Tal alegação foi corroborada pelo depoimento da vítima do qual se percebe que a mesma era “conhecedora” da matéria sexual, possuindo capacidade para entender o ato praticado, ou seja, a sexualidade da adolescente se fazia aflorada, bem como sua maturidade.
Não se olvida que, consoante orientação jurisprudencial cristalizada na Súmula 593 do STJ, é irrelevante o eventual consentimento da vítima, sua experiência sexual anterior ou eventual relacionamento amoroso com o réu. No entanto, conforme afirmado pela própria vítima e por sua genitora, não houve violência alguma quando da prática sexual, pelo contrário, houve consentimento expresso e voluntário. Assim, demonstrado que a vítima não se mostrava incapacitada para externar seu consentimento pleno, de forma racional e segura, acerca da prática do ato sexual, de que possuía entendimento e maturidade acerca da sua sexualidade, não sendo corrompida ou ludibriada pelo réu, com quem manteve voluntariamente relação sexual, não há falar-se no crime de estupro tipificado no artigo 217-A CP. (…).”
Respeitado o entendimento do digno magistrado que prolatou a r. sentença, não há que se falar em absolvição.
A vítima, sempre que ouvida, narrou de forma bastante segura que teve um relacionamento amoroso com o acusado e mantiveram relação sexual, por duas vezes, quando tinha 13 anos. Em dada oportunidade, “ficou” com um amigo do réu, o qual, inconformado, a agrediu com um soco, atingindo seu olho direito.
Frise-se que a palavra da vítima nos crimes contra a liberdade sexual assume ainda maior relevância, sendo muitas vezes a única prova de que dispõe a acusação para demonstrar a responsabilidade do réu. No caso dos presentes autos, como adiante será abordado, a palavra da ofendida é secundada pelo restante do conjunto probatório.
[...]
Observa-se que as declarações da vítima foram corroboradas pelo relatório de escuta especializada (fls. 14/18), pelo estudo psicossocial (fls. 93/95), pelo laudo pericial de conjunção carnal (fls. 09/12), no qual constou hímen com rotura completa e cicatrizada, assim como pelo depoimento judicial de sua genitora e o próprio interrogatório do acusado, o qual confirmou ter mantido relações sexuais com a ofendida, de modo consentido.
Matheus alega que desconhecia a idade da vítima, afirmando que ela dizia ter 14 ou 15 anos. Todavia, conforme se infere dos autos, a ofendida e o réu eram vizinhos, de modo que já se conheciam há muito tempo, não sendo crível que o acusado não soubesse a idade de J. Além disso, em seu interrogatório extrajudicial, o acusado aduziu ter conhecimento da idade da vítima (fls. 19/20):
“NÃO MANTEVE UM RELACIONAMENTO AMOROSO E AFETIVO COM JENNIFER NICAELY RODRIGUES VIZONI, QUE ESTEVE OCASIONALMENTE COM JENNIFER E MANTEVE RELAÇÕES SEXUAIS COM ELA NA OPORTUNIDADE, APÓS ELA INSISTIR E SABENDO DA IDADE DELA; QUE DEPOIS DISSO JENNIFER PASSOU A QUERER UMA APROXIMAÇÃO E TER UM RELACIONAMENTO COM O DECLARANTE; QUE SEGUIDAS VEZES PROCUROU O DECLARANTE, QUE NÃO TINHA INTERESSE EM DAR PROSSEGUIMENTO NA RELAÇÃO PELA IDADE DE JENNIFER, FATO ESSE QUE FEZ COM QUE SE ARREPENDESSE DE TER TIDO RELAÇÕES SEXUAIS COM ELA (…)”. (grifo nosso)
Dessa forma, em nenhum momento o acusado comprovou desconhecer o fato de a vítima ser menor de 14 anos. Não há como afirmar, também, que a ofendida tivesse compleição física apta a induzir em erro o apelante. Ainda que assim o fosse, para reconhecimento do erro de tipo previsto no artigo 20 do Código Penal, necessário que a falsa percepção da realidade decorra de erro inescusável. Por outras palavras, a excludente de tipicidade só estaria configurada caso comprovado que o agente adotou a cautela necessária para evitá-lo, o que não foi comprovado nos autos.
