Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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EDcl no AgRg no HC 1075401/PE (2026/0061047-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASEMBARGANTE:SILDEVANIO DOS SANTOSADVOGADOS:MARCELO FLAVIO TIGRE BARRETO - PE027543YDIGORAS RIBEIRO DE ALBUQUERQUE JUNIOR - PE027482EMBARGANTE:CLEBSON DAVID RAMOS DA SILVAADVOGADOS:MARCELO FLAVIO TIGRE BARRETO - PE027543YDIGORAS RIBEIRO DE ALBUQUERQUE JUNIOR - PE027482EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
HC 1075401/PE (2026/0061047-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:YDIGORAS RIBEIRO DE ALBUQUERQUE JUNIORADVOGADOS:MARCELO FLAVIO TIGRE BARRETO - PE027543YDIGORAS RIBEIRO DE ALBUQUERQUE JUNIOR - PE027482IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:SILDEVANIO DOS SANTOSPACIENTE:CLEBSON DAVID RAMOS DA SILVACORRÉU:EDUARDO EVERTON DE SOUSA COSTACORRÉU:DOUGLAS VERISSIMO DA SILVACORRÉU:BRUNO JOSE DE LIMACORRÉU:MATOSAVICK SILVA DOS SANTOSCORRÉU:MAYKON BRANDON DOS SANTOS FERREIRACORRÉU:MEYSE DUARTE CAMPELOCORRÉU:MISAEL JOSE DA SILVACORRÉU:LEONARDO CESAR VALOES VIDALCORRÉU:SERGIO CIPRIANO DA SILVACORRÉU:JOAO PAULO FEITOSA DA SILVACORRÉU:MARCIO TAVARES DE AGUIARCORRÉU:THIAGO ANDREI DE BRITO LEITAOCORRÉU:RODRIGO LUIZ NOGUEIRA DE MACEDOCORRÉU:JONATAN VIEIRA DO NASCIMENTOCORRÉU:JOAO BERNARDO DE ANDRADE NETOCORRÉU:MAURO LUCAS DE SOUZA SILVACORRÉU:LINNIKER LUIZ DUARTE DE LIRACORRÉU:VALDECK PEREIRA DE CARVALHOCORRÉU:WILLYELTON THEODOSIO DE MEDEIROSCORRÉU:WELINGTON LUIZ DE FARIASCORRÉU:VICTOR MATEUS MESEL DE FIGUEIREDOCORRÉU:RICARDO SIMOES DE ARAUJOCORRÉU:WAGNER EMMANUEL OLIVEIRA DA SILVACORRÉU:RAFAEL SOARES DA SILVACORRÉU:JONATHAN CASTRO DE MOURACORRÉU:LEANDRO NOGUEIRA CORREACORRÉU:SIDNEY DIEGO FERREIRA DE LIMACORRÉU:JAMESON BEZERRA DE GOISCORRÉU:DAVI FIGUEIREDO DE SOUZACORRÉU:MARCELLE BALATA DE BARROS CORREIACORRÉU:VINICIUS SANTOS DA SILVACORRÉU:CAMILA BEATRIZ SILVA DO NASCIMENTOCORRÉU:FYLIPI SIMPLICIO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/02/2026.
AgRg no HC 1075401/PE (2026/0061047-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:SILDEVANIO DOS SANTOSADVOGADOS:MARCELO FLAVIO TIGRE BARRETO - PE027543YDIGORAS RIBEIRO DE ALBUQUERQUE JUNIOR - PE027482AGRAVANTE:CLEBSON DAVID RAMOS DA SILVAADVOGADOS:MARCELO FLAVIO TIGRE BARRETO - PE027543YDIGORAS RIBEIRO DE ALBUQUERQUE JUNIOR - PE027482AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 1075401/PE (2026/0061047-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:SILDEVANIO DOS SANTOSADVOGADOS:MARCELO FLAVIO TIGRE BARRETO - PE027543YDIGORAS RIBEIRO DE ALBUQUERQUE JUNIOR - PE027482AGRAVANTE:CLEBSON DAVID RAMOS DA SILVAADVOGADOS:MARCELO FLAVIO TIGRE BARRETO - PE027543YDIGORAS RIBEIRO DE ALBUQUERQUE JUNIOR - PE027482AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 29/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1075401/PE (2026/0061047-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:YDIGORAS RIBEIRO DE ALBUQUERQUE JUNIORADVOGADOS:MARCELO FLAVIO TIGRE BARRETO - PE027543YDIGORAS RIBEIRO DE ALBUQUERQUE JUNIOR - PE027482IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:SILDEVANIO DOS SANTOSPACIENTE:CLEBSON DAVID RAMOS DA SILVACORRÉU:EDUARDO EVERTON DE SOUSA COSTACORRÉU:DOUGLAS VERISSIMO DA SILVACORRÉU:BRUNO JOSE DE LIMACORRÉU:MATOSAVICK SILVA DOS SANTOSCORRÉU:MAYKON BRANDON DOS SANTOS FERREIRACORRÉU:MEYSE DUARTE CAMPELOCORRÉU:MISAEL JOSE DA SILVACORRÉU:LEONARDO CESAR VALOES VIDALCORRÉU:SERGIO CIPRIANO DA SILVACORRÉU:JOAO PAULO FEITOSA DA SILVACORRÉU:MARCIO TAVARES DE AGUIARCORRÉU:THIAGO ANDREI DE BRITO LEITAOCORRÉU:RODRIGO LUIZ NOGUEIRA DE MACEDOCORRÉU:JONATAN VIEIRA DO NASCIMENTOCORRÉU:JOAO BERNARDO DE ANDRADE NETOCORRÉU:MAURO LUCAS DE SOUZA SILVACORRÉU:LINNIKER LUIZ DUARTE DE LIRACORRÉU:VALDECK PEREIRA DE CARVALHOCORRÉU:WILLYELTON THEODOSIO DE MEDEIROSCORRÉU:WELINGTON LUIZ DE FARIASCORRÉU:VICTOR MATEUS MESEL DE FIGUEIREDOCORRÉU:RICARDO SIMOES DE ARAUJOCORRÉU:WAGNER EMMANUEL OLIVEIRA DA SILVACORRÉU:RAFAEL SOARES DA SILVACORRÉU:JONATHAN CASTRO DE MOURACORRÉU:LEANDRO NOGUEIRA CORREACORRÉU:SIDNEY DIEGO FERREIRA DE LIMACORRÉU:JAMESON BEZERRA DE GOISCORRÉU:DAVI FIGUEIREDO DE SOUZACORRÉU:MARCELLE BALATA DE BARROS CORREIACORRÉU:VINICIUS SANTOS DA SILVACORRÉU:CAMILA BEATRIZ SILVA DO NASCIMENTOCORRÉU:FYLIPI SIMPLICIO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLEBSON DAVID RAMOS DA SILVA e SILDEVANIO DOS SANTOS, contra decisão que deferiu a Ação Cautelar Inominada proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
Consta dos autos que o Juízo de Direito da 1.ª Vara Criminal da Comarca de Camaragibe/PE julgou extinto o processo sem resolução de mérito em relação a todos os acusados do processo n. 0007188-74.2024.8.17.2420 e do processo n. 0003452-14.2025.8.17.2420, por ausência superveniente de justa causa, decorrente da nulidade absoluta da prova digital por quebra de cadeia de custódia e da inexistência de outros elementos probatórios suficientes" (e-STJ, fl. 38).
Inconformado, o Ministério Público recorreu.
Em seguida, ajuizou Ação Cautelar Inominada que foi deferida, em caráter liminar, para atribuir efeito suspensivo ao "Recurso de Apelação interposto nos autos das Ações Penais nº 0007188- 74.2024.8.17.2420 e nº 0003452-14.2025.8.17.2420 (esta última decorrente de desmembramento da primeira), SUSPENDENDO- SE A EFICÁCIA das sentenças proferidas pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Camaragibe, identificadas sob os IDs 224737458 e 224741465, respectivamente, até o julgamento do mérito recursal por este Tribunal" (e-STJ, fl. 25), bem como restabelecer as prisões preventivas e todas as medidas cautelares patrimoniais e apreensões realizadas.
Neste writ, o Impetrante aponta flagrante ilegalidade, pois "o Desembargador do TJPE não apenas suspendeu uma sentença absolutória/terminativa, mas determinou o encarceramento imediato de dezenas de pessoas utilizando-se de um instrumento processual expressamente vedado pela SÚMULA 604 DESTE STJ (Cautelar Inominada com função de Mandado de Segurança do MP)" (e-STJ, fl. 5).
Alega que a única prova material decorreu da extração ilegal de dados de um aparelho iPhone 14 Pro Max, pois não teria sido realizada por peritos oficiais do Instituto de Criminalística e, por conseguinte, contaminado as demais provas, conforme a teoria da árvore envenenada.
Requer a defesa, em síntese, a concessão da ordem para "CASSAR/SUSTAR OS EFEITOS da decisão liminar proferida pelo Des. Relator do TJPE (Cautelar Inominada nº 0035972-75.2025.8.17.9000), determinando-se a imediata expedição de ALVARÁS DE SOLTURA (ou recolhimento dos mandados de prisão) em favor de CLEBSON DAVID RAMOS DA SILVA e SILDEVANIO DOS SANTOS (estendendo-se os efeitos aos corréus em situação fática idêntica, ex vi do art. 580 do CPP), restabelecendo-se o status libertatis garantido na Sentença de 1º Grau" (e-STJ, fl. 11).
É o relatório.
De início, vale lembrar que o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e por esta Corte é no sentido de não se admitir habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro mandamus, na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância, conforme a dicção da Súmula n.º 691/STF, segundo a qual "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
Essa diretriz jurisprudencial aplica-se, de igual modo, ao caso em análise, em que há impugnação de decisão liminar proferida pelo Desembargador Relator da Cautelar Inominada Criminal, nos termos do posicionamento adotado por esta Corte Superior no seguinte julgado:
"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR QUE INDEFERIU PLEITO LIMINAR EM RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. SÚMULA 691/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se admite a interposição de habeas corpus contra indeferimento de provimento liminar, nos termos da Súmula 691 do STF.
2. A utilização do entendimento expresso no enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal não se limita apenas a decisões liminares indeferidas em outras ações mandamentais de habeas corpus, mas em todo e qualquer provimento jurisdicional precário, de natureza cautelar, tomado seja em sede de ação ordinária, em ação mandamental, de execução ou mesmo em sede de revisão criminal. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido".
(AgRg no HC 381.487/RO, de minha Relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017, grifou-se).
É certo, porém, que, em casos excepcionais, é possível a mitigação desse entendimento, devendo preponderar a necessidade de se garantir a efetividade da prestação da tutela jurisdicional de urgência, para que flagrante constrangimento ilegal ao direito de liberdade possa ser cessado, em análise perpetrada caso a caso.
Nesse diapasão, convém ressaltar que esse atalho processual somente poderá ser utilizado em situações em que se evidenciar decisão absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade, apta a impulsionar o antecipado pronunciamento deste Superior Tribunal de Justiça – o que subverte a ordem do processo.
Ao contrário do que alega a defesa, esta Corte firmou entendimento de que "[é] admissível o ajuizamento de ação cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que revogou a prisão preventiva. (HC n. 485.727/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 30/4/2019.). Do mesmo modo, no âmbito da apelação criminal.
Na hipótese, assim fundamentou o Desembargador Relator, ao deferir a liminar requerida pelo Parquet:
"II.1. A controvérsia técnica acerca da prova digital e da cadeia de custódia
As sentenças proferidas pelo Juízo de origem assentaram-se na premissa de que a prova digital obtida mediante extração de dados de aparelho celular estaria comprometida por grave quebra da cadeia de custódia, em razão da suposta inexistência de códigos hash aptos a garantir a integridade dos arquivos, o que conduziu à declaração de inadmissibilidade da prova e, por derivação, à extinção do feito por ausência superveniente de justa causa.
O Ministério Público, contudo, sustenta no presente recurso que tal conclusão partiu de premissa fática controvertida, na medida em que a extração dos dados foi realizada por meio de software forense especializado (Cellebrite); a extração bruta dos dados foi preservada e armazenada em mídia própria; e os relatórios de análise juntados aos autos consignariam hashes individualizados dos arquivos extraídos, possibilitando auditoria e verificação de integridade, como por exemplo o Hash: 7FF523C8541889113FF5ECE663A88CD9.
Sem adentrar no mérito da controvérsia - que deverá ser apreciado pelo órgão colegiado por ocasião do julgamento da apelação - , é inegável que se está diante de questão técnica complexa, que demanda exame aprofundado, inclusive sob o enfoque pericial.
Nesse contexto, não se pode afirmar, em juízo de cognição sumária, que a tese ministerial careça de plausibilidade. Ao revés, a alegação de existência de extração bruta preservada, acompanhada de metadados e códigos hash, constitui fundamento juridicamente relevante, apto a justificar a submissão da matéria à apreciação colegiada.
II.2. A alegação de provas autônomas e a incidência da doutrina da fonte independente
Outro ponto de relevo diz respeito à invocação, pelo Ministério Público, da doutrina da fonte independente, prevista no art. 157, §1º, do Código de Processo Penal.
Segundo sustenta o Parquet, ainda que se admitisse, em tese, a nulidade da prova digital, subsistiriam elementos probatórios autônomos, não derivados da extração dos dados do aparelho celular, capazes de sustentar a persecução penal, tais como: a) prisões em flagrante; b) apreensões físicas de entorpecentes, inclusive em quantidade expressiva (261 kg de maconha); e c) diligências de vigilância e atuação policial desvinculadas da prova digital.
A aplicação da teoria da fonte independente, como sabido, impede que eventual ilicitude de determinado meio de prova contamine automaticamente todo o acervo probatório, quando demonstrada a existência de outras fontes lícitas e independentes aptas a conduzir ao mesmo resultado investigativo.
Mais uma vez, não cabe, neste momento processual, afirmar se tais elementos são ou não suficientes para a manutenção da ação penal. O que se constata, contudo, é que a tese ministerial não se mostra desprovida de razoabilidade, sendo plenamente admissível sua apreciação em sede recursal.
Diante do exposto, verifica-se que a apelação interposta pelo Ministério Público apresenta fundamentos jurídicos relevantes, suscita controvérsia técnica não trivial e aponta, em tese, possível error in judicando na extensão dos efeitos da nulidade reconhecida.
Tais circunstâncias são suficientes para caracterizar o fumus boni iuris.
III. DO PERICULUM IN MORA: RISCO CONCRETO DE ESVAZIAMENTO DA JURISDIÇÃO PENAL
O perigo da demora, no caso em exame, revela-se presente, não se limitando a conjecturas abstratas, mas decorrendo diretamente da dimensão, complexidade e capilaridade da investigação criminal que deu origem às ações penais subjacentes.
Consoante se extrai dos autos originários, trata-se de persecução penal oriunda da denominada “Operação Pertinaz”, deflagrada em 14 de maio de 2024, a partir de investigação de elevada complexidade voltada à repressão de organização criminosa estruturada, dedicada à prática de tráfico de drogas - inclusive em modalidade interestadual - e lavagem de capitais, com atuação em diversos municípios dos Estados de Pernambuco e da Paraíba.
A própria deflagração da operação evidencia a envergadura do esquema criminoso investigado, tendo sido cumpridos dezenas de mandados judiciais, dentre os quais mais de 30 mandados de prisão preventiva e mais de 50 mandados de busca e apreensão, distribuídos por múltiplas localidades, circunstância que, por si só, afasta qualquer leitura minimalista acerca da gravidade do contexto fático.
Não se trata, portanto, de investigação episódica ou de atuação criminosa isolada, mas de estrutura organizada, estável e ramificada, com divisão de tarefas, logística interestadual e expressivo poder econômico, voltada à circulação de entorpecentes em larga escala e à posterior ocultação e dissimulação dos valores obtidos ilicitamente.
Nesse cenário, a manutenção dos efeitos imediatos das sentenças impugnadas - que determinaram a extinção do feito, a revogação das prisões preventivas e o levantamento das constrições patrimoniais - enseja consequências de elevadíssima gravidade institucional, aptas a comprometer de forma sensível a eficácia da jurisdição penal.
A revogação das prisões preventivas, antes da apreciação do mérito recursal por este Tribunal, expõe a sociedade a risco concreto e qualificado de reiteração delitiva, sobretudo quando se considera que os investigados são apontados como integrantes de organização criminosa de atuação interestadual, cuja dinâmica operacional não se esgota com a interrupção pontual das atividades.
A complexidade da operação e o número expressivo de mandados cumpridos demonstram que a persecução penal não se dirige a fatos isolados, mas a cadeia criminosa estruturada, de modo que a restituição plena da liberdade, sem qualquer contenção cautelar, potencializa a retomada das atividades ilícitas, em especial no tráfico interestadual de entorpecentes; a fuga dos investigados, a ocultação, destruição ou manipulação de provas remanescentes, inclusive de natureza patrimonial e documental; bem como a frustração da aplicação da lei penal, com prejuízo concreto à futura execução de eventual decreto condenatório.
De igual modo, revela-se particularmente sensível o risco relacionado às constrições patrimoniais.
As sentenças impugnadas determinaram o levantamento de bloqueios de valores, a retirada de gravames incidentes sobre bens móveis e imóveis e a restituição de bens apreendidos, muitos deles apontados como instrumentos, produtos ou proveito dos crimes de lavagem de capitais investigados no âmbito da Operação Pertinaz.
Considerando-se a amplitude territorial da organização criminosa, o poder econômico evidenciado pela investigação e a sofisticação dos mecanismos de ocultação patrimonial, a restituição imediata desses bens representa risco concreto de dilapidação irreversível.
Nesse contexto, o perigo da demora assume caráter acentuadamente irreversível, sendo a atribuição de efeito suspensivo à apelação medida indispensável para preservar a utilidade do julgamento do recurso e evitar que a jurisdição penal se torne meramente simbólica.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA CAUTELAR, EM CARÁTER LIMINAR, com fundamento no poder geral de cautela, para ACOLHER INTEGRALMENTE o pedido formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, nos seguintes termos:
a) ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO ao Recurso de Apelação interposto nos autos das Ações Penais nº 0007188- 74.2024.8.17.2420 e nº 0003452-14.2025.8.17.2420 (esta última decorrente de desmembramento da primeira), SUSPENDENDO- SE A EFICÁCIA das sentenças proferidas pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Camaragibe, identificadas sob os I Ds 224737458 e 224741465, respectivamente, até o julgamento do mérito recursal por este Tribunal;
b) DETERMINO, em consequência, o IMEDIATO RESTABELECIMENTO DAS PRISÕES PREVENTIVAS dos recorridos, anteriormente decretadas no curso da persecução penal e em vigor na data das sentenças recorridas, obstando-se a expedição de alvarás de soltura pelo juízo de primeiro grau, ou, se já expedidos sejam recolhidos sem cumprimento. Em caso de já terem sido cumpridos, determino a expedição de novos mandados de prisão, a serem cumpridos com a urgência que o caso requer;
c) DETERMINO, ainda, o IMEDIATO RESTABELECIMENTO DE TODAS AS MEDIDAS CAUTELARES PATRIMONIAIS E APREENSÕES REALIZADAS no curso da investigação e da ação penal originária, compreendendo, dentre outras:
o sequestro e a apreensão de bens móveis e imóveis;
a manutenção de gravames incidentes sobre veículos;
a retenção e apreensão de aparelhos celulares e demais bens móveis;
o bloqueio de valores, inclusive aqueles efetivados por meio dos sistemas SISBAJUD/BCB;
VEDANDO-SE, EXPRESSAMENTE, QUALQUER ATO DE LIBERAÇÃO, RESTITUIÇÃO OU DESONERAÇÃO de tais bens até o julgamento definitivo da apelação;
d) DETERMINO que sejam expedidos, com urgência, os ofícios necessários ao Juízo de origem, às autoridades policiais competentes, aos órgãos de registro e aos sistemas de constrição patrimonial, para integral e imediato cumprimento desta decisão, com as anotações e comunicações cabíveis;
e) FICA PREJUDICADO o exame do pedido subsidiário de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, diante do deferimento do pleito principal relativo ao restabelecimento das prisões preventivas;
f) Após o cumprimento das providências urgentes, INTIMEM-SE as partes, facultando-se o exercício do contraditório, sem prejuízo da ulterior apreciação do mérito da presente ação cautelar quando do julgamento definitivo. (e-STJ, fls. 20-26; sem os grifos do original)
No caso em tela, verifica-se que não houve ilegalidade capaz de autorizar a mitigação do Enunciado Sumular n. 691/STF, na medida em que não há a ocorrência de flagrante ilegalidade na decisão impugnada, de modo a justificar o processamento da presente ordem e o pronunciamento antecipado desta Corte.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se
Relator
RIBEIRO DANTAS