Nesse sentido:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AFASTAMENTO. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. ERRO DE TIPO. RELATIVIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 593 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A conclusão esposada no acórdão atacado deixa claro e bem delimitado todo o contexto fático em que o delito foi perpetrado, de modo que não há que se falar na necessidade de reexame do arcabouço fático-probatório acostado aos autos. 2. Por força do recente julgamento do R Esp Repetitivo n. 1.480.881/PI, Rel. Ministro Rogerio Schietti, a Terceira Seção desta Corte Superior sedimentou a jurisprudência, então já dominante, pela presunção absoluta da violência em casos da prática de conjunção carnal ou ato libidinoso diverso com pessoa menor de 14 anos. Súmula n. 593 do STJ. 3. Na espécie, a ofendida, à época com 12 anos de idade, foi submetida à prática de conjunção carnal. O réu, naquele tempo, contava 22 anos de idade. 4. O erro quanto ao elemento objetivo do tipo deve ser inescusável e, aceitar, com largueza, a incidência dessa excludente de tipicidade nos delitos de natureza sexual pode, com muita facilidade e conveniência, definir a responsabilidade penal do ato a partir da avaliação subjetiva do agente sobre o corpo da vítima. 5. Agravo regimental não provido. Retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que julgue os pedidos relativos à dosimetria, constantes da apelação defensiva. (AgRg no R Esp 1847890/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2020, D Je 30/04/2020) (grifei)
Importante colacionar o seguinte excerto deste julgado:
“E, à exceção da exibição de documento de identidade falso, ou ante circunstâncias excepcionais que realmente permitam dar efetiva credibilidade ao erro de tipo, entendo não ser razoável alegar, por mera e simplória argumentação de que a vítima teria compleição física não compatível com sua verdadeira idade, o erro sobre a idade da pessoa abusada, e dessa forma dar curso a uma discricionariedade não compatível com o critério já definido como objetivo (etário) pelas Cortes Superiores. A franquia a essa tese defensiva, com semelhante generalidade, importaria também relativizar, de modo oportuno, o atributo inescusável do erro, autorizando a avaliação subjetiva, pelo agente, da maturidade física e psíquica da vítima para assentir ao conúbio sexual. Sabe-se que, a partir da genética de cada organismo, as características físicas se revelam das mais variadas formas e cabe ao agente, e jamais à vítima (mesmo diante de eventual afirmação de maioridade e de comportamento revelador de interesse sexual), vencer todos os meios razoáveis para tornar o erro, realmente, inescusável.”
Ressalte-se, por fim, que a despeito da fundamentação utilizada na r. sentença para a absolvição do acusado, o consentimento da vítima, a sua experiência sexual ou existência de relacionamento amoroso com o agente são irrelevantes para a caracterização do crime em comento, conforme dispõe a Súmula nº 593 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. A idade da ofendida torna irrelevante a discussão já que a presunção de vulnerabilidade é absoluta. Ademais, o réu já contava com 24 anos de idade, o que realça o amadurecimento necessário para entender a gravidade do comportamento que lhes é imputado.
Nesse sentido: [...]
Destarte, condeno acusado pela prática do delito previsto no artigo 217-A do Código Penal, por duas vezes, em continuidade delitiva.
Extrai-se da transcrição supra que a Corte local, com base no acervo probatório, firmou compreensão no sentido da efetiva prática do crime de estupro de vulnerável pelo paciente, inclusive que ele tinha ciência da idade da vítima, com apenas 13 anos ao tempo dos atos sexuais, razão pela qual não há falar em erro de tipo na espécie.
Desconstituir tal conclusão demandaria o revolvimento do conjunto fático probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus.
Nesse sentido:
PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CP. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRETENSÃO DE REVISÃO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA VIA ELEITA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE TIPO. DESCONHECIMENTO DA IDADE DA VÍTIMA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA COM AS RELAÇÕES SEXUAIS. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA 593/STJ. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. CORREÇÃO DA PENA E, POR CONSEGUINTE, DO SEU REGIME DE CUMPRIMENTO.
1. Além de a via eleita ter sido indevidamente utilizada para revisar condenação transitada em julgado, a revisão do julgado, a fim de reconhecer que o réu não sabia a idade da vítima, tampouco que se encontrava embriagada, demandaria profunda incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável na via eleita, que exige prova pré-constituída do alegado.
2. O crime de estupro de vulnerável configura-se com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento (Súmula 593/STJ).
3. Evidenciado erro material no acórdão, pois, não obstante tenha o Tribunal a quo reformado a dosimetria da pena, fixando-a no mínimo legal, negou provimento ao recurso. Correção de ofício para fixar a pena no mínimo legal e, por conseguinte, modificar o regime de cumprimento para o semiaberto.
4. Writ não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício. (HC n. 966.382/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE ERRO DE TIPO. PRETENSÃO DEFENSIVA A DEMANDAR REEXAME DE PROVAS. CONSENTIMENTO DA OFENDIDA. IRRELEVANTE. JURISPRUDÊNCIA APLICÁVEL À ESPÉCIE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
IV - Alegação de erro de tipo. Observa-se que a pretensão defensiva destoa da moldura fática delineada pelo ao apontado como coator.
Assim, a alteração do julgado, segundo as alegações vertidas na exordial, demanda reexame de provas, medida interditada no âmbito do remédio heroico.
[...]
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 795.482/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 22/2/2023.)
Portanto, a pretensão formulada pela impetrante encontra óbice na firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revelando-se manifestamente improcedente.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1075399/SP (2026/0061024-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MATHEUS FELIPE INACIO LACERDAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de M F I L contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação n. 1502398-15.2023.8.26.0073).
Consta dos autos que o paciente foi deunciado pela prática dos crimes de lesão corporal contra mulher em razão da condição do sexo feminino e estupro de vulnerável, sobrevindo a sua condenação, em primeiro grau de jurisdição, apenas pela prática do crime previsto no art. 129, § 13º, do Código Penal, razão pela qual foi apenado com 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto (e-STJ fls. 84/90).
Irresignadas, as partes interpuseram apelações, sendo desprovido o recurso da defesa e parcialmente provido o ministerial para condenar o paciente, também, pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, por duas vezes, em continuidade delitiva, razão pela qual a sua pena definitiva foi alterada para 12 anos e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado (e-STJ fls. 13/26). Segue a ementa do acórdão:
Apelação. Recurso do Ministério Público e da defesa. Lesão corporal de natureza leve. Violência doméstica. Autoria e materialidade demonstradas. Lesões corporais atestadas no laudo pericial que se coadunam com a narrativa do fato apresentada pela vítima. Desclassificação para contravenção penal de vias de fato. Impossibilidade. Condenação mantida. Estupro de vulnerável. Sentença absolutória. Prova segura. Materialidade e autoria comprovadas. Súmula nº 593 do STJ. Condenação decretada. Dosimetria. Basilares fixadas nos mínimos legais. Reincidência. Continuidade delitiva entre os crimes sexuais. Concurso material entre os delitos. Regime fechado. Recurso defensivo desprovido e do Ministério Público parcialmente provido.
No presente mandamus (e-STJ fls. 2/12), a impetrante sustenta que o Tribunal a quo impôs constrangimento ilegal ao paciente, pois o condendou pela prática do crime de estupro de vulnerável. Aduz que o paciente incorreu em erro de tipo, pois não sabia que a vítima possuía menos de 14 anos quando das relações sexuais, motivo pelo qual a sua conduta seria atípica.
Ao final, formula pedido liminar para que a execução da pena imposta ao paciente seja suspensa. No mérito, pede que seja reconhecida a nulidade do acórdão condenatório, com o restabelecimento da sentença absolutória, ou, subsidiariamente, a anulação do acórdão recorrido, com a determinação de novo julgamento pelo Tribunal de origem, sem a presunção de dolo e sem inversão do ônus probatório (e-STJ fl. 12).
É o relatório. Decido.
De início, o presente habeas corpus não comporta conhecimento, pois impetrado em substituição a recurso próprio. Entretanto, nada impede que, de ofício, seja constatada a existência de ilegalidade que importe em ofensa à liberdade de locomoção do paciente.
No caso dos autos, ao menos em juízo de cognição sumária, não verifico manifesta ilegalidade apta a justificar o deferimento da medida de urgência, sendo necessário aprofundado exame dos autos para aferição de eventual constrangimento ilegal.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, o qual deverá ser analisado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do habeas corpus.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Suficientemente instruída a impetração, dispenso informações.
DÊ-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA